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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 045/2025
DISPÕE SOBRE O CARÁTER PERMANENTE
DO LAUDO QUE DIAGNOSTIQUE DIABETES
MELLITUS TIPO 1 NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ARCOS/MG.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Município de Arcos/MG, que o laudo
médico que ateste o diabetes mellitus Tipo 1 terá prazo de validade indeterminado
para todos os efeitos legais.
Art. 2º O laudo de que trata esta Lei poderá ser emitido por profissional da rede
de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão
estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 3º O laudo de que trata esta Lei poderá ser apresentado às autoridades
competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original,
observado o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
Parágrafo único. A apresentação do laudo de que trata esta Lei não exclui o
cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios aos quais as
pessoas com diabetes mellitus tipo 1 têm direito.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos/MG, 13 de novembro de 2025.
HERNANE HONÓRIO DIAS (QUEIJINHO)
VEREADOR
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 045/2025:
O presente projeto de lei tem o desiderato de fazer com que a normativa
municipal convirja com a Lei Estadual n° 24.983/2024 – diploma que dispõe sobre o
laudo médico que atesta o diabetes mellitus tipo 1 no âmbito de Minas Gerais –, para,
assim, evitar dubiedades na aplicação dos preceitos locais e regionais e, sobretudo,
garantir a máxima proteção às pessoas diabéticas.
O diabetes mellitus tipo 1, como é sabido, refere-se a uma doença autoimune,
que resulta de problemas na produção ou na absorção de um hormônio produzido
pelo pâncreas denominado insulina, levando o paciente diagnosticado a ser
dependente do seu uso durante toda a vida.
Destarte, na medida em que não se trata de uma doença passageira ou
intermitente, conferir eficácia indeterminada ao laudo que a ateste facilitará a vida não
apenas das pessoas diagnosticadas, como também representará economia para o
Poder Público, porquanto serão reduzidas as demandas por consultas médicas com
o propósito único de renovação constante do respectivo laudo.
Consigne-se, entretanto, que a proposta de tornar permanente o laudo que
atesta o diabetes mellitus tipo 1 tem como objetivo primordial assegurar a continuidade
do acesso a benefícios e serviços essenciais, eliminando a necessidade da constante
e burocrática revalidação do diagnóstico.
Ademais, espera-se que tal propositura, caso aprovada, proporcione mais
estabilidade e segurança aos indivíduos diagnosticados e às suas famílias, além de
facilitar o acesso a políticas públicas e programas de assistenciais.
Ante o exposto, submeto o Projeto de Lei à apreciação dos prezados colegas,
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos/MG, 13 de novembro de 2025.
HERNANE HONÓRIO DIAS (QUEIJINHO)
VEREADOR
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