PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 053/2025
Dispõe sobre a apreciação das Contas do
Poder Executivo Municipal de Arcos - MG,
relativo ao Exercício Financeiro de 2021, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Presidente da Câmara, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º - Ficam APROVADAS AS CONTAS anuais de responsabilidade do
gestor do Executivo Municipal de Arcos-MG, referentes ao exercício financeiro de
2021.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Arcos-MG, 23 de outubro de 2025.
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas
JAIANE FÁTIMA SOARES
Presidente
JOSÉ AGENOR DA SILVA
Relator
CARLOS DAVID BORGES
Membro
Arcos, 23 de outubro de 2025.
Exposição de Motivos do Projeto de Decreto Legislativo nº 053/2025
Encaminhamos aos nobres colegas Edis desta egrégia Casa Legislativa o incluso
Projeto de Decreto Legislativo que dispõe sobre a apreciação das Contas do Poder
Executivo Municipal de Arcos - MG, relativo ao Exercício Financeiro de 2021, e dá outras
providências. A Coordenadoria de Pós Deliberação do Tribunal de Contas de Minas Gerais
- TCE/MG encaminhou Ofício nº 20153/2025, recebido em 12/09/2025, com informações
sobre a emissão de Parecer Prévio sobre as contas do Município de Arcos, referentes ao
Exercício de 2021, constante dos autos do Processo nº 1120268 (Parecer Prévio Anexo).
A Câmara Municipal possui competência privativa para julgamento das contas
municipais, conforme se observa na análise conjunta da CRFB/88 e da Lei Orgânica
Municipal (Lei Municipal nº 1.256/90), especialmente nos termos do seu art. 128, VII.
Verifica-se, outrossim, que o procedimento atinente ao julgamento das contas municipais
consta do Regimento Interno da Câmara (Resolução n º 884/18) no art. 182 e seguintes,
evidenciando a competência da Comissão de Finanças Orçamento e Tomada de Contas
para apreciação do Parecer Prévio do Tribunal de Contas de Minas Gerais e apresentação
do respectivo projeto de Decreto Legislativo (Art. 183, §7º).
Com efeito, se faz necessário que o resultado do julgamento pela Câmara e a
Resolução dele decorrente se espelhem na terminologia adotada para emissão dos
pareceres prévios pela Corte de Contas, consoante o disposto no art. 45 da Lei
Complementar Estadual nº 102/2008, qual seja, aprovação das contas, aprovação das
contas com ressalva, ou rejeição das contas. Desta feita, o presente Projeto de Decreto
Legislativo deverá ser deliberado para atendimento, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
da requisição de envio ao Tribunal de Contas de Minas Gerais de cópia autenticada do
Decreto Legislativo aprovado, promulgada e publicada, bem como das atas das sessões
em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos
Vereadores presentes e o resultado numérico da votação.
Assim, visando a o cumprimento dos comandos constitucionais e legais, e
considerando que esta Comissão não vislumbrou quaisquer irregularidades,
acompanhando o Parecer Prévio do TCE/MG, no sentido de aprovar as contas referentes
ao Exercício Financeiro de 2021, submetemos à apreciação e aprovação dos pares o
presente Projeto de Decreto Legislativo, para encaminhamento da documentação
solicitada, a fim de instruir processo de Prestação de Contas Municipal, nº 1120268.
Na oportunidade solicitamos à Presidência desta Casa Legislativa a designação de
datas para as sessões de julgamento das contas, a teor do disposto no art. 185 da
Resolução nº 884/18.
Atenciosamente,
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas
JAIANE FÁTIMA SOARES
Presidente
JOSÉ AGENOR DA SILVA
Relator
CARLOS DAVID BORGES
Membro