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materia nº 45/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaDISPÕE SOBRE O CARÁTER PERMANENTE DO LAUDO QUE DIAGNOSTIQUE DIABETES MELLITUS TIPO 1 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG.
native_id1073

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Proposição transformada em lei — —
2025-11-25 Aguardando sanção governamental — —
2025-11-25 Proposição aprovada — —
2025-11-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-18 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-14 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2025-11-14 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-24T20:04:49.069091-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 045/2025
DISPÕE SOBRE O CARÁTER PERMANENTE 
DO LAUDO QUE DIAGNOSTIQUE DIABETES 
MELLITUS TIPO 1 NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE ARCOS/MG.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Município de Arcos/MG, que o laudo 
médico que ateste o diabetes mellitus Tipo 1 terá prazo de validade indeterminado 
para todos os efeitos legais.
Art. 2º O laudo de que trata esta Lei poderá ser emitido por profissional da rede 
de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão 
estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 3º O laudo de que trata esta Lei poderá ser apresentado às autoridades 
competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, 
observado o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
Parágrafo único. A apresentação do laudo de que trata esta Lei não exclui o 
cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios aos quais as 
pessoas com diabetes mellitus tipo 1 têm direito. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos/MG, 13 de novembro de 2025.
HERNANE HONÓRIO DIAS (QUEIJINHO)
VEREADOR
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 045/2025:
O presente projeto de lei tem o desiderato de fazer com que a normativa 
municipal convirja com a Lei Estadual n° 24.983/2024 – diploma que dispõe sobre o 
laudo médico que atesta o diabetes mellitus tipo 1 no âmbito de Minas Gerais –, para, 
assim, evitar dubiedades na aplicação dos preceitos locais e regionais e, sobretudo, 
garantir a máxima proteção às pessoas diabéticas. 
O diabetes mellitus tipo 1, como é sabido, refere-se a uma doença autoimune, 
que resulta de problemas na produção ou na absorção de um hormônio produzido 
pelo pâncreas denominado insulina, levando o paciente diagnosticado a ser 
dependente do seu uso durante toda a vida.
Destarte, na medida em que não se trata de uma doença passageira ou 
intermitente, conferir eficácia indeterminada ao laudo que a ateste facilitará a vida não 
apenas das pessoas diagnosticadas, como também representará economia para o 
Poder Público, porquanto serão reduzidas as demandas por consultas médicas com 
o propósito único de renovação constante do respectivo laudo. 
Consigne-se, entretanto, que a proposta de tornar permanente o laudo que 
atesta o diabetes mellitus tipo 1 tem como objetivo primordial assegurar a continuidade 
do acesso a benefícios e serviços essenciais, eliminando a necessidade da constante 
e burocrática revalidação do diagnóstico. 
Ademais, espera-se que tal propositura, caso aprovada, proporcione mais 
estabilidade e segurança aos indivíduos diagnosticados e às suas famílias, além de 
facilitar o acesso a políticas públicas e programas de assistenciais.
Ante o exposto, submeto o Projeto de Lei à apreciação dos prezados colegas, 
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos/MG, 13 de novembro de 2025.
HERNANE HONÓRIO DIAS (QUEIJINHO)
VEREADOR

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