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Câmara Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua 25 de dezembro, 760 -Centro - Cep 35588-000
CGC: 20.896.031/0001-80 - Email: cmarcos@twister.com.br - Fone (37)3351-3422
PROJETO DE LEI Nº 023/2023
“Dispõe sobre a isenção do pagamento de
valores a título de inscrição em concursos
públicos e processos seletivos, no âmbito
do município de Arcos, para cidadãos que
tenham prestado serviço eleitoral e dá
outras providências.”
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de valores, a título de inscrição nos
concursos públicos e processos seletivos realizados pela Administração Pública
Direta e Indireta do Município de Arcos, os eleitores convocados e nomeados pela
Justiça Eleitoral que tenham prestado serviço no período eleitoral, visando à
preparação, à execução e à apuração de eleições oficiais.
§ 1º Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta
serviços à Justiça Eleitoral na condição de:
I – Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesários, Secretários e
Suplentes;
II – Membro, escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral;
III – Coordenador de Seção Eleitoral;
IV – Administrador de Prédio e auxiliar de Juízo;
V – Designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles
destinados à preparação e montagem dos locais de votação.
§ 2º Entende-se como período eleitoral, para os fins desta Lei, a véspera e o
dia do pleito.
§ 3º Cada turno de uma mesma eleição corresponde a um evento eleitoral
distinto.
Art. 2º Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o
serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição
ordinária, suplementar, plebiscito ou referendo), consecutivos ou não.
Parágrafo único. A comprovação do serviço prestado será efetuada através
da apresentação no ato de inscrição de documento, expedido pela Justiça Eleitoral,
contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da
eleição.
Art. 3º O benefício de que trata esta Lei é valido por um período de 2 (dois)
anos a contar da data em que preenchidos os requisitos do art. 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua 25 de dezembro, 760 -Centro - Cep 35588-000
CGC: 20.896.031/0001-80 - Email: cmarcos@twister.com.br - Fone (37)3351-3422
Arcos, 10 de novembro de 2023.
JOÃO PAULO FERREIRA
Vereador – 1° Secretário
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