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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR ÀS PESSOAS IDOSAS, ÀS COM DEFICIÊNCIA E ÀS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG.
native_id1062

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Proposição transformada em lei — —
2025-11-18 Aguardando sanção governamental — —
2025-11-18 Proposição aprovada — —
2025-11-18 Aguardando a deliberação em plenário — —
2025-11-14 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-07 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-11-07 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2025-11-06 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-17T19:39:19.481476-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 044/2025
INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR
ÀS PESSOAS IDOSAS, ÀS COM DEFICIÊNCIA E ÀS 
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Arcos/MG, o “Programa de Vacinação 
Domiciliar às Pessoas Idosas, às com Deficiência e às com Transtorno do Espectro 
Autista”, com o objetivo de assegurar acesso adaptado, seguro e humanizado à 
imunização.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: 
I – vacinação domiciliar: aplicação de vacinas no domicílio das pessoas 
referidas no art. 1º, cuja condição dificulte ou inviabilize o comparecimento aos postos 
de vacinação; 
II – processo de vacinação domiciliar: conjunto de etapas que compreende a 
avaliação prévia da necessidade do atendimento, agendamento, aplicação por 
equipe capacitada e registro da imunização no sistema de saúde.
Art. 3º A participação no programa será opcional, cabendo aos beneficiários 
ou a seus responsáveis legais decidir pela adesão à vacinação domiciliar, sem 
prejuízo do acesso às vacinas em unidades de saúde, quando assim preferirem.
Art. 4º O programa abrangerá as vacinas previstas no Calendário Nacional de 
Vacinação do Ministério da Saúde, conforme disponibilidade de doses e cronograma 
municipal.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua 
efetiva aplicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Arcos/MG, 05 de novembro de 2025. 
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
VEREADORA - PRESIDENTE
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 044/2025:
A Constituição Federal, como denotam os seus artigos 23 e 230, confere 
tratamento especial tanto às pessoas com deficiência quanto às idosas, na medida em 
que estabelece o dever do Estado de lhes cuidar da saúde, de ampará-las e de garantir￾lhes o direito à vida digna.
Registre-se, nesse ínterim, que a Lei Federal n° 12.764/2012 dispõe que “[a] 
pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para 
todos os efeitos legais.”
Ato contínuo, em deferência aos comandos constitucionais supracitados, o art.
181-B, inciso I, da Lei Orgânica de Arcos alçou a priorização do atendimento às 
demandas dos idosos a objetivo fundamental de nosso município. De seu turno, o art. 
195, VIII, da Carta Municipal atribuiu ao Poder Público a competência para desenvolver, 
formular e implantar medidas que atendam a saúde integral das pessoas com deficiência. 
Vê-se, também, que a proposta em apreço, além de se conformar aos ditames 
da Constituição da República e da Lei Orgânica, vai ao encontro, respectivamente, dos
artigos 15 e 18 dos Estatutos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência, segundo 
os quais as ações e os serviços de saúde que lhes são destinados devem ocorrer 
mediante atendimento domiciliar multidisciplinar. 
Assim, à luz dos sobreditos preceitos, apresenta-se o presente projeto de lei, 
com vistas a introduzir e efetivar, no Município de Arcos, um adequado e eficiente 
programa de saúde às pessoas idosas, às com deficiência e às com transtorno do 
espectro autista, assegurando-lhes acesso adaptado, seguro e humanizado à 
imunização, de sorte que possam, destarte, superar barreiras assimétricas que lhes são 
impostas cotidianamente.
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas, 
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos/MG, 05 de novembro de 2025.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
VEREADORA - PRESIDENTE

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