ma Prefeitura Municipal de Arcos
O) Estado de Minas Gerais
Dio Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br
)
OFÍCIO GP nº. 612/2025 Arcos, 18 de dezembro de 2.025.
A Sua Excelência a Senhora
Kátia Mateus de Moura Sousa
CÂMARA MUNICIPAL DE ARCOSIMG
Presidente da Câmara Municipal de Arcos/MG e) 2S
Rua Vinte e Cinco de Dezembro, nº 760 — Centro Ass
maSC 706-6
CEP: 35.598-028 — Arcos-MG
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que altera Lei Municipal Ordinária nº 2.232, de 10 de julho de
2009 e dá outras providências.
Senhora Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o incluso Projeto de
Lei que altera dispositivos da Lei Municipal Ordinária nº 2.232, de 10 de julho de 2009, que deu
nova redação à Lei nº 1.147/1987 que instituiu o Programa Municipal de Ação Social - PROMAS.
A presente proposição tem por objetivo adequar a legislação municipal às normas
constitucionais e eleitorais vigentes, especialmente no que se refere à impossibilidade jurídica de
condicionar o acesso a benefícios sociais à comprovação de domicílio eleitoral ou votação no
Município de Arcos.
A lei atual, em seu art. 2º, $1º, inciso V (Subprograma de Habitação), bem como no art. 2º,
inciso II, alínea “a” (Subprograma de Auxílio Educacional), estabelece como requisito para
concessão dos benefícios, a comprovação de que o beneficiário seja eleitor votante no município de
Arcos, por determinado período. Tal exigência, contudo, mostra-se incompatível com a legislação
brasileira, as quais estabelecem que:
*O art. 299 do Código Eleitoral - tipifica como crime oferecer vantagem para obter
voto;
*O art. 73 da Lei nº 9.504/97 - proíbe uso político de programas sociais;
“Os princípios constitucionais da impessoalidade e universalidade dos direitos
sociais vedam critérios discriminatórios ou eleitorais.
Dessa forma, tais dispositivos não são aplicáveis e devem ser formalmente ajustados para
garantir segurança jurídica tanto à Administração Pública quanto aos beneficiários do PROMAS.
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
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O Projeto de Lei ora encaminhado suprime as referências eleitorais, mantendo integralmente
os critérios socioeconômicos e técnicos que regem o acesso aos benefícios sociais e educacionais,
conforme preconiza o Sistema Unico de Assistência Social (SUAS) e a Política Nacional de
Assistência Social (PNAS).
A - presente - atualização legislativa é fundamental para garantir alegalidade e
constitucionalidade dos procedimentos, eliminar qualquer risco de interpretação que contrarie a
legislação eleitoral, fortalecer a impessoalidade e transparência dos programas de apoio social e
assegurar que o PROMAS siga operando com segurança, foco técnico e justiça social.
Diante da relevância e necessidade da adequação, contamos com o apoio dos Nobres
Vereadores para a célere aprovação da matéria, colocamo-nos à disposição para quaisquer
esclarecimentos e apresentamos-lhes cordiais saudações.
Edi Roque
Prefeito Municipal
quoflington Estevão Rodrigues Roque
refeito Municipal
Etnia Minas Gerais
Prefeitura Municipal de Arcos
2) Estado de Minas Gerais
— Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
Re CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 028, DE 18/12/2025.
o
Altera dispositivos da Lei Municipal n
2.232, de 10 de julho de 2009 e dá
outras providências. nt
O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
especialmente do disposto do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, propõe o seguinte Projeto de Lei
Ordinária:
Art. 1º - Fica alterado o art. 2º, $1º, inciso V (Subprograma de Habitação), da Lei Municipal
nº 2.232/09, passando a vigorar com a seguinte redação:
“V — comprovar a condição de cidadão arcoense.
Art. 2º Fica alterado o art. 2º, inciso III, alínea “a” (Subprograma de Auxílio Educacional), da
Lei Municipal nº 2.232/09, passando a vigorar com a seguinte redação:
“a) concessão de ajuda financeira aos estudantes arcoenses ingressados em
faculdades estabelecidas em Arcos, considerando estudantes aqueles
nascidos e residentes há mais de cinco anos neste município, devidamente
cadastrados no PROMAS”.
Art. 3º Ficam revogadas todas as expressões, dispositivos ou referências que condicionem o
recebimento de benefícios sociais à comprovação de domicílio eleitoral, voto ou condição de eleitor
no Município de Arcos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| Wellington Roque
Prefeito Municipal
ã es Roque
qyillington Estevão Rodrigues ROM
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refeito Municipê.
paso Minas Gerais