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materia nº 8/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-01-27
EmentaProposta de projeto de lei sobre cobrança proporcional de taxa de alvará de funcionamento.
native_id1131

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-03 Encaminhado ao Setor Competente — —
2026-02-03 Proposição aprovada — —
2026-01-27 Incluso no Pequeno Expediente para leitura e deliberação — —
2026-01-27 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-02T20:25:41.620291-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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REQUERIMENTO Nº 008/2026
Assunto: Proposta de projeto de lei sobre cobrança proporcional de taxa 
de alvará de funcionamento. 
Excelentíssimo Senhor
Wellington Francelli Estevão Rodrigues Roque 
Prefeito Municipal 
Arcos – MG
Senhor Prefeito,
O Vereador abaixo assinado, com fundamento no Art. 139, inciso VII do 
Regimento Interno da Câmara, vem requerer de Vossa Excelência que, por meio 
da Secretaria Municipal de Fazenda, realize os procedimentos necessárias para 
regulamentar a cobrança proporcional da taxa de alvará de funcionamento no 
exercício de início de atividades no âmbito do município de Arcos, conforme 
proposta de projeto de lei em anexo. 
Tal proposta visa sugerir ao Poder Executivo Municipal que a cobrança da 
Taxa de Alvará de Funcionamento no primeiro ano de atividade das empresas 
seja recebida de maneira proporcional, levando em consideração o mês de início 
efetivo do funcionamento. 
Atualmente, a Taxa de Alvará de Funcionamento no Município de Arcos é 
cobrada em seu valor integral anual, mesmo quando a empresa inicia suas 
atividades no decorrer do exercício financeiro. Tal prática acaba gerando ônus 
excessivo ao contribuinte, sobretudo aos microempreendedores, pequenos 
comerciantes e novos empresários que decidem empreender ao longo do ano.
A Taxa de Alvará de Funcionamento possui natureza jurídica de taxa 
decorrente do exercício do poder de polícia, devendo, portanto, guardar relação 
direta com o período em que o Município efetivamente exerce a fiscalização e o 
controle da atividade econômica. 
A cobrança integral, independentemente do período de funcionamento, 
afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade 
contributiva.
Portanto, a proposta não configura renúncia de receita, mas sim 
adequação da cobrança à efetiva utilização do serviço público, promovendo 
justiça fiscal, incentivando a formalização de empresas e melhorando o ambiente 
de negócios no Município de Arcos.
Sendo assim, tendo em vista que se trata de uma medida de interesse 
público, solicito a análise dessa medida e o posterior encaminhamento de projeto 
de lei para apreciação e votação do Legislativo Arcoense. 
Por fim, aguardo resposta deste pedido em tempo hábil, conforme 
assegurado pela Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011 e Lei 
Municipal nº 2.888/2018). Termos em que pede e aguarda deferimento.
Arcos, 23 de janeiro de 2026.
JOÃO PAULO FERREIRA
Vereador
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI Nº _____/2026
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA PROPORCIONAL DA 
TAXA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO NO EXERCÍCIO 
DE INÍCIO DAS ATIVIDADES NO MUNICÍPIO DE ARCOS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Taxa de Alvará de Funcionamento, devida pela concessão inicial 
de alvará para o exercício de atividade econômica no Município de Arcos, será 
cobrada de forma proporcional ao número de meses restantes do exercício 
financeiro, a partir do início efetivo da atividade.
Art. 2º Para efeito de cálculo da proporcionalidade, observar-se-á:
I – o mês de início da atividade como mês integral;
II – o valor anual da taxa previsto na legislação tributária municipal;
III – a divisão do valor anual da taxa por 12 (doze) meses.
Art. 3º A cobrança proporcional aplica-se exclusivamente ao primeiro 
exercício financeiro de funcionamento do estabelecimento.
Art. 4º Nos exercícios seguintes, a Taxa de Alvará de Funcionamento será 
cobrada em seu valor integral, conforme previsto no Código Tributário Municipal.
Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica:
I – às renovações de alvarás de exercícios anteriores;
II – aos estabelecimentos que já possuíam alvará ativo antes do início do 
exercício financeiro.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, 
especialmente quanto aos procedimentos administrativos para cálculo e 
cobrança da taxa proporcional.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 23 de janeiro de 2026. 
WELLINGTON FRANCELLI ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE 
Prefeito Municipal

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