REQUERIMENTO Nº 264/2025
Assunto: Incidência do adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração relativa
a todo período de férias dos profissionais do magistério de Arcos/MG.
Excelentíssimo Senhor
Wellington Francelli Estevão Rodrigues Roque
Prefeito Municipal
Arcos – MG
A vereadora abaixo assinada, com fundamento no artigo 139, inciso VI, da
Resolução nº 884/2018 (Regimento Interno), vem requerer a Vossa Excelência a
correção de danosa ilegalidade imposta aos profissionais do magistério, na
medida em que o Município de Arcos/MG, contínua e ininterruptamente, vem lhes
pagando somente a metade do adicional de um terço sobre as férias às quais os
educadores municipais têm direito.
Afirmo isso em atenção ao artigo 247 do Estatuto do Servidor Público de
Arcos/MG, o qual dispõe que o ocupante do cargo de magistério faz jus a 60
(sessenta) dias de férias anuais.
Logo, havendo o direito de férias de sessenta dias, o adicional de um terço
previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal – extensível ao servidor
público por força do art. 39, § 3º, da CF/88 – deve incidir sobre a totalidade da
remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias, como ilicitamente
vem fazendo a Prefeitura Municipal.
Para ilustrar, se um professor municipal possui um salário mensal de 3 (três)
mil reais, ele deve receber 2 (dois) mil reais por ano a título de adicional de férias. Em
outras palavras, o acréscimo de um terço deve incidir, anualmente, sobre dois salários
mensais (e não apenas sobre um), tendo em vista que o Estatuto do Servidor Público
assevera que os profissionais do magistério têm direito a 60 dias de férias anuais; ou
seja, dois meses.
Registro, na oportunidade, que esse requerimento se ampara no entendimento
consolidado do Supremo Tribunal Federal, o qual, em sede de Ação Direta de
Inconstitucionalidade, assentou que, “se as férias forem de sessenta dias (dois
períodos de trinta dias), o adicional de um terço incidirá sobre o valor correspondente
a dois salários, pois, caso contrário, se o adicional incidisse apenas sobre um período
de trinta dias (salário mensal), as férias de sessenta dias seriam remuneradas pela
metade (um sexto), em flagrante ofensa à Constituição Federal”. (ADI 2.964/RS, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 09.5.2019, DJe 01.8.2019)
Destaco, neste ponto, que, de acordo com o art. 102, § 2°, da Constituição, as
decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de
inconstitucionalidade, possuem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente
aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal.
Outrossim, mais recentemente, a Suprema Corte reafirmou sua jurisprudência
no Tema 1.241 de Repercussão Geral – que, aliás, dizia respeito a demanda de
professores de rede municipal de ensino –, julgamento no qual se fixou a seguinte
tese: “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal
incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.” (STF. Plenário. RE
1400787/CE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 15/12/2022, Repercussão Geral –
Tema 1.241)
Ante todo o exposto, requeiro que Vossa Excelência se digne pagar a
totalidade do adicional de férias a que os profissionais do magistério têm direito,
incidente sobre todo o tempo de descanso previsto na lei – isto é, 60 (sessenta) dias
–, inclusive de maneira retroativa, pagando-lhes os valores que deixaram de
receber ilegalmente nos últimos anos.
A propósito, como bem adverte o ministro Celso de Mello (ARE 639.337
Agr/SP, j. 23.8.2011), nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar
uma lei, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas
executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que
se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em
detrimento dos interesses maiores dos cidadãos.
Por fim, é oportuno lembrar que o trabalho empreendido pelos professores,
supervisores e diretores escolares se apoia no princípio constitucional da valorização
dos profissionais da educação escolar pública, de maneira que a depreciação do
trabalho desses servidores, consoante artigo 208, § 2°, da Constituição da República,
implica a responsabilidade da autoridade competente.
Sendo assim, aguardo a análise deste pedido e resposta em tempo hábil,
conforme assegurado pela Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011 e
Lei Municipal nº 2.888/2018).
Nesses termos, peço deferimento.
Arcos/MG, 07 de novembro de 2025.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
Vereadora - Presidente