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materia nº 264/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 264 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaIncidência do adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração relativa a todo período de férias dos profissionais do magistério de Arcos/MG.
native_id1065

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Encaminhado ao Setor Competente — —
2025-11-11 Proposição aprovada — —
2025-11-07 Incluso no Pequeno Expediente para leitura e deliberação — —
2025-11-07 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T19:35:08.851659-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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REQUERIMENTO Nº 264/2025
Assunto: Incidência do adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração relativa 
a todo período de férias dos profissionais do magistério de Arcos/MG.
Excelentíssimo Senhor
Wellington Francelli Estevão Rodrigues Roque 
Prefeito Municipal 
Arcos – MG
A vereadora abaixo assinada, com fundamento no artigo 139, inciso VI, da 
Resolução nº 884/2018 (Regimento Interno), vem requerer a Vossa Excelência a
correção de danosa ilegalidade imposta aos profissionais do magistério, na 
medida em que o Município de Arcos/MG, contínua e ininterruptamente, vem lhes 
pagando somente a metade do adicional de um terço sobre as férias às quais os 
educadores municipais têm direito.
Afirmo isso em atenção ao artigo 247 do Estatuto do Servidor Público de 
Arcos/MG, o qual dispõe que o ocupante do cargo de magistério faz jus a 60 
(sessenta) dias de férias anuais. 
Logo, havendo o direito de férias de sessenta dias, o adicional de um terço
previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal – extensível ao servidor 
público por força do art. 39, § 3º, da CF/88 – deve incidir sobre a totalidade da 
remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias, como ilicitamente 
vem fazendo a Prefeitura Municipal. 
Para ilustrar, se um professor municipal possui um salário mensal de 3 (três) 
mil reais, ele deve receber 2 (dois) mil reais por ano a título de adicional de férias. Em 
outras palavras, o acréscimo de um terço deve incidir, anualmente, sobre dois salários 
mensais (e não apenas sobre um), tendo em vista que o Estatuto do Servidor Público 
assevera que os profissionais do magistério têm direito a 60 dias de férias anuais; ou 
seja, dois meses.
Registro, na oportunidade, que esse requerimento se ampara no entendimento 
consolidado do Supremo Tribunal Federal, o qual, em sede de Ação Direta de 
Inconstitucionalidade, assentou que, “se as férias forem de sessenta dias (dois 
períodos de trinta dias), o adicional de um terço incidirá sobre o valor correspondente 
a dois salários, pois, caso contrário, se o adicional incidisse apenas sobre um período 
de trinta dias (salário mensal), as férias de sessenta dias seriam remuneradas pela 
metade (um sexto), em flagrante ofensa à Constituição Federal”. (ADI 2.964/RS, Rel. 
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 09.5.2019, DJe 01.8.2019)
Destaco, neste ponto, que, de acordo com o art. 102, § 2°, da Constituição, as 
decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de 
inconstitucionalidade, possuem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente 
aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 
esferas federal, estadual e municipal.
Outrossim, mais recentemente, a Suprema Corte reafirmou sua jurisprudência 
no Tema 1.241 de Repercussão Geral – que, aliás, dizia respeito a demanda de 
professores de rede municipal de ensino –, julgamento no qual se fixou a seguinte 
tese: “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal 
incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.” (STF. Plenário. RE 
1400787/CE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 15/12/2022, Repercussão Geral –
Tema 1.241)
Ante todo o exposto, requeiro que Vossa Excelência se digne pagar a 
totalidade do adicional de férias a que os profissionais do magistério têm direito, 
incidente sobre todo o tempo de descanso previsto na lei – isto é, 60 (sessenta) dias 
–, inclusive de maneira retroativa, pagando-lhes os valores que deixaram de 
receber ilegalmente nos últimos anos. 
A propósito, como bem adverte o ministro Celso de Mello (ARE 639.337 
Agr/SP, j. 23.8.2011), nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar 
uma lei, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas 
executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que 
se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em 
detrimento dos interesses maiores dos cidadãos.
Por fim, é oportuno lembrar que o trabalho empreendido pelos professores, 
supervisores e diretores escolares se apoia no princípio constitucional da valorização 
dos profissionais da educação escolar pública, de maneira que a depreciação do 
trabalho desses servidores, consoante artigo 208, § 2°, da Constituição da República, 
implica a responsabilidade da autoridade competente.
Sendo assim, aguardo a análise deste pedido e resposta em tempo hábil, 
conforme assegurado pela Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011 e 
Lei Municipal nº 2.888/2018). 
Nesses termos, peço deferimento.
Arcos/MG, 07 de novembro de 2025. 
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
Vereadora - Presidente

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