OFÍCIO GP nº: 014/2026 Arcos, 22 de janeiro de 2.026.
A Sua Excelência o Senhor
Hernane Honório Dias
Presidente da Câmara Municipal de Arcos/MG
Rua Vinte e Cinco de Dezembro, nº 760 – Centro
CEP: 35.598-028 – Arcos-MG
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que autoriza concessão de auxílio financeiro à Santa Casa de
Arcos/MG, para quitação de dívidas e dá outras providências, com pedido de convocação de
Sessão Extraordinária para votação, nos termos do art. 68, inciso XX, e art. 106, parágrafo
único, inciso I, ambos da Lei Orgânica Municipal.
Senhor Presidente,
Submetemos à apreciação da Câmara Municipal o Projeto de Lei Ordinária anexo, com o
objetivo de autorizar a concessão de auxílio financeiro à Santa Casa de Arcos/MG, para quitação de
dívidas junto a União e Instituições Financeiras.
É fato que a Santa Casa de Arcos/MG é uma instituição secular que se confunde com a própria
história da saúde neste município.
O exercício de 2025 consolidou a instituição como pilar central em média complexidade na
macrorregião, alcançando taxas de ocupação de 75% (superior as médias regionais), encerrando o
exercício com mais de mil cirurgias realizadas pelo SUS. Mais do que estatísticas, esses números
representam o cumprimento da missão filantrópica da instituição, em acolhimento ao cidadão
arcoense em seu momento de maior fragilidade.
Contudo, a excelência assistencial cobrou um preço financeiro que a instituição já não consegue
suportar isoladamente. O subfinanciamento histórico da tabela SUS, somado aos encargos trabalhistas
não custeados do Piso Nacional da Enfermagem e ao serviço da dívida bancária, gerou déficit
estrutural à instituição, que solicitou apoio ao Poder Executivo para garantir sua liquidez, necessária
a continuidade de operação, e caso não seja deferido, acarretará risco de descontinuidade de serviços,
com fechamento de leitos ou paralisação do CTI, o que geraria inenarrável perda administrativa e
retrocesso social inaceitável, obrigando a municipalidade a retornara dolorosa prática de
“ambulancioterapia”, com transporte de pacientes graves para centros distantes, com todos os riscos
inerentes.
Conforme bem menciona o ofício anexo, a instituição enfrenta um cenário de insolvência
decorrente de obrigações imediatas que superam sua capacidade atual de caixa. O detalhamento das
despesas em aberto revela um passivo consolidado que demanda intervenção urgente para evitar o
bloqueio de certidões negativas e a interrupção das atividades assistenciais.
Ademais, a regularização destes débitos é imperativa. A ausência de quitação dos encargos
sujeita a entidade a sanções legais, enquanto os débitos bancários consomem recursos vitais através
de taxas de juros elevadas.
Desta feita, tendo em vista que a saúde pública é prioridade absoluta desta Administração e a
nossa instituição de saúde necessita de auxílio financeiro para saneamento do passivo circulante
imediato, garantindo a quitação de dívidas consolidadas, para que assim possam utilizar o saldo
havido para compra de insumos vitais e a manutenção de equipes que hoje protegem a vida da nossa
população, encaminhamos Projeto de Lei Ordinária para esta Casa Legislativa, a fim de viabilizar a
contínua ação da Santa Casa.
Assim, submeto o Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores, com pedido de
convocação de sessão extraordinária, nos termos do art. 68, inciso XX da Lei Orgânica Municipal,
o qual prevê: “Compete ao Prefeito, entre outras, as seguintes atribuições: XX - convocar
extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir”, tendo em vista que a
Douta Vereança se encontra em recesso até o dia 01/2/2026, não podendo o presente Projeto
aguardar tal prazo, ante a urgência de seu objeto, o que agravará a situação econômica da Santa
Casa do nosso município.
Tal previsão de convocação de sessão extraordinária está prevista ainda no Art.
106 da Lei Orgânica Municipal, o qual prevê: “Na reunião extraordinária da Câmara
serão deliberadas as matérias para as quais foi convocada, vedado o pagamento de parcela
indenizatória, em razão da convocação. Parágrafo único. A convocação extraordinária
da Câmara far-se-á: I - Pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público
relevante”.
Neste sentido, contamos com os nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos e apresentamos-lhes cordiais saudações.
Wellington Roque
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Ordinária nº 003 de 22/1/2.026.
Autoriza a concessão de auxílio
financeiro à Santa Casa de Arcos/MG e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Arcos/MG, no uso de suas atribuições, especialmente no disposto no
artigo nº 43 da Lei Orgânica Municipal, encaminha o presente Projeto de Lei Ordinária, para posterior
tramitação legal nessa Egrégia Casa, com pedido de convocação de Sessão Extraordinária
para votação, nos termos do art. 68, inciso XX, e art. 106, parágrafo único, inciso I, ambos
da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro à Santa
Casa de Arcos/MG, inscrita no CNPJ sob o nº 16.968.547/0001-15, sediada na Rua Getúlio Vargas,
nº 118, bairro centro, desta cidade, no importe de R$ 1.100.802,84, destinado exclusivamente à
quitação de dívidas, conforme descrito a seguir:
I – Dívida referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS - 13º SALÁRIO 2025,
devido e não pago, no importe de R$ 33.112,65 (trinta e três mil, cento e doze reais e sessenta e cinco
centavos);
II - Dívida referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - dezembro de 2025,
devido e não pago, no importe de R$ 82.690,19 (oitenta e dois mil, seiscentos e noventa reais e
dezenove centavos);
III - Dívida referente a passivo bancário (Linhas de Crédito Emergencial), conta garantida junto
ao Sicoob Arcomcredi e Unicred, devidos e não pagos, no importe total de R$ 945.000,00 (novecentos
e quarenta e cinco mil reais);
IV - Dívida referente a passivo bancário (Linhas de Crédito Emergencial), cheque especial,
devido e não pago, no importe total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
§1º O auxílio financeiro autorizado por este artigo, deverá ser repassado em parcela única ou,
caso necessário, em parcelas mensais, conforme Plano de Pagamento acordado com os credores,
respeitando os prazos estabelecidos para realização dos procedimentos internos administrativos, para
fins de empenhamento e liquidação.
§2º A liberação do auxílio financeiro está condicionada à apresentação e aprovação de Plano de
Aplicação de Recursos e demais documentos instrutórios que comprovem os débitos e sua
impossibilidade de pagamento pela Santa Casa, juntamente à Secretaria Municipal de Saúde, que
instruirá procedimento administrativo próprio, para fins de análise, aprovação, acompanhamento da
execução e da prestação de contas.
§3º Os recursos para cobertura deste auxílio financeiro correrão por conta de crédito especial a
ser aberto em orçamento vigente, através de Projeto de Lei Complementar próprio, encaminhado à Casa
Legislativa.
Art. 2º A Santa Casa de Arcos/MG deverá prestar contas ao Poder Executivo, através da
Secretaria Municipal de Saúde, quanto a aplicação dos recursos recebidos, incluindo os comprovantes
de quitação dos débitos, extratos bancários e outros documentos pertinentes, nos termos do Plano de
Aplicação de Recursos a ser aprovado, sob pena de responsabilização nos termos da legislação vigente.
Art. 3º. Após a instrução de procedimento próprio junto a Secretaria Municipal de Saúde e
concessão do auxílio, restará assegurada a efetivação dos pagamentos descritos nos incisos do artigo
1º, gerando créditos financeiros à Santa Casa de Arcos/MG, que em troca deverá integrar e fortalecer
os níveis de atenção à saúde, qualificar e fomentar o controle da população assistencial, qualificar
rede de diagnóstico e tratamento, bem como promover a integração digital, com informação acessível
aos cidadãos e transparência na gestão.
Art. 4º Enquanto não houver a devida prestação de contas e a comprovação da correta utilização
da totalidade dos recursos financeiros repassados, ficará vedada a concessão de novos recursos ao
beneficiário.
Parágrafo único. É obrigatória a apresentação de Balanço Patrimonial com respectivos livros,
razão e diários, do período de seis meses anteriores a concessão e seis meses posteriores, para fins de
verificação da evolução da conta do passivo.
A r t . 5 ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, autorizada a regulamentação via
Decreto Municipal.
Arcos/MG, 22 de janeiro de 2.026.
Wellington Roque
Prefeito Municipal