Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de MinasGerais
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 023 — 23/10/2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA” E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e,
em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no Município de Arcos, Estado de Minas Gerais, o Centro Municipal
Multiprofissional de Atendimento Educacional Especializado da Rede Municipal de Ensino —
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA
SILVA”, com o principal objetivo de atender os/as estudantes com deficiência, transtornos
específicos de aprendizagem, Transtorno do Espetro Autista o e Altas Habilidades ou Superdotação,
matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 2º - A política de Educação Especial e Inclusiva será implementada em consonância
com os seguintes princípios:
I- da aprendizagem, convivência social e respeito à dignidade como direitos humanos;
II - do reconhecimento, consideração, respeito e valorização da diversidade e da diferença e
da não discriminação;
III - da compreensão da deficiência como um fenômeno sócio- histórico-cultural e não apenas
uma questão médico-biológica;
IV - da promoção da autonomia e do máximo desenvolvimento da personalidade, das
potencialidades e da criatividade das pessoas com deficiência, bem como de suas habilidades físicas
e intelectuais, considerados os diferentes tempos, ritmos e formas de aprendizagem;
V - da transversalidade da Educação Especial em todas as etapas e modalidades de educação
ofertadas pela Rede Municipal de Ensino, a saber, Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II;
VI - da institucionalização do Atendimento Educacional Especializado - AEE como parte
integrante do Projeto Político Pedagógico - PPP das unidades educacionais;
VII - do currículo emancipatório, inclusivo, relevante e organizador da ação pedagógica na
perspectiva da integralidade, assegurando que as práticas, habilidades, costumes, crenças e valores
da vida cotidiana dos educandos e educandas sejam articulados ao saber acadêmico:
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VIII - da indissociabilidade entre o cuidar e o educar em toda a Educação Básica e em todos
os momentos do cotidiano das unidades educacionais;
IX - do direito à brincadeira e à multiplicidade de interações no ambiente educativo, enquanto
elementos constitutivos da identidade das crianças;
X - dos direitos de aprendizagem, visando garantir a formação básica comum e o respeito ao
desenvolvimento de valores culturais, geracionais, étnicos, de gênero e artísticos locais, regionais e
nacional;
XI - do direito de educação ao longo da vida, bem como qualificação e inserção no mundo do
trabalho;
XII - da participação do próprio educando e educanda, de sua família e da comunidade.
considerando, sempre, os preceitos da gestão democrática.
Art. 3º - As matrículas nas Escolas Municipais e a oferta do Atendimento Educacional
Especializado no CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI
ROSA DA SILVA” serão asseguradas a todo e qualquer educando e educanda, vedada quaisquer
formas de discriminação, observada a legislação vigente.
$ 1º - Considera-se atendimento educacional especializado o conjunto de atividades,
recursos de acessibilidade técnicos especializados e pedagógicos organizados institucionalmente,
prestado de forma complementar ou suplementar à formação do educando e da educanda no ensino
básico regular.
$ 2º - O Atendimento Educacional Especializado será realizado no CENTRO DE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA”,
especificamente em suas salas de recursos multifuncionais no turno inverso da escolarização, NÃO
substituindo à obrigatoriedade da Escola em atender o educando e a educanda em sua formação
escolar.
$ 3º - O Atendimento Educacional Especializado deve dar primazia em sua proposta
pedagógica do Projeto Político Pedagógico o envolvimento e a participação da família e ser
realizado em articulação com as demais políticas públicas socioassistenciais.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio técnico e pedagógico às
seguintes ações voltadas à oferta do Atendimento Educacional Especializado, entre outras que
atendam aos objetivos previstos nesta Lei:
I - implantação do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
“MARLI ROSA DA SILVA”:
II - implantação de salas de Recursos Multifuncionais no CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA”;
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HI - formação continuada de Gestores, Professores e outros Profissionais das escolas e
creches municipais, Gestores, Professores e outros Profissionais que trabalham no CENTRO DE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA”;
IV - adequação arquitetônica da sede do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA”, garantindo aos seus usuários total acessibilidade;
V - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade.
Parágrafo único - As salas de Recursos Multifuncionais do CENTRO DE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA” são
ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta
do Atendimento Educacional Especializado.
Art. 5º - A elaboração e a execução do Regimento e Projeto Político Pedagógico de
Atendimento Educacional Especializado são de competência dos profissionais da área da educação
(CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA
SILVA“), dos profissionais vinculados aos serviços sociais e saúde do CENTRO DE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA*, dos
Coordenadores de Ensino da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º - O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI
ROSA DA SILVA” obedecerá à seguinte estrutura de trabalho:
QUADRO DE PROFISSIONAIS - CAEE - CENTRO DE ATENDIMENTO ESPECIA-
LIZADO “MARLI ROSA DA SILVA”
PROFISSIONAL FORMAÇÃO NATUREZA DO NÚMERO DE
CAEE PROFISSIONAL TRABALHO PROFISSIONAI
Coordenador Licenciatura em Educação
Pedagógico Pedagogia e
Especialização em
Educação Especial.
Pedagogo Pedagogia e Educação
Pós graduação em
Educação Especial.
Psicopedagogo Pedagogia e Pós em Educação e
Clínico Psicopedagogia Saúde
Clínica
Psicopedagogo Pedagogia e Pós em Educação 02
Institucional Psicopedagogia
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Psicólogo clínico Graduação em Psicologia
com registro no Conselho
de Classe
Serviço Social Graduação em Serviço
Social com registro no
Conselho de Classe.
Fonoaudiólogo Graduação em
Fonoaudiologia com
Terapeuta Graduação em Terapia Saúde
Ocupacional Ocupacional com registro
no Conselho de Classe.
Saúde
registro no Conselho de
Classe.
Fisioterapeuta Graduação em Fisioterapia | Saúde
com registro no Conselho
de Classe.
Musicoterapeuta Certificado ou declaração | Educação 02
de Musicoterapia.
Graduação em Educação | Educação
Especial ou Graduação em
Pedagogia/Normal
Superior acrescida de Pós-
graduação em Educação
Especial ou Atendimento
Educacional Especializado
ou Educação Inclusiva e
Graduação em Educação
Física.
E =
02
02
Ee
04
01
Professor para
atuação em
psicomotricidade
Professor para
atuação em Artes
Graduação em Educação
Especial ou Graduação em
Pedagogia/Normal
Superior acrescida de Pós-
graduação em Educação
Especial ou Atendimento
Educacional Especializado
ou Educação Inclusiva e
graduação em Artes.
Professor Sala de Graduação em Educação
Recursos Especial ou Graduação
Pedagogia/Normal
Superior com Pós-
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GAENOa CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br
graduação em Educação
Especial.
Secretária Ensino Médio e Administrativo 02
experiência administrativa
mínima.
Auxiliar de Serviço | Ensino Médio Administrativo
Administrativo
Auxiliar de Serviços | Ensino Administrativo
Gerais Médio/Fundamental
Psicóloga escolar Graduação em Psicologia
Médico Formação e especialização | Saúde 01
Neuropediatra
Médico Psiquiatra Formação e Saúde 01
Especialização
81º - Os profissionais constantes do quadro profissional acima (caput) serão contratados
através de Processo Seletivo Simplificado, de provas e títulos ou análise de currículos, títulos e
entrevista, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal e, ainda, nos moldes da Lei
Municipal nº 2.241/2009.
82º Os profissionais constantes do quadro profissional acima (caput) poderão ser
reaproveitados do quadro de profissionais efetivos, que atendam aos quesitos e atribuições de
demanda profissional para prestação de serviços junto ao CAEE, em havendo concordância entre as
partes.
83º - Os profissionais contratados nos termos do $1º deste artigo, somente poderão ser
admitidos em caráter temporário e excepcional, mediante contrato administrativo de natureza
especial, autorizado pela Administração Pública, quando comprovada a demanda de alunos para
atendimento no CAEE — Centro de Atendimento Educacional Especializado “Marli Rosa da
Silva”.
8 4º - Em relação a composição do quadro de profissionais referentes ao médico
neuropediatra, médico psiquiatra, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, serviço social, terapeuta
ocupacional, poderão ser realizadas parcerias junto às Secretarias Municipais de Saúde e Integração
Social.
85º Os profissionais constantes do quadro profissional acima (caput) serão contratados
mediante demanda de estudantes, conforme descrito no Art. 1º, podendo ser reaproveitados, nos
termos do $2º deste artigo, ou por eventual criação de cargos que não existam no Plano de Cargos
do Município, que deverá ser proposta por lei específica.
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Art. 7º - Os Profissionais da Educação supramencionados no quadro profissional do artigo
6º deverão, além de suas funções essenciais:
I - identificar, elaborar, produzir e organizar, serviços, recursos pedagógicos, de
acessibilidade e estratégias, considerando as necessidades específicas das educandas e dos
educandos, com destaque ao público-alvo da Educação Especial e Inclusiva;
II - elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a
funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
HI - organizar o tipo e o número de atendimento aos alunos na Sala de Recursos
Multifuncionais;
IV - acompanhar o desempenho das educandas e dos educandos junto das escolas e creches
municipais com visitas regulares e produção de relatórios que servirão como base para o
- aprimoramento das necessidades das educandas e dos educandos;
V - apoiar as escolas e creches municipais em suas necessidades, atuando presencialmente nas
unidades escolares todas as vezes consideradas como necessárias, no intuito de prover amparos
essenciais às necessidades das educandas, dos educandos e dos profissionais que atuam nestas
mesmas unidades escolares;
VI - orientar a comunidade escolar sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade
utilizados pelas educandas e pelos educandos;
VII - realizar reuniões com as famílias das educandas e dos educandos matriculados no
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA
SILVA”, organizadas por meio de um calendário mensal;
VIII - ensinar a família e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar as habilidades
funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação:
IX - estabelecer articulação com os docentes da sala de aula, visando à disponibilização dos
serviços, recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação
das educandas e dos educandos nas atividades escolares; destaque para os educandos da Educação
Especial.
Art. 8º - O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI
ROSA DA SILVA” destina-se ao atendimento de toda a rede municipal de ensino, observando-se
sempre o atendimento preferencial aos educandos que apresentarem maiores necessidades de
atenção e dedicação ininterrupta: estudantes com Transtorno do Espectro Autista, deficiência e altas
habilidades ou superdotação.
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$ 1º - O atendimento preferencial previsto neste artigo deverá ser prestado de maneira
individualizada ou em pequenos grupos, conforme a necessidade especial de cada caso analisado.
$ 2º - O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI
ROSA DA SILVA” deverá contar com equipe especializada e espaço físico arejado, com
acessibilidade e adequado para todos os atendimentos qualificados nesta Lei.
Art. 9º - O CENTRO MULTIPROFISSIONAL MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - CMMAEE deve cumprir as exigências legais estabelecidas
pelo Conselho Municipal de Educação, estar em consonância com as orientações preconizadas na
Base Nacional Comum Curricular, com a LDBEN/1996, com o ECA/1990, com o Estatuto da
Pessoa com Deficiência/2015 e com a Resolução SEE Nº 4.256/2020.
Parágrafo único - O Projeto Político Pedagógico do Centro de ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA” deve ser aprovado pela
Secretaria Municipal de Educação, Coordenação de Ensino, Representantes do Conselho Municipal
de Educação e pela Inspetora de Ensino da Secretaria Regional de Educação - SRE - Divinópolis.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educação disciplinará os requisitos, as condições de
participação e os procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico, pedagógico e
especializado direcionado ao Atendimento Educacional e ao Atendimento Educacional
Especializado.
Art. 11 - A Lei deve ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal após a
sua aprovação tendo como base de sustentação da Ata expedida pelo Conselho Municipal de
Educação.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução das disposições constantes desta Lei correrão
por conta das dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas se houver necessidade.
Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei Ordinária nº 3.160 de 25 de novembro de 2.024.
Arcos/MG, 23 de outubro de 2.025.
WELLINGTON ROQUE
Prefeito Municipal
: prefeito Municipal
Arcos- Minas Gerais