PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 043/2025
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXECUÇÃO
DE MÚSICAS IMPRÓPRIAS EM VEÍCULOS
COLETIVOS DE DIVERSÃO QUE TRANSPORTAM
CRIANÇAS, POPULARMENTE CONHECIDOS
COMO “TRENZINHOS DA ALEGRIA”, NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica expressamente proibida a execução de músicas impróprias nos
veículos coletivos utilizados para fins de diversão que transportam crianças,
comumente denominados “trenzinhos da alegria”, no âmbito do Município de
Arcos/MG.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos
de idade incompletos.
Art. 3º São compreendidas como músicas impróprias à faixa etária prevista no
artigo 2ª aquelas que aludam:
I – ao uso de drogas, lícitas ou ilícitas, e ao tráfico de entorpecentes;
II – à ingestão de bebidas alcoólicas;
III – ao consumo de tabaco e similares;
IV – à promoção de qualquer forma de violência;
V – a conteúdos verbais e não verbais de cunho sexual e erótico;
VI – à apologia a todos os tipos de infrações penais e a práticas
discriminatórias contra quaisquer pessoas.
Art. 4º Os “trenzinhos da alegria” deverão respeitar o silêncio nas proximidades
de hospitais, igrejas, escolas, asilos e casas de repouso.
Art. 5º A transgressão a esta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa; e
III – em caso de desobediência ao inciso I, cassação do alvará de
funcionamento.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo o
órgão municipal diretamente responsável pela regulamentação, fiscalização e
sanções correspondentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Arcos/MG, 31 de outubro de 2025.
ALEX GRACIERES RIBEIRO (DIDIER)
VEREADOR
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 043/2025:
O presente projeto vai ao encontro da Lei Municipal n° 3.212/2025 – também
de minha autoria –, a qual veda, em âmbito local, a exposição dos infantes, nas
escolas da rede municipal, a músicas que exaltem e promovam conteúdos sexuais e
eróticos, uso de drogas, criminalidade e práticas de violência e discriminatórias contra
quaisquer pessoas.
Nesta oportunidade, porém, apresento a proposição vertente com a finalidade
de estender a sobredita vedação aos veículos de animação infantil, popularmente
conhecidos como “trenzinhos da alegria”.
A despeito de os aludidos veículos proporcionarem momentos lúdicos e
recreativos às crianças, tem-se notado, em várias localidades, a execução de músicas
que lhes são inadequadas, as quais amiúde contêm linguagem ofensiva, apelo sexual
e incentivo à violência, de forma a desrespeitar a condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento dessas pessoas, em desatendimento ao que assinala o art. 227, §
3º, V, da Constituição da República.
Por isso, apresento esta proposta legal para impelir o Poder Público a exigir
novas regras para a realização de atividades infantis nos conhecidos “trenzinhos da
alegria”, sem prejudicar o entretenimento das crianças, mas assegurando que esse
ocorra responsável e adequadamente.
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas,
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos/MG, 31 de outubro de 2025.
ALEX GRACIERES RIBEIRO (DIDIER)
VEREADOR