INDICAÇÃO Nº 024/2025
Assunto: Estudo de viabilidade de instituição do Programa Integrado de
Inclusão Produtiva e Empreendedora – PIIPE no Município de Arcos/MG.
Excelentíssimo Senhor
Wellington Francelli Estevão Rodrigues Roque
Prefeito Municipal
Arcos – MG
Pelo presente, encaminho a Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei
para apreciação do Executivo, visando instituir no município de Arcos o
Programa Integrado de Inclusão Produtiva e Empreendedora – PIIPE, destinado
à promoção da inclusão social e produtiva de jovens e adultos em situação de
vulnerabilidade inscritos no cadúnico e outros programas de transferência de
renda:
1. Síntese Executiva
O presente relatório técnico tem por finalidade fundamentar a Proposta de
Lei que institui o Programa Integrado de Inclusão Produtiva e Empreendedora
(PIIPE). A proposição legislativa visa enfrentar um desafio estrutural do
desenvolvimento brasileiro: a superação da vulnerabilidade socioeconômica de
jovens e adultos inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais
(CadÚnico). Diferenciando-se de políticas de assistência social, o PIIPE é
concebido como um instrumento de emancipação, promovendo a autonomia
financeira por meio de um modelo de governança inovador que articula, de forma
sinérgica, o poder público, o setor privado e a sociedade civil.
A justificativa se baseia em um diagnóstico detalhado do cenário do
mercado de trabalho brasileiro, caracterizado por altas taxas de informalidade e
exclusão, e em um perfil da população do CadÚnico que evidencia a baixa
escolaridade e a ausência de qualificação como barreiras crônicas à ascensão
social. A análise de políticas e programas análogos, como o “Acredita no
Primeiro Passo” e as iniciativas de organizações sociais, demonstra a viabilidade
e a eficácia da abordagem proposta. O PIIPE se apresenta, portanto, não apenas
como uma resposta à exclusão social, mas como uma política pública estratégica
para impulsionar a produtividade e a prosperidade no município, transformando
a vida de milhões de brasileiros.
2. O Cenário da Vulnerabilidade Social e Produtiva no Brasil
Esta seção estabelece o embasamento técnico e estatístico que evidencia
a necessidade urgente de uma política de inclusão produtiva como o PIIPE.
2.1. O Mercado de Trabalho: Informalidade, Desemprego e
Desigualdade Estrutural
O Brasil enfrenta desafios complexos no mercado de trabalho que vão
além da taxa de desemprego. Embora a taxa de desocupação para o trimestre
de fevereiro a abril de 2025 tenha se mantido estável em 6,6%, a informalidade
permanece como um fenômeno de grande escala e impacto socioeconômico. A
taxa de informalidade foi de 37,9%, correspondendo a um contingente de 39,2
milhões de trabalhadores informais. Em 2022, esse percentual era ainda maior,
atingindo 42,1% da população ocupada, o que significava mais de 40 milhões de
pessoas nessa situação. A informalidade priva o trabalhador de direitos e
segurança, e a falta de capacitação formal empurra essa parcela da população
para uma "armadilha no longo prazo," onde a ausência de qualificação impede
o acesso a posições de maior valor e, consequentemente, a melhores salários.
Um exame mais aprofundado dos dados revela que a informalidade não
afeta todos os grupos sociais da mesma forma. Há uma significativa disparidade
de cor e raça. Em 2022, pessoas negras compunham 62% da população
brasileira em situação informal. A diferença na taxa de informalidade entre
pessoas negras e brancas era de 12,7 pontos percentuais, destacando a
desigualdade estrutural que persiste no mercado de trabalho brasileiro. Para
jovens, a alta competitividade e a falta de experiência formal são os principais
obstáculos, levando-os a aceitar postos de “primeiro emprego” de má qualidade
ou a ingressar diretamente na informalidade. A não absorção desse contingente
etário no mercado de trabalho acende um "sinal de alerta sobre qual será o futuro
do país". Diante deste cenário, políticas que ofereçam qualificação e
oportunidades de emprego formal ou empreendedorismo se tornam essenciais
para reverter este quadro de vulnerabilidade.
2.2. O Perfil da População Cadastrada no CadÚnico: Múltiplas
Fragilidades
O Cadastro Único (CadÚnico) é a ferramenta administrativa que identifica
e caracteriza as famílias de baixa renda e os programas sociais, servindo como
a principal base para a formulação de políticas públicas. O instrumento é
padronizado em todo o país e fornece informações detalhadas sobre a realidade
socioeconômica das famílias, incluindo dados sobre escolaridade, trabalho e
renda.
A análise dos dados do CadÚnico corrobora o diagnóstico de que a baixa
escolaridade é uma das principais barreiras à inclusão produtiva. Um
levantamento indica que 66,6% das pessoas cadastradas não completaram
sequer o ensino fundamental. Essa deficiência educacional é um fator central de
vulnerabilidade, resultando na ausência de competências técnicas e digitais, e
dificultando o acesso a oportunidades de trabalho digno. As informações a seguir
consolidam o panorama de desigualdade e carências educacionais que o PIIPE
busca enfrentar:
Indicador Dados Estatísticos e Percentuais
Taxa de Informalidade 37,9% da população ocupada (39,2 milhões de
trabalhadores informais).
Composição da Informalidade 62% da população em situação informal
é composta por pessoas negras.
Taxa de Desocupação 6,6% no trimestre de Fev-Abr de 2025.
Escolaridade da População do CadÚnico 66,6% das pessoas
cadastradas não completaram o ensino fundamental.
A tabela acima ilustra a interconexão entre as carências socioeconômicas
e educacionais, consolidando a argumentação de que a inclusão produtiva não
pode ser dissociada da qualificação socioemocional, profissional e da superação
da desigualdade.
2.2.1. O Perfil da População Cadastrada no CadÚnico no MUNICÍPIO
- UF: Múltiplas Fragilidades
Apresentar o perfil dos cadastrados no CadÚnico e fora dele (diagnóstico)
que dão densidade à justificativa para aprovação do Projeto de Lei no município.
2.3. Da Transferência de Renda à Emancipação Econômica: Uma
Nova Geração de Políticas Sociais
Programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, têm se
mostrado eficazes na redução da pobreza. Dados de 2024 mostram que 1,3
milhão de famílias superaram a renda per capita de meio salário mínimo e
deixaram o programa, o que representa mais que o dobro das saídas registradas
em 2023. No entanto, a dependência exclusiva da renda transferida, sem um
caminho para a autonomia, pode ser considerada uma limitação da capacidade
de transformação social desses programas.
O PIIPE é a política pública que complementa e potencializa os programas
de transferência de renda. Os dados revelam que entre janeiro de 2023 e
setembro de 2024, mais de 91% dos empregos formais criados no Brasil foram
ocupados por beneficiários do Bolsa Família e inscritos no CadÚnico. Isso
demonstra que a população assistida não é passiva, mas sim ativa na busca por
oportunidades. O sucesso dessa transição é ampliado pela "Regra de Proteção",
que permite ao beneficiário formalizar um emprego ou iniciar um negócio sem
perder imediatamente o benefício, recebendo 50% do valor por até dois anos.
Nesse contexto, o PIIPE se encaixa perfeitamente como a política ativa
que fornece os meios para que essa transição ocorra de forma segura e bemsucedida. Enquanto o Bolsa Família atua como uma rede de segurança que
mitiga a aversão ao risco de buscar qualificação e emprego, o PIIPE oferece as
ferramentas concretas, a capacitação, a intermediação de mão de obra e o
acesso a microcrédito, que convertem a estabilidade da renda mínima em
autonomia econômica e em uma vida mais digna e independente.
3. PIIPE: Uma Resposta Integrada e Estratégica
3.1. Princípios Fundamentais do PIIPE: Empregabilidade e
Empreendedorismo Popular
A proposta de lei se fundamenta na abordagem da inclusão produtiva, que
visa integrar a população em situação de vulnerabilidade ao mercado de
trabalho, seja por meio do emprego formal ou de iniciativas empreendedoras. O
objetivo é garantir que todos possam alcançar uma renda estável e digna,
superando a exclusão social e contribuindo para a produtividade geral do
município.
O PIIPE atuará em quatro pilares interconectados:
1. Capacitação e Qualificação Profissional e Socioemocional: O
programa oferecerá cursos gratuitos e acessíveis, preparando os participantes
com as competências técnicas e socioemocionais demandadas pelo mercado. A
ênfase será em habilidades que atendam às transformações da Indústria 4.0,
garantindo a relevância da qualificação no longo prazo.
2. Empregabilidade e Intermediação de Mão de Obra: O PIIPE atuará
como um elo entre os beneficiários qualificados e o setor privado, facilitando a
inserção no mercado formal.
3. Monitoramento na transição para o mundo do trabalho: O PIIPE
prestará um serviço de mentoria e/ou tutoria para apoiar o processo de inclusão
dos beneficiários, sem deixar de prestar apoio para as empresas, visto que
ambos necessitam de suporte para o processo de inclusão produtiva.
4. Empreendedorismo Popular e Acesso a Crédito: O programa
apoiará aqueles que desejam iniciar ou expandir seus próprios negócios. Isso
será feito por meio de microcrédito com juros baixos e orientação especializada,
incentivando a criação de negócios sustentáveis e contribuindo para o
desenvolvimento econômico local.
3.2. O Modelo de Articulação Multissetorial: Estado, Empresas e
Sociedade Civil
O principal diferencial do PIIPE é seu modelo de governança, baseado na
colaboração estratégica entre o poder público, o setor privado e as Organizações
da Sociedade Civil (OSCs). A lei se propõe a ser uma plataforma
institucionalizada que catalisa e otimiza a atuação de atores já engajados na
causa da inclusão produtiva.
As pesquisas demonstram que Organizações da Sociedade Civil (OSCs)
já possuem metodologias eficazes e resultados comprovados na capacitação e
no apoio a empreendedores de baixa renda. O setor privado também contribui,
seja por meio de cotas de contratação ou de programas de responsabilidade
social. No entanto, esses esforços muitas vezes operam de forma fragmentada.
O papel do PIIPE não é ser mais um provedor de serviços, mas sim a estrutura
que conecta a vasta base de dados e o alcance do CadÚnico com a expertise e
os recursos do setor privado e do terceiro setor, escalando o impacto de
iniciativas já existentes. O poder público atua como o grande articulador e o
garantidor da política, enquanto os parceiros privados e da sociedade civil
aportam a agilidade, a inovação e o conhecimento especializado em suas
respectivas áreas. O projeto de lei prevê o uso de instrumentos legais já
consolidados, como os termos de fomento e colaboração, para formalizar essas
parcerias, garantindo segurança jurídica e transparência.
4. Estudo de Caso e Modelo de Referência: Lições Práticas para o
PIIPE
4.1. O Programa Acredita no Primeiro Passo
O Programa Acredita no Primeiro Passo, do Governo Federal, é um
precedente direto para o PIIPE, com foco em capacitação, emprego e
empreendedorismo para inscritos no CadÚnico. Em 2024, o programa
disponibilizou R$ 516,4 milhões em microcrédito para 56.642 operações.
Embora os dados completos de impacto não estejam publicamente disponíveis,
relatos indicam que alguns participantes conseguiram "triplicar o que ganhavam
antes".
A ausência de métricas de impacto final para o programa federal é uma
valiosa lição para o PIIPE. O "FGV Estudo I", um dos poucos documentos
públicos sobre o "Acredita", é uma avaliação ex-ante, ou seja, um planejamento
de como o impacto será avaliado no futuro, mas não um relatório de resultados.
Essa realidade demonstra a complexidade da mensuração de impacto em
políticas de inclusão produtiva. A lei do PIIPE deve incorporar, desde a sua
concepção, um sistema robusto de monitoramento e avaliação (M&A). Isso
significa prever o uso de dados administrativos como o Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados (CAGED) e a Relação Anual de Informações
Sociais (RAIS) para rastrear a formalização de empregos e o aumento de renda,
garantindo que o investimento público seja justificado por resultados
comprovados e não apenas por insumos.
5. Mecanismos de Financiamento e Controle Social
É de fundamental importância a criação do Conselho Municipal de
Inclusão Produtiva e Empreendedora - CIIPE no âmbito do Programa de Inclusão
Produtiva e Empreendedora (PIIPE), como instância permanente de participação
social, articulação intersetorial, acompanhamento, controle e avaliação das
políticas voltadas à geração de trabalho, renda, empreendedorismo e autonomia
produtiva.
O Conselho assegurará que as ações do PIIPE sejam orientadas pelas
reais demandas da população, garantindo transparência na escolha de
prioridades, otimização dos recursos públicos e eficácia das políticas.
Para que o PIIPE alcance impacto social duradouro, é imprescindível
dotá-lo de estrutura mínima de governança e de fontes de financiamento estáveis
e diversificadas, previstas em lei. Nesse sentido, propõe-se que o financiamento
do PIIPE e do Conselho Municipal decorra de múltiplas fontes: dotação
orçamentária municipal específica anual, de modo que nas Leis Municipais de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA) haja previsão clara
dos valores destinados; recursos vinculados ao Fundo Municipal de Trabalho,
Emprego e Renda ou instrumento similar, criado por lei municipal e gerido sob o
controle do Conselho; convênios, auxílios e subvenções oriundos de órgãos
estaduais e federais, inclusive do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, bem
como repasses de entidades públicas e privadas que fomentem o
empreendedorismo e a qualificação profissional; doações e subvenções e
parcerias agências internacionais; receitas provenientes de aplicações
financeiras dos recursos do fundo; resultado de receitas patrimoniais municipais
(aluguéis, cessões ou uso de imóveis, bens ou serviços vinculados ao programa)
ou rendas de ativos municipais que a lei autorize vincular ao PIIPE; e, ainda,
outras receitas eventuais que venham a ser legalmente destinadas, tais como
parte de multas administrativas, taxas específicas ou receitas de programas
federais ou estaduais condicionadas à existência de conselhos ou fundos
municipais.
Estabelecer essas fontes de financiamento em lei não só fortalece a
sustentabilidade do PIIPE e do Conselho, como permite maior previsibilidade
orçamentária, favorece o planejamento de longo prazo, propicia a captação de
parcerias externas e aumenta a responsabilização perante a sociedade.
O município, ao instituir o Conselho Municipal de Inclusão Produtiva e
Empreendedora, evidencia compromisso com o desenvolvimento local inclusivo,
com a justiça social e com o direito ao trabalho digno para todas as pessoas,
consolidando instrumentos legais que promovam efetivamente a emancipação
econômica, a geração de empreendimentos locais e a redução das
desigualdades.
6. Impacto Esperado e Conclusão
Os impactos esperados são amplos e profundos, abordando desafios
sociais e econômicos de maneira interconectada. O programa tem o potencial
de:
• Reduzir a Dependência de Programas de Transferência de Renda:
Ao fornecer as ferramentas para a autonomia, o PIIPE contribui para que as
famílias superem a situação de vulnerabilidade de forma permanente, reduzindo
a dependência crônica da assistência governamental.
• Aumentar a Renda Familiar e a Produtividade: A inclusão em
empregos formais ou a expansão de negócios próprios resultará em um aumento
da renda familiar, gerando maior segurança e estabilidade. A formalização e a
qualificação da mão de obra contribuem diretamente para o aumento da
produtividade do país.
• Fortalecer a Coesão Social: Ao promover a equidade e o acesso a
oportunidades, o PIIPE atua como uma ferramenta para a superação de
desigualdades estruturais, como as de gênero e raça, e transforma indivíduos
vulneráveis em cidadãos ativos, empreendedores e autônomos.
Em um contexto de escassez de recursos públicos, a articulação
multissetorial do PIIPE garante a otimização do investimento. Ao invés do poder
público centralizar todas as etapas do programa, ele se posiciona como um
articulador, conectando o público-alvo aos parceiros que já possuem a expertise
para gerar impacto em escala. A proposta de lei para a criação do PIIPE não é
apenas uma medida paliativa, mas sim um projeto de longo prazo que oferece
um caminho concreto para a superação da pobreza e da desigualdade,
construindo uma sociedade mais próspera e justa. A aprovação desta lei é um
passo decisivo para transformar a vulnerabilidade em oportunidades, em linha
com os mais avançados conceitos de políticas públicas de desenvolvimento.
Sendo assim, tendo em vista que se trata de uma medida de interesse
público, solicito a análise dessa medida e o posterior encaminhamento de projeto
de lei para apreciação e votação do Legislativo Arcoense.
Atenciosamente,
Arcos, 17 de dezembro de 2025.
JOÃO PAULO FERREIRA – “JOÃOZINHO”
Vereador
ANEXO
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
INSTITUI O PROGRAMA INTEGRADO DE
INCLUSÃO PRODUTIVA E EMPREENDEDORA –
PIIPE, DESTINADO À PROMOÇÃO DA INCLUSÃO
SOCIAL E PRODUTIVA DE JOVENS E ADULTOS
EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE INSCRITOS
NO CADÚNICO E OUTROS PROGRAMAS DE
TRANSFERÊNCIA DE RENDA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e
Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, em âmbito municipal, o Programa Integrado
de Inclusão Produtiva e Empreendedora – PIIPE, com a finalidade de
promover a inclusão social e produtiva de jovens e adultos em situação
de vulnerabilidade social, inscritos nos Programas Sociais do Governo
Federal – CadÚnico e/ou outros programas de transferência de renda do
governo e atendidos pela Rede Socioassistencial com a finalidade de
proporcionar uma transição efetiva, decente e acompanhada dos
beneficiários para o mundo do trabalho.
Art. 2º São objetivos do PIIPE:
I – contribuir para a redução da desigualdade social e econômica
no município;
II – fomentar e acompanhar a inserção no mercado de trabalho
formal;
III – ampliar o acesso à formação básica, técnica, socioemocional
e digital da população vulnerável;
IV – Impulsionar programas de aprendizagem, estágio, iniciativas
de primeiro emprego ou requalificação para retorno ao mundo do trabalho;
V – estimular o empreendedorismo popular, solidário e comunitário,
com apoio a iniciativas autônomas;
VI - Acompanhar a trajetória de transição para o mundo do trabalho;
VII - articular parcerias entre empresas, organizações da sociedade
civil e entes públicos para a execução das ações do Programa.
Art. 3º O PIIPE terá como público-alvo jovens e adultos, de 16 a 64
anos, em situação de vulnerabilidade social e econômica,
prioritariamente:
I – inscritos no CadÚnico, em outros programas de transferência de
renda dos governos e/ou atendidos pela Rede Socioassistencial;
II – com baixa escolaridade;
III – com dificuldades de acesso a competências técnicas, digitais,
socioemocionais e oportunidades de trabalho digno.
Art. 4º O PIIPE será estruturado nos seguintes eixos:
I – Formação Básica e Educacional: alfabetização, educação de
jovens e adultos e incentivo à conclusão da educação formal;
II – Capacitação Técnica e Profissional: cursos de curta e média
duração em áreas de alta empregabilidade;
III – Desenvolvimento Socioemocional: oficinas de
autoconhecimento, comunicação, inteligência emocional, resiliência,
flexibilidade, agilidade, colaboração, lideranças, trabalho em equipe e
orientação para o serviço;
IV – Competências Digitais: cidadania digital e inclusão digital, uso
de ferramentas tecnológicas, digitais e de produtividade;
V – Empreendedorismo e Geração de Renda: formação em gestão
financeira, incubação de negócios populares e acesso a microcrédito;
VI – Encaminhamento ao Mundo do Trabalho: banco de talentos,
feiras de empregabilidade e articulação com empresas parceiras.
VII – Acompanhamento da inserção no Mundo do Trabalho:
monitoramento da transição entre os programas de transferência de renda
e o período probatório no mundo do trabalho.
Art. 5º A implementação do PIIPE se dará por meio da atuação em
trabalho em rede ou rede colaborativa, envolvendo:
I – empresas privadas, mediante programas de responsabilidade
social, abertura de vagas inclusivas e/ou apoio financeiro;
II – organizações da sociedade civil, responsáveis pela mobilização
comunitária, formação, inclusão no mundo do trabalho e
acompanhamento social;
III – entes públicos, por meio da disponibilização de infraestrutura,
certificação de cursos e articulação com políticas públicas
complementares;
IV- conselhos de políticas públicas.
Art. 6º O PIIPE será financiado por meio de:
I – dotações orçamentárias da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, conforme competência e adesão;
II – parcerias com organismos nacionais e internacionais;
III – recursos de fundos públicos de fomento à educação, trabalho,
criança e adolescente, pessoa idosa, empreendedorismo e etc.;
IV – doações e aportes privados, via incentivos fiscais ou
contrapartidas sociais.
Art. 7º Será instituído o Conselho Municipal de Inclusão Produtiva
e Empreendedora – CIIPE, como instância de governança do programa.
Art. 8º A avaliação do PIIPE será realizada anualmente, com base
em indicadores de resultado e impacto.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo
de até 90 (noventa) dias após sua publicação, definindo todos os
elementos necessários para sua implementação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 17 de dezembro de 2025.
WELLINGTON FRANCELLI ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE
PREFEITO MUNICIPAL