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materia nº 9/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-01-27
EmentaProposta de projeto de lei sobre autorização de parcelamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis
native_id1132

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-03 Encaminhado ao Setor Competente
2026-02-03 Proposição aprovada
2026-01-27 Incluso no Pequeno Expediente para leitura e deliberação
2026-01-27 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-02T20:33:39.172552-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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REQUERIMENTO Nº 009/2026
Assunto: Proposta de projeto de lei sobre autorização de parcelamento 
do imposto sobre transmissão de bens imóveis. 
Excelentíssimo Senhor
Wellington Francelli Estevão Rodrigues Roque 
Prefeito Municipal 
Arcos – MG
Senhor Prefeito,
O Vereador abaixo assinado, com fundamento no Art. 139, inciso VII do 
Regimento Interno da Câmara, vem requerer de Vossa Excelência que, por meio 
da Secretaria Municipal de Fazenda, realize os procedimentos necessárias para 
regulamentar e autorizar o parcelamento do imposto sobre transmissão de bens 
imóveis (ITBI) no âmbito do município de Arcos, conforme proposta de projeto 
de lei em anexo. 
Tal proposta visa sugerir ao Poder Executivo Municipal que passa a 
realizar o parcelamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, 
como medida de justiça fiscal, estímulo à regularização imobiliária e 
fortalecimento da arrecadação municipal, sem aumento de carga tributária.
Necessário se faz considerar que a exigência do pagamento do ITBI em 
parcela única frequentemente representa um entrave financeiro para 
contribuintes, sobretudo para famílias que já arcam com custos elevados 
decorrentes da aquisição de imóveis, como escritura, registro e demais taxas.
A autorização legal para o parcelamento permitirá ao Poder Executivo 
definir, por meio de regulamento, as condições mais adequadas à realidade 
financeira do Município e dos contribuintes, assegurando equilíbrio fiscal, 
eficiência administrativa e sensibilidade social.
Vale frisar ainda que esta medida ampliará o acesso à moradia regular. 
Incentivará a formalização das transmissões imobiliárias, reduzirá a 
informalidade e a evasão fiscal, preservará a integralidade do crédito tributário e 
fortalecerá a arrecadação municipal de forma responsável.
Ressalte-se que a iniciativa respeita a competência do Poder Executivo 
em matéria tributária, cabendo ao Município apenas a autorização legislativa 
para sua implementação.
Sendo assim, tendo em vista que se trata de uma medida de interesse 
público, solicito a análise dessa medida e o posterior encaminhamento de projeto 
de lei para apreciação e votação do Legislativo Arcoense. 
Por fim, aguardo resposta deste pedido em tempo hábil, conforme 
assegurado pela Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011 e Lei 
Municipal nº 2.888/2018). Termos em que pede e aguarda deferimento.
Arcos, 23 de janeiro de 2026.
JOÃO PAULO FERREIRA
Vereador
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI Nº _____/2026
AUTORIZA O PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE 
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI NO MUNICÍPIO DE 
ARCOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento do Imposto sobre Transmissão de 
Bens Imóveis – ITBI, previsto no art. 156, inciso II, da Constituição Federal e na 
legislação tributária municipal.
Art. 2º As condições, critérios, quantidade de parcelas, prazos, valores 
mínimos e demais requisitos para o parcelamento do ITBI serão definidos por 
regulamentação do Poder Executivo, observada a legislação tributária vigente.
§1º O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte ou responsável 
legal antes do registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
§2º O pagamento da primeira parcela será condição para a emissão da 
guia ou autorização necessária à formalização da transmissão do bem, conforme 
regulamentação.
Art. 3º Sobre as parcelas poderão incidir correção monetária e juros, na 
forma prevista na legislação tributária municipal, vedada a aplicação de multa 
enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido.
Art. 4º O descumprimento das condições estabelecidas na 
regulamentação implicará no cancelamento do parcelamento e no vencimento 
antecipado do saldo devedor.
Art. 5º O parcelamento de que trata esta Lei não implica em isenção, 
anistia ou remissão do crédito tributário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 23 de janeiro de 2026. 
WELLINGTON FRANCELLI ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE 
Prefeito Municipal

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