Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
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OFÍCIO GP nº 603/2025 Arcos/MG, 12 de dezembro de 2.025.
A Sua Excelência a Senhora
Kátia Mateus de Moura Sousa
Presidente da Câmara Municipal de Arcos/MG
Rua Vinte e Cinco de Dezembro, nº 760 — Centro
CEP: 35.598-028 — Arcos-MG
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária que altera a Lei nº 3.038, de 01 de agosto de 2.022 e
dá outras providências, com pedido de convocação de Sessão Extraordinária para
votação, nos termos do art. 68, inciso XX, e art. 106, parágrafo único, inciso 1, ambos da
Lei Orgânica Municipal..
Senhora Presidente,
Encaminhamos à Vossas Senhorias, para apreciação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei
Ordinária nº 26/2025, que: “Altera a Lei Ordinária nº 3.038, de 01 de agosto de 2.022 e dá outras
providências”.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incluir o tênis e meia aos itens do uniforme
escolar dos alunos regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino.
A iniciativa visa garantir condições mínimas de dignidade, conforto e segurança aos
estudantes durante sua permanência no ambiente escolar, considerando que o uso de calçados
adequados é essencial para o desenvolvimento das atividades pedagógicas, esportivas e recreativas,
além de contribuir para a prevenção de acidentes e problemas de saúde.
Ressalta-se que parcela significativa dos alunos da rede municipal encontra-se em situação de
vulnerabilidade socioeconômica, o que impacta diretamente o acesso a itens básicos de uso escolar.
Nesse contexto, a doação de tênis e meia configura-se como importante ação de equidade,
promovendo a inclusão, a permanência e o pleno aproveitamento escolar.
Destaca-se, ainda, que a medida está alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana, do direito à educação e da igualdade de condições para o acesso e permanência-na
escola, previstos na Constituição Federal e na legislação educacional vigente. :
Quanto ao aspecto orçamentário e financeiro, as despesas decorrentes da execução do
presente Projeto de Lei serão custeadas com recursos previstos no orçamento do. exercício
financeiro vigente, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
É fato que os itens serão incluídos como facultativos, a depender da disponibilidade
orçamentária e financeira de cada exercício, porém esta Administração tem intenção de
disponibilizar de forma contínua em todos os exercícios. :
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Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei representa medida de relevante interesse
público e social, razão pela qual se solicita o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.
É fato que este ano está quase acabando e precisamos desta Lei aprovada ainda neste
exercício, de modo a viabilizar a aquisição dos itens junto ao setor de licitações desta
Administração, para que os itens possam ser entregues no início de 2026.
Assim, submeto o Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores, com pedido de
convocação de sessão extraordinária, nos termos do art. 68, inciso XX da Lei Orgânica
Municipal, o qual prevê: “Compete ao Prefeito, entre outras, as seguintes atribuições: XX -
convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir”.
Tal previsão de convocação de sessão extraordinária está prevista ainda no Art. 106 da
Lei Orgânica Municipal, o qual prevê: “Na reunião extraordinária da Câmara serão
deliberadas as matérias para as quais foi convocada, vedado o pagamento de parcela
indenizatória, em razão da convocação. Parágrafo único. A convocação extraordinária da
Câmara far-se-á: 1 - Pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante”.
Neste sentido, contamos com os nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei
ainda neste exercício, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos e apresentamos-
lhes cordiais saudações.
Assinado de forma
ESTEVAO RODRIGUES R
OQUE:02768272604
ROQUE:02768272604 pados: 2025.12.12
f 15:01:08 -03'00'
Wellington Roque
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 026 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2.025.
Altera a Lei Ordinária nº 3.038, de 01 de
agosto de 2.022 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,
especialmente no disposto no art. 43 da Lei Orgânica Municipal, propõe o seguinte Projeto de Lei
Ordinária, com pedido de convocação de Sessão Extraordinária para votação, nos termos do art.
68, inciso XX, e art. 106, parágrafo único, inciso I, ambos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º. Fica o Parágrafo único do artigo 2º da Lei Ordinária nº 3.038, de 01 de agosto de
2.022, renumerado para $ 1º, com a seguinte redação:
“81º - As peças que compõem o uniforme escolar da Rede Municipal de
Ensino são: camisa, bermuda, short-saia, casaco, calça, tênis e meia”.
Art. 2º. Fica incluído $2º ao artigo 2º da Lei Ordinária nº 3.038, de 01 de agosto de 2.022,
com a seguinte redação:
“82º — O tênis e a meia previstos no parágrafo anterior são itens facultativos
que dependerão da disponibilidade orçamentária e financeira de cada
exercício, para fins de aquisição e distribuição”.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se
necessário, nos termos da legislação aplicável.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas complementares para a
execução desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos/MG, 12 de dezembro de 2.025.
Assinado de forma
WELLINGTON F digital por WELLINGTON
ESTEVAO RODRIGUES foouenopeoraços
ROQUE:02768272604 Dados: 2025.12.12
15:01:28 -03'00'
Wellington Roque
Prefeito Municipal