OFÍCIO GP nº: 006/2026 Arcos, 12 de janeiro de 2.026.
A Sua Excelência o Senhor
Hernane Honório Dias
Presidente da Câmara Municipal de Arcos/MG
Rua Vinte e Cinco de Dezembro, nº 760 – Centro
CEP: 35.598-028 – Arcos-MG
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que aprova o contrato de consórcio público e o Estatuto do
Consórcio Interfederativo de Minas Gerais – CIMINAS, autorizando o ingresso do município de
Arcos/MG e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, tenho a honra de submeter, à apreciação dessa egrégia
Câmara Municipal, anexo Projeto de Lei que visa autorizar a adesão e que “APROVA O
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO E O ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO
INTERFEDERATIVO MINAS GERAIS - CIMINAS, AUTORIZANDO O INGRESSO DO
MUNICÍPIO DE ARCOS, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Projeto de lei anexo busca autorizar o ingresso do Município de Arcos/MG no Consórcio
Interfederativo Minas Gerais – CIMINAS.
Há de se destacar que já consta a autorização de filiação do município Arcos/MG, nos
estatutos do Consórcio e da Associação, que foram devidamente aprovados pela Assembleia Geral de
Prefeitos.
Hodiernamente, o CIMINAS desenvolve e disponibiliza aos municípios consorciados
diversos programas essenciais, tais como castração de cães e gatos, manutenção da iluminação
pública de LED e lâmpadas convencionais, implantação de iluminação pública de LED, programas
voltados à saúde, medicamentos, consultas e procedimentos, transporte e disposição final de resíduos
sólidos, processo de locação e/ou prestação de serviços de veículos, tipo vans com ou sem motoristas,
locação e/ou prestação de serviços de máquinas, caminhões e outros equipamentos, prestação de
serviços de loteamento, topografia, locação de estrutura para festas e eventos, regularização fundiária
urbana, aquisição de massa asfáltica, aquisição de pneus, aquisição de materiais de informática,
aquisição de veículos 0 km, extensão de rede e todos os serviços e atividades que poderão serem
prestados e contratados conforme as disposições previstas no contrato de consórcio.
É importante frisar que a adesão do município ao Consórcio não obriga automaticamente o
Município em relação aos serviços oferecidos, devendo o Município manifestar interesse e firmar o
devido Contrato de Programa ou adesão, caso a caso conforme seu interesse, com o CIMINAS, nos
termos da Lei Federal n° 11.107/05.
Salientamos que a aprovação do presente Projeto de Lei, inicialmente não culmina em
despesas ao Município ingressante no CIMINAS, a não ser as contratações de programas que gerará
o rateio proporcional, mediante Contrato de Rateio, que conforme artigo 8º, da Lei nº 11.107/2005 e
artigos 13 ss. do Decreto Federal nº 6.017/07, o artigo 1º, da Resolução nº 001, de 10 de abril de 2.025
que trata do rateio e o artigo 1º da Portaria nº 48/2025, a entrega de recursos financeiros será no
importe de até 5% (cinco por cento) para prestação de serviços em geral e de 2,5% (dois vírgula cinco
por cento) para prestação de serviços relacionados à saúde, educação e assistência social, ambas
alíquotas são efetuadas a título de rateio e nos casos de adesão de atas não haverá nenhum custo.
Nessa esteira, a gestão associada de serviços busca reduzir gastos e aumentar a qualidade dos
serviços prestados à população. Assim sendo, e contando com a costumeira compreensão dos
Senhores Edis, aguardamos a aprovação do referido Projeto de Lei.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de estima e
consideração.
Wellington Roque
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Ordinária nº 001 de 12/1/2026.
APROVA O CONTRATO DE CONSÓRCIO
PÚBLICO E O ESTATUTO SOCIAL DO
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO MINAS
GERAIS - CIMINAS, AUTORIZANDO O
INGRESSO DO MUNICÍPIO DE ARCOS,
ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Arcos/MG, no uso de suas atribuições, especialmente no disposto
nos artigos nº 43 da Lei Orgânica Municipal, encaminha o presente Projeto de Lei Ordinária, para
posterior tramitação legal nessa Egrégia Casa.
Art. 1º Fica aprovado o Contrato de Consórcio Público, o Estatuto Social e seus respectivos
anexos, do Consórcio Interfederativo Minas Gerais – CIMINAS.
Art. 2º. Autoriza o ingresso do Município de Arcos, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica
de direito público, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº
18.306.662/0001-50, com sede na Rua Getúlio Vargas, nº 228, bairro centro, no Consórcio
Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS, CNPJ n. 19.493.732/0001-99.
Art. 3º. Constituir-se-á objeto da adesão do Município de Arcos/MG ao CIMINAS a
participação e integração do Município para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive
à realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com
personalidade jurídica de direito público para a consecução das seguintes finalidades:
I - Proporcionar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e projetos
relacionados com os setores administrativos, sociais, institucionais e de infraestrutura, notadamente:
seleção e gestão de pessoal, educação, esportes, cultura, saúde, trabalho e ação social, habitação,
saneamento básico, agricultura, meio ambiente, indústria, comércio, turismo, abastecimento,
transporte, comunicação e segurança;
II – Realizar e organizar eventos esportivos, com fins sociais;
III - Realizar licitação compartilhada cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela
Administração direta ou indireta dos Municípios consorciados;
IV - Realizar ações compartilhadas ou cooperadas de defesa civil seja de capacitação de
técnicos, elaboração de planos de ação de prevenção e ou de resposta a desastres;
V - Realizar ações compartilhadas de exploração de minerais para fins de execução e
recuperação de obras e serviços públicos;
VI - Elaborar projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de
iluminação pública;
VII – Fornecer, auxiliar e orientar na realização de cursos para treinamentos e capacitação
aos servidores municipais;
VIII - Realizar ações compartilhadas que visem garantir assistência à saúde dos servidores
públicos dos entes consorciados;
IX - Integrar níveis executivos das diversas ações relacionadas com o meio ambiente e
desenvolvimento de ações conjuntas de vigilância sanitária, epidemiológica e infraestrutura; com a
realização de serviços, por exemplo, de castração de cães e gatos;
X - Promover estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia, arquitetura, topografia
e correlatos;
XI - Planejar, fiscalizar e, nos termos de contrato de programa, a prestação de serviços de
saneamento básico, assim como executar ações e desenvolver mecanismos de coleta, transporte,
gestão, tratamento, reciclagem,compostagem, seleção e disposição final de resíduos sólidos;
XII - Aquirir e administrar de bens e serviços para compartilhamento;
XIII - Desenvolver ações e serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas
que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS;
XIV – Prestar gestão associada de serviços públicos;
XV – Prestar serviços públicos em regime de gestão associada, tais como credenciamento para
locação aos Municípios, de máquinas, caminhões e equipamentos, entre vários outros;
XVI – Criar parcerias e termos de cooperação técnica com outros consórcios e associações
de municípios;
XVII - Gerenciar, planejar, regular, fiscalizar e executar serviços de transporte escolar e
coletivo, de construção, conservação emanutenção de vias públicas municipais e de obras públicas;
XVIII- Compartilhar ou usar em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão,
de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de
pessoal
XIX- Exercer funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham
sido delegadas ou autorizadas;
XX - Gerir e a proteger o patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
XXI - Criar e manter do SIR – Serviço de Inspeção Regional, visando garantir a sanidade
agropecuária, desde o local da produção primária até a colocação do produto final no mercado,
assegurando um sistema eficiente e eficaz;
XXII- Implantar o gerenciamento de frotas intermunicipal, que tem por objetivo controle,
economicidade e celeridade nas manutenções dos veículos públicos;
XXIII - Implantar sistema de cartões com créditos destinados a benefícios para o servidor
público;
XXIV – Prestar serviço de inspeção e fiscalização ambiental, mediante assinatura de convênios
com os órgãos ambientais municipais, estaduais e federais, para atuarem na emissão de controle e
licenciamento ambiental local;
XXV – Assessorar, com consultoria e serviços de comunicação e publicidade; podendo realizar
contrato visando a divulgação e publicidade dos atos do consórcio;
XXVI – Prestar serviços de recapeamento, em operação tapa-buraco;
XXVII – Coordenar central de compras unificada aos Municípios consorciados, visando
facilitar a aquisição de equipamento, produtos e serviços, assim como vários outros, por preço
acessível;
XXVIII – Prestar serviços de Consultoria e Assessoria aos Municípios consorciados visando
criar condições para implantação da Reurb no âmbito dos entes federativos, podendo o consórcio
executar todos os serviços necessários referida regularização fundiária.
XXIX- Implementar e operar de sistemas de coleta, transporte, tratamento e destinação final de
resíduos sólidos, promovendo a reciclagem e a redução de impactos ambientais;
XXX- Implantar aterros sanitários regionais desenvolvidos através de estudos técnicos para
atender os municípios consorciados, sendo implementados também em parcerias público-privadas;
XXXI - Instalar, manter e modernizar de sistemas de iluminação pública, visando a segurança
e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes;
XXXII - Realizar de obras de pavimentação, recapeamento e manutenção de ruas e avenidas,
garantindo a mobilidade e a segurança no tráfego urbano;
XXXIII- Desenvolver projetos e execução de obras de esgotamento sanitário, abastecimento
de água e drenagem urbana, assegurando a saúde pública e a proteção ambiental;
XXXIV- Planejar e executar projetos de paisagismo e arborização, promovendo a valorização
dos espaços públicos e a melhoria da qualidade do ar;
XXXV- Planejar e implementar ações para a organização do trânsito, bem como a operação e
melhoria do transporte público, visando a eficiência e a acessibilidade;
XXXVI - Planejar e executar serviços de varrição, capina e limpeza de áreas públicas,
mantendo a higiene e a estética urbana;
XXXVII- Conservar e revitalizar praças, parques e áreas de lazer, proporcionando espaços
adequados para a recreação e o convívio social;
XXXVIII- Executar obras e manutenção de escolas, unidades de saúde, centros comunitários
e outros equipamentos públicos, garantindo a infraestrutura necessária para a prestação de serviços à
população;
XXXIX- Conceder serviços públicos de interesse dos consorciados;
XL- Realizar de parcerias público-privadas para atender as necessidades dos consorciados;
XLI- Auxiliar no procedimento e na execução de empresas que elaborem planos municipais
para serviços urbanos e rurais, como saneamento básico, gestão de resíduos sólidos, plano diretor e
demais serviços indicados pelos consorciados;
XLII- Auxiliar no planejamento e execução para a realização de concursos públicos
considerando a demanda e especificações dos membros consorciados;
§1º. O CIMINAS tem competência para identificar e indicar novos serviços urbanos conforme
as necessidades e demandas dos municípios consorciados, podendo alterar tais serviços sem nova
autorização legislativa municipal, desde que devidamente aprovada na Assembleia Geral.
§2º. As decisões relativas à implementação dos serviços urbanos indicados pela Assembleia
Geral serão formalizadas por meio de resoluções, garantindo a transparência e a participação de todos
os membros do consórcio.
Art. 3º. As relações jurídicas entre o Município e o Consórcio serão regidas pela Lei Federal
nº 11.107, de 6 de abril de 2.005 e demais normas aplicáveis.
Art. 4º. O período de vigência da adesão do Município Arcos/MG ao CIMINAS será por
tempo indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias da entidade.
Parágrafo único. Quaisquer futuras alterações no Contrato do Consórcio, bem como os
respectivos aditamentos, não necessitarão de autorização legislativa desde que seja aprovado por
maioria na Assembleia Geral do Consorcio CIMINAS.
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar o Município de Arcos/MG
nos atos do Consórcio, podendo exercer quaisquer funções administrativas previstas na estrutura
organizacional do Consórcio.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Contrato de Adesão,
nos termos do Estatuto, com participação financeira de acordo com os serviços e normas estabelecidas
pelo CIMINAS.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar Contratos de Rateio, na forma
da legislação de regência, devendo consignar os recursos comprometidos nestes contratos no
Orçamento Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual Anual.
Parágrafo único. A entrega de recursos financeiros ao CIMINAS, à título de rateio, deverá
observar os dispositivos do art. 8º, da Lei Federal nº 11.107/05, do art. 13 e seguintes do Decreto
Federal nº 6.017/07, bem como as resoluções e as portarias do órgão que regulamentam a cobrança
de rateio.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá
prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo
Consórcio.
Art. 9º. Fica autorizado ao Poder Executivo a fazer as alterações e ajustes em decorrência desta
Lei, os Instrumentos de Planejamento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária
Anual – LOA, vigentes e aplicáveis, para as inclusões e/ou alterações das despesas, projetos e
programas previstos, observando-se para esse fim, o disposto nos Artigos 40 a 43, todos da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do orçamento do Município de Arcos/MG, podendo ser suplementadas, se
necessário, por Ato Próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, ficando autorizada a abertura
de crédito especial para despesas de manutenção do Consórcio e a contratação de eventuais serviços
prestados pelo órgão, observando-se para este fim, o disposto nos Artigos 40, 41, 42 e 43, todos da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos/MG, 12 de janeiro de 2.026.
Wellington Roque
Prefeito Municipal