REQUERIMENTO Nº 283/2025
Assunto: Cumprimento do Código de Posturas com relação aos ruídos/sons
emitidos por veículos.
Excelentíssimo Senhor
Wellington Francelli Estevão Rodrigues Roque
Prefeito Municipal
Arcos – MG
Senhor Prefeito,
O Vereador abaixo assinado, com fundamento no Art. 139, inciso VII do
Regimento Interno da Câmara, vem requerer de Vossa Excelência que, por meio do
Setor de Posturas do Município, tomem as providências necessárias para o efetivo
cumprimento das disposições do Código de Posturas Municipal com relação aos ruídos
e sons emitidos por veículos na área urbana de nosso município, em especial carros de
som e de propaganda volante, tendo em vista que existem diversas reclamações do
volume exagerado e acima dos limites legais permitidos, causando transtornos e
perturbando o sossego público.
Ressalte-se que o Código de Posturas Municipal (Lei nº 2.253/2009) dispõe que:
“Art. 10. É proibido perturbar o sossego púbico com ruídos ou sons excessivos que:
I - atinjam no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som superior a 10
(dez) decibéis - dB (A) acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego;
II - independentemente do ruído de fundo, atinjam, no ambiente exterior do recinto em que
têm origem, nível sonoro superior a 70 (setenta) decibéis - dB (A), durante o dia, e 60
(sessenta) decibéis - dB (A), durante a noite, explicitando o horário noturno como aquele
compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas, se outro não estiver
estabelecido na legislação municipal pertinente.
Art. 11. São proibidos, independentemente da medição de nível sonoro, os ruídos:
I - produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propagandas, à viva voz, nas vias
públicas, em local considerado pela autoridade competente como zona de silêncio;.
(...)
V - de motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou adulterados ou com estes em mau
estado de funcionamento, bem como os de veículos com escapamento aberto.
VI - os instrumentos sonoros ou sinais acústicos, emanados de veículos automotores dotados
de aparelhagem, amplificadora de som, em locais e horários impróprios em face da
característica e destinação do entorno, se de descanso ou trabalho, pois configurada a
contravenção penal do artigo 42, III.
(...)
Art. 14. São vedados os ruídos ou sons, excepcionalmente permitidos no artigo anterior, na
distância mínima de 200m (duzentos metros) de hospitais ou quaisquer estabelecimentos
ligados à saúde, bem como escolas, bibliotecas, repartições públicas e igrejas, em horário
de funcionamento.
Art. 15. Os aparelhos para transmissão ou ampliação de músicas ou publicidade em casas
comerciais somente serão consentidos quando localizados no interior do estabelecimento e
não atinjam no ambiente exterior, nível de som superior a 10 dBs, e com as características
de música ambiente.
Art. 16. (...)
VIII – As medições de ruídos e sons serão realizadas pelo Fiscal de Posturas da
Administração Municipal com o uso do decibelímetro, para medição de volume, sendo
permitido uma tolerância de até 70 dBs.”
Portanto, necessário se faz que o Setor de Posturas realize o monitoramento de
tais ruídos e posteriormente adote as medidas legais cabíveis, no sentido de proceder
a aplicação de sanções e/ou multas aos responsáveis pelo descumprimento.
Sendo assim, aguardo a análise e resposta deste pedido em tempo hábil,
conforme assegurado pela Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011 e
Lei Municipal nº 2.888/2018). Termos em que pede e aguarda deferimento.
Arcos, 28 de novembro de 2025.
ALEX GRACIRES RIBEIRO – “DIDIER”
Vereador