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REQUERIMENTO Nº 008/2026
Assunto: Proposta de projeto de lei sobre cobrança proporcional de taxa
de alvará de funcionamento.
Excelentíssimo Senhor
Wellington Francelli Estevão Rodrigues Roque
Prefeito Municipal
Arcos – MG
Senhor Prefeito,
O Vereador abaixo assinado, com fundamento no Art. 139, inciso VII do
Regimento Interno da Câmara, vem requerer de Vossa Excelência que, por meio
da Secretaria Municipal de Fazenda, realize os procedimentos necessárias para
regulamentar a cobrança proporcional da taxa de alvará de funcionamento no
exercício de início de atividades no âmbito do município de Arcos, conforme
proposta de projeto de lei em anexo.
Tal proposta visa sugerir ao Poder Executivo Municipal que a cobrança da
Taxa de Alvará de Funcionamento no primeiro ano de atividade das empresas
seja recebida de maneira proporcional, levando em consideração o mês de início
efetivo do funcionamento.
Atualmente, a Taxa de Alvará de Funcionamento no Município de Arcos é
cobrada em seu valor integral anual, mesmo quando a empresa inicia suas
atividades no decorrer do exercício financeiro. Tal prática acaba gerando ônus
excessivo ao contribuinte, sobretudo aos microempreendedores, pequenos
comerciantes e novos empresários que decidem empreender ao longo do ano.
A Taxa de Alvará de Funcionamento possui natureza jurídica de taxa
decorrente do exercício do poder de polícia, devendo, portanto, guardar relação
direta com o período em que o Município efetivamente exerce a fiscalização e o
controle da atividade econômica.
A cobrança integral, independentemente do período de funcionamento,
afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade
contributiva.
Portanto, a proposta não configura renúncia de receita, mas sim
adequação da cobrança à efetiva utilização do serviço público, promovendo
justiça fiscal, incentivando a formalização de empresas e melhorando o ambiente
de negócios no Município de Arcos.
Sendo assim, tendo em vista que se trata de uma medida de interesse
público, solicito a análise dessa medida e o posterior encaminhamento de projeto
de lei para apreciação e votação do Legislativo Arcoense.
Por fim, aguardo resposta deste pedido em tempo hábil, conforme
assegurado pela Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011 e Lei
Municipal nº 2.888/2018). Termos em que pede e aguarda deferimento.
Arcos, 23 de janeiro de 2026.
JOÃO PAULO FERREIRA
Vereador
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI Nº _____/2026
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA PROPORCIONAL DA
TAXA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO NO EXERCÍCIO
DE INÍCIO DAS ATIVIDADES NO MUNICÍPIO DE ARCOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Taxa de Alvará de Funcionamento, devida pela concessão inicial
de alvará para o exercício de atividade econômica no Município de Arcos, será
cobrada de forma proporcional ao número de meses restantes do exercício
financeiro, a partir do início efetivo da atividade.
Art. 2º Para efeito de cálculo da proporcionalidade, observar-se-á:
I – o mês de início da atividade como mês integral;
II – o valor anual da taxa previsto na legislação tributária municipal;
III – a divisão do valor anual da taxa por 12 (doze) meses.
Art. 3º A cobrança proporcional aplica-se exclusivamente ao primeiro
exercício financeiro de funcionamento do estabelecimento.
Art. 4º Nos exercícios seguintes, a Taxa de Alvará de Funcionamento será
cobrada em seu valor integral, conforme previsto no Código Tributário Municipal.
Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica:
I – às renovações de alvarás de exercícios anteriores;
II – aos estabelecimentos que já possuíam alvará ativo antes do início do
exercício financeiro.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber,
especialmente quanto aos procedimentos administrativos para cálculo e
cobrança da taxa proporcional.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 23 de janeiro de 2026.
WELLINGTON FRANCELLI ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE
Prefeito Municipal
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