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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DISTRIBUIÇÃO DE DIETAS ESPECIAIS/ENTERAIS, DE ACORDO COM O PROTOCOLO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS, EM ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO, NO MUNICÍPIO DE ARCOS.
native_id1117

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-12 Proposição transformada em lei — —
2026-02-10 Aguardando sanção governamental — —
2026-02-09 Proposição aprovada com Emendas — —
2026-02-06 Aguardando a deliberação em plenário — —
2026-02-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-02-06 Parecer favorável da comissão — —
2026-02-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-01-30 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2026-01-30 Incluso do Pequeno Expediente para Leitura — —
2025-12-18 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-09T20:05:29.714946-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura(Darcos.mg.gov.br
OFÍCIO GP nº. 610/2025 Arcos, 18 de dezembro de 2.025.
A Sua Excelência a Senhora
Kátia Mateus de Moura Sousa
Presidente da Câmara Municipal de Arcos/MG
Rua Vinte e Cinco de Dezembro, nº 760 — Centro
CEP: 35.598-028 — Arcos-MG
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de Distribuição de Dietas
Especiais (Dietas Enterais), de acordo com o protocolo Municipal de atendimento às pessoas
portadoras de necessidades especiais, em alimentação e nutrição, no Município de Arcos/MG.
Senhora Presidente,
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei, com o objetivo de
instituir o Programa Municipal de Distribuição de Dietas Especiais (Dietas Enterais), de acordo com
o protocolo Municipal de atendimento às pessoas portadoras de necessidades especiais, em
alimentação e nutrição, no Município de Arcos.
Na oportunidade, informamos que o presente projeto se justifica no fato de que já foi tema de
deliberação no Conselho Municipal de Saúde de Arcos, na busca de atender às demandas de
natureza essencial à preservação do Direito à Saúde e consequentemente do Direito à vida, tendo
como norte os Princípios da Universalidade, Integralidade e Equidade do SUS, vez que, são
recorrentes os casos em que pacientes necessitam urgentemente de tais dietas e o Município não as
possui em estoque, por não possuir um programa municipal que contemple tal distribuição.
Sendo assim, o presente projeto busca trazer mais celeridade no atendimento aos pacientes
que necessitam da dieta, bem como a desburocratização do procedimento adotado até então, tendo
em vista que atualmente a demanda somente é suprida pela judicialização por parte dos pacientes.
É fato que a responsabilidade pelo fornecimento das dietas em questão é do Estado, conforme
previsão dos artigos 6º e 196 da Constituição da República Federativa do Brasil. Ademais, o direito
à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, engloba elementos de existência digna,
dentre eles a alimentação, para além de medicamentos e procedimentos médicos, conforme dispõe o
tigo 3º da Lei nº 8.080/1990. KG
arugo a Len DEAR
canoas 1), 22,2
Ass. masc 106-6
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraDarcos.mg.gov.br
A competência administrativa dos Municípios em relação à execução de serviços de
alimentação e nutrição está estampada na Lei Orgânica da Saúde, bem como em outros diversos
diplomas normativos, estando a determinação da criação e implementação de protocolo municipal
de fornecimento de dieta enteral industrializada em consonância com a tese fixada pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema 793 de repercussão geral.
Entretanto, é fato que na maioria das vezes, entre o marco temporal do requerimento do
paciente e o fornecimento pelo Estado, existe um prazo considerável, ficando o paciente
desassistido neste período.
Por esta razão o presente Projeto de Lei visa suprir um mês do fornecimento das dietas
especiais, visando evitar que o paciente fique desassistido entre o período em que realiza o
requerimento junto ao Estado, até o seu deferimento e consequente fornecimento.
Neste sentido, contamos com os nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos Aapresentamos-lhes cordiais saudações.
Wellington Roque
Prefeito Municipal
Wellington Estevão Rodrigues Roque
Prefeito Municipal
Arcos- Minas Gerais
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 027, DE 18/12/2025.
Institui o Programa Municipal de Distribuição
de Dietas Especiais/Enterais, de acordo com o
protocolo Municipal de atendimento às
pessoas portadoras de necessidades especiais,
em alimentação e nutrição, no Município de
Arcos.
O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
especialmente do disposto do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, propõe o seguinte Projeto de Lei
Ordinária:
Art. 1º- Fica criado o Programa Municipal de Fornecimento Gratuito de Dietas
Especiais/Esterais e autorizado o Poder Executivo Municipal a fornecer gratuitamente tais Dietas,
através da Secretaria Municipal de Saúde, visando a segurança alimentar e nutricional de usuários
que comprovadamente necessitem, em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde,
na forma desta Lei, da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.080/90.
$1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir normas regulamentares quanto ao
disposto na presente lei.
82º São objetivos específicos do Programa Municipal de Fornecimento Gratuito de Dietas
Especiais, garantir de forma equânime o acesso às dietas especiais, bem como organizar o fluxo de
pacientes com prescrição de uso de fórmulas especiais, promovendo o uso adequado e racional dos
recursos públicos.
Art. 2º - As Dietas Enterais serão distribuídas para crianças e adultos, sendo o fornecimento
realizado através da Unidade Básica de Saúde - UBS de referência, aos usuários cadastrados na
unidade da localidade que residem, mediante laudo Médico ou de Nutricionista e apresentação do
Comprovante de residência do Município de Arcos, logo após o procedimento de colocação de
sonda para alimentação, seja em hospitais, UPA*s, UBS”s ou no domicílio.
$ 1º Serão fornecidas através do Programa Municipal de Distribuição de Dietas Especiais, as
Dietas enterais normocalóricas e as dietas normolipídicas.
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraDDarcos.mg.gov.br
$ 2º Em relação a quantidade a ser fornecida, tem-se que a entrega se dará em média
correspondente a um mês de uso, na quantidade prescrita em avaliação clínica ou técnica, após
realizado o cadastro na Farmácia Municipal, para iniciar o recebimento de dietas através da
Secretaria Estadual de Saúde.
$ 3º Será realizada uma única entrega, todavia, podendo a critério de conveniência e
oportunidade do gestor, desde que precedido de prescrição médica, ser estendido o período até o
cumprimento da obrigação pelo Estado de Minas Gerais.
8 4º O usuário terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, após iniciado o fornecimento municipal,
para comprovar junto à Secretaria Municipal de Saúde de Arcos ou à Unidade Básica de Saúde da
localidade que reside, a efetivação de protocolo do requerimento de fornecimento da dieta junto ao
Estado de Minas Gerais, para que este último cumpra a obrigação após primeiro mês fornecido pelo
Município.
$ 5º O desligamento do programa se dará imediatamente nos seguintes casos:
a) Recuperação diagnosticada pelo médico especialista ou pelo nutricionista;
b) Mudança de município;
c) Uso da fórmula para outros fins que não seja para o paciente, devidamente comprovado:
d) Desistência do responsável pelo recebimento da fórmula.
e) A partir do momento que a obrigação seja cumprida pelo Estado de Minas Gerais ou pela
União Federal.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ellington Roque
Prefeito Municipal
ayellington eestevão Rpdrigues ' q
feito Municipal
ei Minas Gerais

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