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materia nº 43/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXECUÇÃO DE MÚSICAS IMPRÓPRIAS EM VEÍCULOS COLETIVOS DE DIVERSÃO QUE TRANSPORTAM CRIANÇAS, POPULARMENTE CONHECIDOS COMO “TRENZINHOS DA ALEGRIA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG.
native_id1048

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Aguardando sanção governamental
2025-11-11 Proposição aprovada
2025-11-07 Aguardando a deliberação em plenário
2025-11-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-07 Parecer favorável da comissão
2025-11-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-31 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente
2025-10-31 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura
2025-10-31 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T21:01:44.798773-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 043/2025
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXECUÇÃO 
DE MÚSICAS IMPRÓPRIAS EM VEÍCULOS 
COLETIVOS DE DIVERSÃO QUE TRANSPORTAM 
CRIANÇAS, POPULARMENTE CONHECIDOS
COMO “TRENZINHOS DA ALEGRIA”, NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica expressamente proibida a execução de músicas impróprias nos 
veículos coletivos utilizados para fins de diversão que transportam crianças, 
comumente denominados “trenzinhos da alegria”, no âmbito do Município de 
Arcos/MG.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos 
de idade incompletos.
Art. 3º São compreendidas como músicas impróprias à faixa etária prevista no 
artigo 2ª aquelas que aludam:
I – ao uso de drogas, lícitas ou ilícitas, e ao tráfico de entorpecentes; 
II – à ingestão de bebidas alcoólicas; 
III – ao consumo de tabaco e similares; 
IV – à promoção de qualquer forma de violência; 
V – a conteúdos verbais e não verbais de cunho sexual e erótico;
VI – à apologia a todos os tipos de infrações penais e a práticas 
discriminatórias contra quaisquer pessoas.
Art. 4º Os “trenzinhos da alegria” deverão respeitar o silêncio nas proximidades 
de hospitais, igrejas, escolas, asilos e casas de repouso.
Art. 5º A transgressão a esta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções: 
I – advertência;
II – multa; e
III – em caso de desobediência ao inciso I, cassação do alvará de 
funcionamento.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo o 
órgão municipal diretamente responsável pela regulamentação, fiscalização e 
sanções correspondentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Arcos/MG, 31 de outubro de 2025. 
ALEX GRACIERES RIBEIRO (DIDIER)
VEREADOR
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 043/2025:
O presente projeto vai ao encontro da Lei Municipal n° 3.212/2025 – também 
de minha autoria –, a qual veda, em âmbito local, a exposição dos infantes, nas 
escolas da rede municipal, a músicas que exaltem e promovam conteúdos sexuais e 
eróticos, uso de drogas, criminalidade e práticas de violência e discriminatórias contra 
quaisquer pessoas.
Nesta oportunidade, porém, apresento a proposição vertente com a finalidade 
de estender a sobredita vedação aos veículos de animação infantil, popularmente 
conhecidos como “trenzinhos da alegria”. 
A despeito de os aludidos veículos proporcionarem momentos lúdicos e 
recreativos às crianças, tem-se notado, em várias localidades, a execução de músicas
que lhes são inadequadas, as quais amiúde contêm linguagem ofensiva, apelo sexual 
e incentivo à violência, de forma a desrespeitar a condição peculiar de pessoa em 
desenvolvimento dessas pessoas, em desatendimento ao que assinala o art. 227, § 
3º, V, da Constituição da República.
Por isso, apresento esta proposta legal para impelir o Poder Público a exigir
novas regras para a realização de atividades infantis nos conhecidos “trenzinhos da 
alegria”, sem prejudicar o entretenimento das crianças, mas assegurando que esse 
ocorra responsável e adequadamente. 
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas, 
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos/MG, 31 de outubro de 2025.
ALEX GRACIERES RIBEIRO (DIDIER)
VEREADOR

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