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materia nº 23/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-11-10
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARCOS, PARA CIDADÃOS QUE TENHAM PRESTADO SERVIÇO ELEITORAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id113

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-22 Proposição transformada em lei — —
2023-11-21 Aguardando sanção governamental — —
2023-11-20 Proposição aprovada — —
2023-11-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-11-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-11-17 Parecer favorável da comissão — —
2023-11-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-11-13 Para Leitura em Plenário — —
2023-11-10 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2023-11-10 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-21T12:39:16.833639-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua 25 de dezembro, 760 -Centro - Cep 35588-000
CGC: 20.896.031/0001-80 - Email: cmarcos@twister.com.br - Fone (37)3351-3422
PROJETO DE LEI Nº 023/2023
“Dispõe sobre a isenção do pagamento de 
valores a título de inscrição em concursos 
públicos e processos seletivos, no âmbito 
do município de Arcos, para cidadãos que 
tenham prestado serviço eleitoral e dá 
outras providências.”
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de valores, a título de inscrição nos 
concursos públicos e processos seletivos realizados pela Administração Pública 
Direta e Indireta do Município de Arcos, os eleitores convocados e nomeados pela 
Justiça Eleitoral que tenham prestado serviço no período eleitoral, visando à 
preparação, à execução e à apuração de eleições oficiais.
§ 1º Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta 
serviços à Justiça Eleitoral na condição de: 
I – Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesários, Secretários e 
Suplentes; 
II – Membro, escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral; 
III – Coordenador de Seção Eleitoral; 
IV – Administrador de Prédio e auxiliar de Juízo;
V – Designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles 
destinados à preparação e montagem dos locais de votação. 
§ 2º Entende-se como período eleitoral, para os fins desta Lei, a véspera e o 
dia do pleito. 
§ 3º Cada turno de uma mesma eleição corresponde a um evento eleitoral 
distinto.
Art. 2º Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o 
serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição 
ordinária, suplementar, plebiscito ou referendo), consecutivos ou não.
Parágrafo único. A comprovação do serviço prestado será efetuada através 
da apresentação no ato de inscrição de documento, expedido pela Justiça Eleitoral, 
contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da
eleição. 
Art. 3º O benefício de que trata esta Lei é valido por um período de 2 (dois) 
anos a contar da data em que preenchidos os requisitos do art. 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua 25 de dezembro, 760 -Centro - Cep 35588-000
CGC: 20.896.031/0001-80 - Email: cmarcos@twister.com.br - Fone (37)3351-3422
Arcos, 10 de novembro de 2023.
JOÃO PAULO FERREIRA
Vereador – 1° Secretário

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