Prefeitura Municipal de Arcos
4) Estado de MinasGerais
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OFÍCIO GP nº 533/2025 Arcos/MG, 06 de novembro de 2.025.
A sua Excelência a Senhora
Kátia Mateus de Moura Sousa
Presidente da Câmara Municipal de Arcos/MG
Rua Vinte e Cinco de Dezembro, nº 760 — Centro
CEP: 35.598-028 — Arcos — MG
Assunto: Encaminha mensagem de veto nº 08 de 06 novembro de 2.025, ao Projeto de Lei
Ordinária nº 036/2025.
Senhora Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 48, $ 1º da Lei
Orgânica do Município de Arcos, decidi vetar integralmente a Proposição de Lei nº 036/2025, a
qual: “Determina a instalação de câmeras de monitoramento no interior dos veículos de transporte
escolar municipal no Município de Arcos/MG”.
Tem-se que o artigo supramencionado dispõe que:
Art. 48. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele imediatamente enviado ao
Prefeito, que aquiescendo, o sancionará:
$ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, ou contrário ao
interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da
data do recebimento, e comunicará. dentro de quarenta e oito horas, ao presidente da
Câmara, os motivos do veto.
Tendo em vista que o Projeto de Lei Ordinária nº 036/2025 foi aprovado em reunião
ocorrida dia 13/10/2025 e encaminhado ao Executivo em 14/10/2025, tem-se que os quinze dias
úteis findam em 06/11/2025, vez que não houve expediente nos dias 27 e 28 de outubro de 2025.
Resta portanto tempestivo o veto realizado e encaminhado ao Legislativo na presente data.
As razões do veto encontram-se na mensagem anexa.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARGOS
PROTOCOLO Nº:
Atenciosamente,
RECEBIDO
D exredIDO
arcos: Pb | ( As
DOCUMENTO
Arcos, 06 de novembro de 2.025.
Wellington Rô
Prefeito Municipal Welington Estevão Rodrigues Roque
Prefeito Municipal
Arcos- Minas Gerais
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
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Mensagem nº 08 de 06 de novembro de 2.025.
I- RELATÓRIO
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 48, $ 1º da Lei Orgânica do Município
de Arcos, decidi vetar integralmente a Proposição de Lei nº 036/2025, a qual: “Determina a
instalação de câmeras de monitoramento no interior dos veículos de transporte escolar municipal
de Arcos/MG”,.
Nos termos das razões do veto, entende o Poder Executivo que a Proposição invade sua
competência, criando obrigação ao Executivo, modificando procedimentos atinentes à organização
administrativa dos serviços públicos disponibilizados para população estudantil, padecendo de
vícios de inconstitucionalidade em face do princípio da separação dos poderes.
O Projeto de Lei Ordinária nº 036/2025 é integralmente inconstitucional por ferir o princípio
“da separação dos poderes disposto no art. 2º da Constituição Federal de 1988, e do vício de
iniciativa, disposto no art. 61, $1º, II, b, da CF/88 e art. 35, incisos XXI, XXII, XXXI, art. 45,
incisos III, V, art. 68, incisos XIV e XXIV, todos da Lei Orgânica do Município.
Tendo em vista que o Projeto de Lei Ordinária nº 036/2025 foi aprovado em reunião
ocorrida dia 13/10/2025 e encaminhado ao Executivo em 14/10/2025, tem-se que os quinze dias
úteis findam em 06/11/2025, vez que não houve expediente nos dias 27 e 28 de outubro de 2025.
Resta portanto tempestivo o veto realizado e encaminhado ao Legislativo na presente data.
É o breve relatório.
II- RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO.
Senhores Vereadores, compreendo a nobre intenção desta Casa Legislativa, bem como o fim
visado pela Proposição, entretanto, observa-se que a presente não guarda a necessária característica
propositiva, revelando-se de caráter impositivo ao Poder Executivo e, neste aspecto, considerando
as definições constitucionais. transgrediu o processo essencial de formação das Leis, ao impor ao
Poder Público a obrigação de equipar os veículos de transporte escolar municipal com câmeras de
videomonitoramento, sem sequer realizar uma análise de viabilidade e impacto orçamentário da
ação, em arrepio ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes, consagrado no art. 2º, da
Constituição Federal de 1988, o qual prevê: “São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Ademais, prevê ainda a Constituição Federal de 1988 que:
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Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer um membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao
Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
$1º São de iniciativa privada do Presidente da República as leis que:
1 fixem ou modifiquem os efeitos das Forças Armadas;
II — disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
De igual forma a nossa Lei Orgânica prevê que:
Art. 35. Compete privativamente ao Município:
(..)
XXI — dispor sobre organização, administração e execução dos serviços públicos
municipais.
XXII — Dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens municipais;
XXXI — regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos do uso
comum;
€..)
Art. 45. São de iniciativa privada do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
HI — Organização administrativa do Poder Executivo e matéria financeira e
orçamentária;
V — Criação, estruturação e atribuições e extinção dos órgãos da administração pública
municipal.
Art. 68. Compete ao Prefeito, entre outras, as seguintes atribuições:
XIV — prover os serviços e obras da administração pública;
XXIV — providenciar sobre a administração de bens do Município e sua alienação, na
forma da Lei;
Neste ponto é que se destaca o controle de constitucionalidade da norma, haja vista que o
mesmo deve ser analisado quanto aos aspectos formais e materiais, em observância a forma e
conteúdo instituída pela Constituição Federal, pelo princípio da simetria, bem como as normativas
previstas na Lei Orgânica do Município.
Ao município compete legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação
Federal e Estadual no que couber, entre outas competências previstas nos incisos do art. 30 da
Constituição Federal.
Assim sendo, as matérias pertinentes a organização administrativa, matéria financeira e
orçamentária, estruturação, promoção e execução dos serviços públicos municipais e administração
dos bens do município, são de competência privativa do Chefe do Executivo.
Essa repartição de funções decorre da incorporação à Constituição Federal do princípio da
independência e harmonia entre os Poderes (art. 2º), preconizado por Montesquieu, e que visa
impedir a concentração dos poderes num único órgão ou agente, o que a experiência revelou
conduzir ao absolutismo.
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E como já dito, quando da criação de novas atribuições ao Executivo, em relação aos serviços
ofertados à população estudantil, a presente Proposição de Lei desrespeitou a iniciativa exclusiva
própria, esculpida na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Em verdade, conforme já sedimentado na Jurisprudência dos Egrégios Tribunais de Justiça
brasileiros, a criação de novas atribuições ao Poder Executivo, via Proposição/Projeto de Lei de
iniciativa do Poder Legislativo é inconstitucional, sobretudo na situação descrita que impõe mais
uma obrigação e despesa ao Poder Executivo, o qual tem competência exclusiva para organizar-se
administrativamente, inclusive em relação a execução dos serviços públicos municipais fornecidos a
população.
Salienta que o Projeto de Lei não se fez acompanhado de análise de viabilidade ou impacto
orçamentário para implementação da ação, mas apenas se ateve a determinar instalação de Câmeras
no interior dos veículos de transporte escolar do município, sem se preocupar com os custos gerados
com o Projeto em questão, ferindo o art. 113 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o
qual prevê que: “A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.
Além disso, nos termos dos arts. 16, 17, 24 e 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, toda
criação de despesas pública deve vir acompanhada de demonstrativo de impacto financeiro e fonte
de custeio, o que não foi observado na presente proposição legislativa.
Em outro giro, depreende-se a pertinência da ação pretendida no projeto de lei em análise,
para proteção das crianças e adolescentes, porém recomenda que a matéria seja reposicionada e
apresentada como Indicação ou pré-projeto ao Poder Executivo, para que, pelos meios adequados,
estude a possibilidade de aquisição e instalação das câmeras de monitoramento.
A despeito da louvável intenção do parlamentar, compete privativamente ao Chefe do Poder
Executivo a gestão dos serviços públicos colocados à disposição dos munícipes, bem como a
organização administrativa, financeira, orçamentária, a estruturação, promoção e execução dos
serviços públicos municipais e administração dos bens do município.
Neste sentido leciona Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito Municipal Brasileiro, ensina
que:
Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a
lei orgânica não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis
orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, $1º, e 165
da CF, as que inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa
exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que disponham
sobre criação, estruturação e atribuições das secretarias, órgãos e entes da Administração
Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução
de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração direta, autárquica e fundacional do Município; regime jurídico e
previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano
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plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamentos anual e créditos suplementares e especiais.
Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma
regimental. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, 15º ed. São Paulo:
Malheiros, 2006), (g-n)
E ainda:
(...) todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara — como também toda
deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito — é
nulo, por ofensivo ao princípio da separação das funções dos órgãos do governo local (CF,
art. 2º c/c o art. 61), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário. (MEIRELLES, Hely
Lopes. Direito Municipal Brasileiro, 15º ed. São Paulo: Malheiros, 2006).
É forçoso ressaltarmos que no Município de Arcos existem linhas de transporte escolar que
são realizadas pelo próprio município e linhas que são realizadas por empresas contratadas através
do processo licitatório. Em ambas situações, a execução do Projeto de Lei 036/2025 onerará o
Executivo, vez que em relação as linhas contratadas, terão que ser aditivadas e as linhas realizadas
pela Administração, será necessária a realização de processo licitatório para aquisição e instalação
das câmeras em questão, sem mencionar a necessidade de operação e armazenamento destas
imagens, com adoção de medidas de proteção de dados.
Desta feita, é fato que o projeto de lei 036/2025 cria conjunto de obrigações (instalação,
monitoramento e armazenamento das imagens coletadas) gerando despesas consideráveis ao
Executivo, invadindo a competência privativa do Prefeito Municipal, ao tratar de matérias
pertinentes a organização administrativa, matéria financeira e orçamentária, estruturação, promoção
e execução dos serviços públicos municipais e administração dos bens do município, padecendo de
vícios de inconstitucionalidade.
Portanto, quando o Poder Legislativo fixa obrigação de instalar câmeras de monitoramento
nos transportes escolares, pelo Poder Executivo, o faz afastada de suas funções típicas, propondo
matéria que interfere no funcionamento, estruturação e nas despesas do Poder Executivo, hipótese
que colide com o princípio da independência entre os poderes, insculpido na Constituição Federal.
Tem-se que tanto na ementa, quanto no caput dos artigos 1º, 2º e 3º do Projeto de lei, constam
os termos “determina”, “devem”, “adotará” e “regulamentará” revelando-se excesso do legislador
municipal ao determinar atividades a serem realizadas pelo Poder Executivo. Ao estabelecer ações
privativas ao Poder Executivo, o Poder Legislativo efetivamente emitiu uma ordem, criou uma
obrigação, o que não é aceitável em face do princípio da harmonia e independência entre os poderes
e o princípio da reserva da Administração.
Segundo o Supremo Tribunal Federal o princípio constitucional da reserva da administração,
“impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva
competência administrativa do Poder Executivo”. (ADI nº 2364 j. de 17.10.18 Rei. Min. CELSO
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DE MELLO DJE de 07.03.19, RE nº 427.574-ED j. de 13.12.11 Rei. Min. CELSO DE MELLO
DJE de 13.02.12 e ADI nº 3.343 j. de 01.09.11 Plenário Rei. p/o Ac. Min. LUIZ FUX DJE de
22.11.11, dentre outros no mesmo sentido).
É importante ressalvar que a tarefa de administrar o Município engloba as atividades de
planejamento, organização e direção dos serviços públicos, na esfera privativa do Executivo.
Isso porquê, a iniciativa parlamentar em matéria que lhe é estranha representaria ingerência
indevida e viola, conforme posicionamento jurisprudencial uníssono, o princípio constitucional da
separação de poderes (art. 2º, CF), denominado “Reserva da Administração”, conforme
entendimento do Pleno do STF:
O princípio constitucional da reservar da administração impede a ingerência normativa do
Poder Legislativo em matérias sujeitas às exclusiva competência administrativa do Poder
Executivo. (...) Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da
lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento
heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultravires do Poder Legislativo,
que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar os limites que definem o exercício
de suas prerrogativas institucionais. (STF — Tribunal Pleno. ADI — MC nº 2.364/AL. DJ de
14/12/2001, p.23. Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Não se duvida que a forma de prestação de serviços públicos é matéria de preponderante
interesse do Poder Executivo, já que é a esse Poder que cabe a responsabilidade, perante a
sociedade, pela devida criação e manutenção do serviço com eficiência.
Nesse sentido assinala o doutrinador Manoel Gonçalves Ferreira Filho: “o aspecto
Jundamental da iniciativa reservada está em resguardar a seu titular a decisão de propor direito
novo em matérias confiadas à sua especial atenção, ou de seus interesses preponderante” (Do
Processo Legislativo, São Paulo, Saraiva, p. 204).
Ademais, se a Constituição atribui ao Poder Executivo a responsabilidade pela prestação dos
serviços públicos, é evidente que, pela teoria dos poderes implícitos, a ele deve caber a iniciativa
das leis que tratem sobre a matéria.
A teoria dos poderes implícitos surgiu em 1819 e afirma que quando o Governo recebe
poderes no sentido de cumprir certas finalidade estatais, dispõe também, implicitamente, dos meios
necessários de execução. “Se o governante tem atribuições para praticar certos atos, cabe-lhe
igualmente exercer aquelas que possibilitem seu exercício” (Caio Mário da Silva Pereira, em
“Pareceres do Consultor-Geral da República”, v. 68, pp. 99-100).
Daí porque o Legislativo Municipal não poderia subtrair do Chefe de outro poder o exame de
conveniência e da oportunidade para estabelecer regras para execução dos serviços públicos no
Município de Arcos/MG.
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Em casos semelhantes os Tribunais de Justiça Brasileiros afastaram a interferência do Poder
Legislativo na definição de atividades e das ações concretas a carga da Administração destacando-
se:
“Ao executivo haverá de caber sempre o exercício de atos que impliquem o gerir as
atividades municipais. Terá, também, evidentemente, a iniciativa das leis que lhe
propiciem a boa execução dos trabalhos que lhe são atribuídos. Quando a Câmara
Municipal, o órgão meramente legislativo, pretende intervir na forma pela qual se
dará esse gerenciamento, está a usurpar funções que são de incumbência do Prefeito”
(Adin. n. 53.583-0, Rel. Dês. Fonseca Tavares; Adin n. 43.987, Rel. Dês. Oetter Guedes;
Adin n. 38.977, Rel. Dês. Franciulli Netto; Adin n. 41.091, Re. Dês. Paulo Shintate).
(€..)
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei do Estado do Amapá. 3. Organização,
estrutura e atribuições de Secretaria Estadual. Matéria de iniciativa privada do Chefe
do Poder Executivo. Procedentes. 5. Ação julgada procedente” (LEXSTF, v. 29, n. 341, p.
35).
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei do Estado do Rio Grande do Sul.
Instituição do Pólo Estadual de Música Erudita. 3. Estrutura e atribuições de órgãos e
Secretarias da Administração Pública. 4. Matéria de iniciativa privada do Chefe do
Poder Executivo. 5. Precedentes. 6. Exigência de consignação de dotação orçamentária
para execução da lei. 7. Matéria de iniciativa do Poder Executivo. 8. Ação julgada
procedente” (LEXSTF, v.29, n. 338, p.46).
(...) 2. As restrições impostas ao exercício das competências constitucionais conferidas
ao Poder Executivo, entre elas a fixação de políticas públicas, importam em
contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes (...)” (STF,
ADI — MC — REF 4.102-RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 26-05-2010, v.u, DJE
24-09-2010).
(...) O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência
normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência
administrativa do Poder Executivo. (...)” (STF, ADI-MC 2.364 — AL, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Celso de Mello, 01-08-2001, DJ 14-12-2001, p. 23.).
É certo que mesmo que tal projeto fosse apenas AUTORIZATIVO, o que não é o caso, já que
este dispõe sobre OBRIGATORIEDADE, ainda assim seria inconstitucional, já que o Projeto de Lei
de iniciativa do Legislativo, que autoriza o Poder Executivo a agir em matérias de sua iniciativa
privativa implica, em verdade, uma determinação.
Destaca-se que nem mesmo a promulgação ou sanção do Projeto teria o condão de tornar a
norma constitucional, posto que o vício como o que se apresenta macula o dispositivo em sua
origem, conforme se colhe da jurisprudência:
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da
usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do Chefe do Poder
Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa
usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical a inconstitucionalidade.
Insubsistência da Súmula n. 5/STF. Doutrina. Precedentes. (ADI 2.867, Rel. Min. Cármen
Lúcia, julgamento em 4-3-09, Plenário, DJE de 21-8-09; ADI 1.963-MC, Rel. Min.
Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-99, DJ de 7-5-99: ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, julgamento em 29-3-01, Plenário, DJ de 25-5-01. (Sem grifo no original).
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No caso, observa-se que o objetivo do citado projeto de lei não se limita à autorização da
ação, ao contrário, impõe obrigações ao Poder Executivo, tais como, arcar com os custos
decorrentes da restruturação interna para consecução do serviço público almejado. E nesse ínterim,
a criação de obrigações aos órgãos municipais é atividade nitidamente administrativa, representativa
de atos de gestão, de escolha política para a satisfação das necessidades essenciais coletivas,
vinculadas aos Direitos Fundamentais.
A ampliação dos serviços para cumprimento dos termos estabelecidos no citado Projeto de
Lei, implicará gastos ao município e uma reestruturação que afeta as escolhas gerenciais dos
serviços que serão disponibilizadas aos munícipes.
Diante do exposto, em razão dos vícios apontados, decido vetar integralmente o Projeto de
Lei nº 036/2025 de autoria do Poder Legislativo, requerendo que o presente veto seja apreciado e,
de acordo com toda a argumentação supra, seja mantido pela Egrégia Casa Legislativa.
Atenciosamente,
ellington fe
Prefeito Municipal
Wellington Estevão Rodrigues Roque
Prefeito Municipal
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