PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 041/2025
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À
ADULTIZAÇÃO INFANTIL.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Arcos/MG, a produção,
divulgação, reprodução, edição e veiculação de conteúdos presenciais ou digitais
que promovam, incentivem ou contenham sinais de sexualização ou adultização de
crianças e adolescentes.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se adultização infantil toda e
qualquer prática que:
I - exponha crianças ou adolescentes a conteúdos, vestimentas, músicas,
coreografias ou encenações de conotação erótica, sensual ou sexual;
II - incentive a erotização precoce por meio da indução a comportamentos,
gestos ou falas típicos da vida adulta;
III - utilize a imagem de crianças ou adolescentes de forma desrespeitosa,
contrariamente ao desenvolvimento saudável da infância e adolescência, nos termos
do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990).
Art. 3º O Poder Público, as instituições educacionais e a comunidade deverão
zelar para que as atividades voltadas ao público infantil respeitem os princípios da
proteção integral, da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança
e do adolescente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua
efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Arcos/MG, 24 de outubro de 2025.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
VEREADORA - PRESIDENTE
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 041/2025:
O presente projeto de lei visa a enfatizar o respeito aos direitos da infância e
adolescência, conscientizando e evitando a exposição dos infantes a conteúdos
presenciais ou digitais que promovam, incentivem ou contenham sinais de
sexualização ou adultização de crianças e adolescentes.
A Constituição Federal prevê, dentre os direitos a serem assegurados a
crianças e adolescentes, o direito à dignidade e ao respeito, bem como a proteção
integral contra qualquer forma de negligência.
Em complemento, o Estatuto da Criança e do Adolescente, por meio de seus
artigos 4º, 5º e 17, reforça a proteção integral e o direito ao desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social que lhes devem ser garantidos.
À vista disso, apresento este projeto de lei com a finalidade de incrementar,
em âmbito local, a proteção da integridade e o desenvolvimento saudável das crianças
e adolescentes de nossa cidade, na medida em que a exposição precoce dessas
pessoas a conteúdos com conotação sexual, ainda que de forma implícita ou
travestida de entretenimento, configura grave ameaça ao seu desenvolvimento
psíquico e social, podendo ocasionar-lhes consequências bastante danosas.
Trata-se, portanto, de uma política relevante e benéfica para toda a
população, pois tem o condão de alinhar o nosso município às melhores práticas de
proteção da infância e da adolescência, tonificando o compromisso com a integridade
física, emocional e social das crianças e adolescentes.
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas,
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos/MG, 24 de outubro de 2025.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
VEREADORA - PRESIDENTE