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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaDISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO, REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS, INCLUSIVE OS DIREITOS DE PESQUISAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG, CONFORME PREVISÃO NO ART. 23, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1043

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-31 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-24 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-10-24 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQdarcos.mg.gov.br
OFÍCIO GP nº 515/2025 Arcos/MG, 24 de outubro de 2.025.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARCOS;
PROTOCOLO Nº:
A Sua Excelência a Senhora
Kátia Mateus de Moura Sousa
Presidente da Câmara Municipal de Arcos/MG
Rua Vinte e Cinco de Dezembro, nº 760 — Centro
CEP: 35.598-028 — Arcos-MG
O recesiDo
O ExrEDIDO
nc oe E 7 ai
DOCUMENTO
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária que dispõe sobre o acompanhamento, registro,
e fiscalização da exploração de recursos minerais, inclusive os direitos de pesquisas no
território do Município de Arcos/MG, conforme previsão no art. 23, XI, da Constituição
Federal e dá outras providências.
Senhora Presidente,
Encaminhamos à Vossas Excelências, para apreciação desta Casa Legislativa, o
Projeto de Lei Ordinária nº 24/2025, que: “Dispõe sobre o acompanhamento, registro e
fiscalização da exploração de recursos minerais, inclusive os direitos de pesquisas no
território do Município de Arcos/MG, conforme previsão no art. 23, XI, da Constituição
Federal e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei se faz necessário tendo em vista a imperiosa necessidade do
Município de Arcos/MG exercer de forma efetiva e organizada o seu poder de polícia no que
tange à exploração de recursos minerais e hídricos em seu território.
A Constituição Federal, em seu art. 23, inciso XI, confere aos municípios a
competência administrativa para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos
de pesquisa e exploração de recursos minerais. Este projeto de lei, portanto, visa
instrumentalizar e operacionalizar essa previsão constitucional, estabelecendo os meios
práticos para que a fiscalização municipal seja de fato exercida.
Neste sentido, deve ser levado ao debate popular dos representantes do povo que o
acompanhamento e a fiscalização da exploração de recursos minerais e hídricos são de
extrema relevância, especialmente quando se considera o histórico de desastres ambientais de
grande magnitude ocorridos em Minas Gerais.
Além da proteção ambiental, a fiscalização proposta pelo projeto de lei é essencial
para a garantia dos direitos econômicos do município. O artigo 20, $1º da Constituição da
República e a Lei Nacional nº 7.990/89 estabelecem que os municípios têm direito aos
resultados da exploração de recursos minerais e hídricos. normas de eficácia plena e
nascedouras de direitos potestativos.
Portanto, a exigência de dados do processo produtivo, da receita bruta obtida com a
exploração, dos demonstrativos de cálculos da produção e do valor apurado para a
Prefeitura Múnicipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
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Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) visa assegurar o
correto recolhimento dessas compensações e participações financeiras.
A criação de um procedimento administrativo para aplicação de penalidades, incluindo
multas e suspensão ou revogação do Alvará de Localização e Funcionamento, reforça o poder
de polícia municipal em coibir infrações.
Em suma, este projeto de lei é uma resposta proativa e necessária do Município de
Arcos/MG, para defender seus interesses locais, proteger seu meio ambiente e garantir a
segurança de sua população, por meio de um acompanhamento rigoroso e transparente da
atividade exploratória.
Contamos com os nobres vereadores para a aprovação desta Projeto de Lei Ordinária,
que dispõe sobre o acompanhamento, registro e fiscalização da exploração de recursos
minerais, inclusive os direitos de pesquisa no Município de Arcos/MG.
No mais. colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos e apresentamos-
lhes cordiais saudações.
Assinado de forma digital por
WELLINGTON F WELLINGTON F ESTEVAO
RODRIGUES
ESTEVAO RODRIGUES 500ur02768272604
ROQUE:02768272604 Dados: 2025.10.24 16:05:22
-03'00'
Wellington Roque
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 24 DE 24 DE OUTUBRO DE 2.025.
Dispõe sobre o acompanhamento, registro e
fiscalização da exploração de recursos minerais,
inclusive os direitos de pesquisas no território do
Municipio de Arcos/MG, conforme previsão no
art. 23, XI, da Constituição Federal e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,
especialmente no disposto no art. 43 da Lei Orgânica Municipal, propõe o seguinte Projeto de
Lei Ordinária.
CAPÍTULO I
PRELIMINARES
Art. 1º — O acompanhamento, registro de fiscalização da exploração de recursos
hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e
gás natural, por entes privados e públicos, concessionários, permissionários, cessionários e
outros, doravante chamados de “agentes exploradores”, observarão ao disposto nesta Lei.
Art. 2º — Os “agentes exploradores” são os entes privados e públicos, concessionários.
permissionários, cessionários e outros. que explorem recursos hídricos para fins de geração de
energia elétrica e recursos minerais. inclusive petróleo e gás natural, responsáveis pelo
cumprimento das obrigações acessórias que trata esta Lei.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 3º — Os “agentes exploradores” responsáveis pela exploração de recursos hídricos
para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural,
localizados nesse município, ficam obrigados a fomecer ao agente fiscal municipal investido,
a seguinte documentação e informações relativas ao período de até os últimos 5 (cinco) anos
pregressos, na forma e prazo definidos nesta Lei:
I —- Cópia dos contratos de concessão, permissão. cessão ou quaisquer outros que
impliquem autorização de exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural;
IX — Dados do processo produtivo exploratório, envolvendo a pesagem ou volume do
material extraído; a cotação de mercado em valor presente do material extraído; e a receita
bruta obtida pela exploração, esta calculada, considerando o preço corrente do bem mineral ou
de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o
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Estado de Minas Gerais
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valor de referência. definido a partir do valor do produto final obtido após a conclusão do
respectivo processo de beneficiamento, conforme art. 2º, II da Lei Nacional nº 8.001/90;
HI — Demonstrativo de cálculos da produção do valor apurado para incidência das
compensações ou participações financeiras, em especial a Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais (CFEM) e outros royalties;
IV — Cópia do comprovante de recolhimento das compensações e participações
financeiras;
V — Relatório Ambiental Simplificado (RAS) e documentos de informações
complementares formalizados na SEMAD;
VI - Documentos apresentados ao JEF -- Instituto Estadual e de Florestas, bem como o
documento de autorização de intervenção Ambiental;
VII — Documentos referentes a pesquisa mineral e relatório técnico apresentado à
Agência Nacional de Mineração;
VIII — O valor decretado do VAF — valor adicionado fiscal se o “agente explorador”
for submetido ao regime de créditos e débitos de ICMS ou do Tributo sobre operações de
mercadorias que venha a substituí-lo;
IX - O PDGAS mensais do exercício anterior se o “agente explorador” for optante do
Simples Nacional;
X — EFD -— Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI;
XI — ECF — Escrituração Contábil Fiscal;
XII —- ECD — Escrituração Contábil Digital;
XT — XML das Notas Fiscais eletrônicas de terceiros e emissão própria;
XIV — XML do CTE — Conhecimento Transporte Eletrônico;
XV — RAL - Relatório anual de Lavra, dos processos minerários afetos ao município
de Arcos/MG;
XVI — Declaração devidamente assinada pelos responsáveis da mineradora,
informando:
a) Estabilidade das barragens no município e nível de risco, mensalmente.
b) Ampliação ou redução da produção com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
c) Existência de Pedido junto a ANM — Agência Nacional de Mineração para cessão
total/parcial e/ou arrendamento total ou parcial.
d) Esclarecimento do motivo da paralisação/suspensão e impacto financeiro no
recolhimento da CFEM.
e) Medidas cabíveis para mitigar os impactos da alínea “d”.
XVII — Apresentar o relatório de pesquisa, os prestadores de serviços contratados e
demais documentos necessários, inclusive o PAE — Plano de Aproveitamento Econômico.
XVIII — Outras informações previstas em regulamento que se fizeram necessárias à
fiscalização.
Parágrafo único. A documentação elencada nos incisos e alíneas deste artigo, à partir
do ano de 2026, deverá ser apresentada anualmente, até o último dia útil de agosto.
Art. 4º — Disponibilizar, à Secretaria Municipal de Fazenda, todos os documentos e
livros das escritas fiscais e contábeis referentes à pesquisa, extração, beneficiamento,
industrialização ou comercialização de recursos minerais;
Prefeitura Municipal de Arcos
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Se Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
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Art. 5º — Conservar os documentos e livros referidos no artigo anterior pelo prazo
mínimo de 10 (dez) anos, a contar da data de emissão dos mesmos, ainda que em meio
eletrônico.
Art. 6º — Permitir acesso as áreas de extração mineral, beneficiamentos, estéreis,
pontos de embarque de minérios, a qualquer tempo e horário, sem necessidade de avisos
prévios.
Art. 7” — Apresentar quando solicitado relatórios de controles de estoque,
movimentação de minérios, teores, produtos beneficiados e demais dados, sendo vedado
qualquer omissão das informações por processo minerário.
CAPÍTULO HI
DOS PRAZOS
Art. 8º — As obrigações descritas no art. 3º desta Lei devem ser cumpridas em até 30
(trinta) dias, a contar da cientificação pelo fiscal municipal ou outro servidor competente,
podendo o aludido prazo ser renovado por igual período, uma única vez, desde que
comprovado causa impeditiva baseada em força maior ou caso fortuito.
Parágrafo único. À partir do ano de 2026, deverão ser cumpridas anualmente, até o
último dia útil de agosto, ou a qualquer tempo por requisição fundamentada do fisco
municipal.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 9º — A Secretaria Municipal de Fazenda instaurará procedimento administrativo
para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, observando:
1 — Expedição do auto de infração, informando a ação ou omissão cometida pelo
infrator, com prazo de defesa de 20 (vinte) dias a contar da ciência do autuado, por e-mail
devidamente cadastrado, correios, pessoalmente ou por edital.
KI — O autuado não apresentando a defesa dentro do prazo estabelecido no inciso I,
incorrerá em revelia.
II — Com apresentação de defesa, ou não, o processo será direcionado ao Fiscal para
decisão.
IV — Da decisão proferida pelo Fiscal caberá recurso à Secretária Municipal de
Fazenda, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão.
Art. 10 — A defesa será encaminhada por e-mail oficial e específico do município
conforme decreto do executivo, a ser lavrado com a regulamentação necessária, no prazo de
60 (sessenta) dias após início da vigência desta Lei.
Parágrafo Único. Os documentos da defesa serão anexados em cópias autenticadas
quando não for possível sua verificação de autenticidade.
Prefeitura Municipal de Arcos
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CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADE
Art. 11 — Em caso de descumprimento das obrigações descritas nesta Lei, serão
aplicadas as seguintes penalidades:
1 — 5.000 (cinco mil) UF — UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE ARCOS, por
descumprimento total ou parcial dos incisos IV, V, VI, VII, VII e IX, XII e XII do art. 3º; do
caput do art. 4º; do caput do art. 5º: do caput do art. 6º e do caput do art. 7º desta Lei.
HI — 10.000 (dez mil) UF — UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE ARCOS, por
descumprimento total ou parcial dos incisos [, Ile III, X, XII do art. 3º desta Lei.
HI — O dobro do valor da penalidade descrita nos incisos “I” e “II” deste artigo, por
descumprimento total ou parcial das obrigações, de forma reincidente.
IV — A suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento (ALF) do “agente
explorador” do recurso natural neste Município, em razão do não cumprimento da obrigação
imposta, ainda que quitada a penalidade contida nos incisos “1”, “II” e “IT” deste artigo.
V — A revogação e/ou o indeferimento do Alvará de Localização e Funcionamento
(ALF) do “agente explorador” e do recurso natural deste Município, em razão do não
cumprimento da obrigação imposta, ainda que quitada a penalidade contida nos incisos “I”,
“IP” e “IT” deste artigo.
81º — As infrações a esta Lei devem ser apuradas, mediante a lavratura de auto de
infração e instauração de Processo Administrativo, assegurada a Ampla Defesa e o
Contraditório.
82º — As penalidades listadas neste artigo são cumuláveis entre si.
83º — Sobre os débitos decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias, a
partir de 30 (trinta) dias de atraso, incidirão acréscimos moratórios e de correção monetária,
de acordo com o estabelecido para os tributos municipais.
84º — Na ausência de fixação ou atualização da UF — UNIDADE FISCAL DO
MUNICÍPIO DE ARCOS, adotar-se-á o padrão aplicado pelo Estado de Minas Gerais,
previsto na Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais —- UFEMG.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 12 — Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei via decreto,
contendo formas de entrega, prazos e demais atos necessários ao fiel cumprimento da presente
Lei.
Art. 13 — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 14 — Revogam-se as disposições em contrário.
Arcos/MG, 24 de outubro de 2.025
WELLINGTON F Assinado de forma digital por
ESTEVAO RODRIGUES noongis Roouz21e2726n4
ROQUE:02768272604 Dados: 2025.10.24 169542 0300
Wellington Roque
Prefeito Municipal

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