PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 044/2025
INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR
ÀS PESSOAS IDOSAS, ÀS COM DEFICIÊNCIA E ÀS
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Arcos/MG, o “Programa de Vacinação
Domiciliar às Pessoas Idosas, às com Deficiência e às com Transtorno do Espectro
Autista”, com o objetivo de assegurar acesso adaptado, seguro e humanizado à
imunização.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – vacinação domiciliar: aplicação de vacinas no domicílio das pessoas
referidas no art. 1º, cuja condição dificulte ou inviabilize o comparecimento aos postos
de vacinação;
II – processo de vacinação domiciliar: conjunto de etapas que compreende a
avaliação prévia da necessidade do atendimento, agendamento, aplicação por
equipe capacitada e registro da imunização no sistema de saúde.
Art. 3º A participação no programa será opcional, cabendo aos beneficiários
ou a seus responsáveis legais decidir pela adesão à vacinação domiciliar, sem
prejuízo do acesso às vacinas em unidades de saúde, quando assim preferirem.
Art. 4º O programa abrangerá as vacinas previstas no Calendário Nacional de
Vacinação do Ministério da Saúde, conforme disponibilidade de doses e cronograma
municipal.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua
efetiva aplicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Arcos/MG, 05 de novembro de 2025.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
VEREADORA - PRESIDENTE
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 044/2025:
A Constituição Federal, como denotam os seus artigos 23 e 230, confere
tratamento especial tanto às pessoas com deficiência quanto às idosas, na medida em
que estabelece o dever do Estado de lhes cuidar da saúde, de ampará-las e de garantirlhes o direito à vida digna.
Registre-se, nesse ínterim, que a Lei Federal n° 12.764/2012 dispõe que “[a]
pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para
todos os efeitos legais.”
Ato contínuo, em deferência aos comandos constitucionais supracitados, o art.
181-B, inciso I, da Lei Orgânica de Arcos alçou a priorização do atendimento às
demandas dos idosos a objetivo fundamental de nosso município. De seu turno, o art.
195, VIII, da Carta Municipal atribuiu ao Poder Público a competência para desenvolver,
formular e implantar medidas que atendam a saúde integral das pessoas com deficiência.
Vê-se, também, que a proposta em apreço, além de se conformar aos ditames
da Constituição da República e da Lei Orgânica, vai ao encontro, respectivamente, dos
artigos 15 e 18 dos Estatutos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência, segundo
os quais as ações e os serviços de saúde que lhes são destinados devem ocorrer
mediante atendimento domiciliar multidisciplinar.
Assim, à luz dos sobreditos preceitos, apresenta-se o presente projeto de lei,
com vistas a introduzir e efetivar, no Município de Arcos, um adequado e eficiente
programa de saúde às pessoas idosas, às com deficiência e às com transtorno do
espectro autista, assegurando-lhes acesso adaptado, seguro e humanizado à
imunização, de sorte que possam, destarte, superar barreiras assimétricas que lhes são
impostas cotidianamente.
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas,
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos/MG, 05 de novembro de 2025.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
VEREADORA - PRESIDENTE