PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 03/2026
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
ÀS PESSOAS COM DIABETES MELLITUS TIPO 1
NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E
PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o atendimento prioritário às pessoas com Diabetes
Mellitus Tipo 1 em todos os estabelecimentos públicos e privados localizados no
Município de Arcos/MG, garantindo-lhes tratamento digno e célere.
Art. 2º O atendimento prioritário aplica-se a todos os serviços que envolvam
filas, senhas, espera por atendimento, procedimentos administrativos, comerciais ou
clínicos, incluindo, mas não se limitando a:
I - clínicas, laboratórios, hospitais e unidades de saúde;
II - agências bancárias e lotéricas;
III - repartições públicas;
IV - estabelecimentos comerciais, supermercados e similares;
V - instituições de ensino, transporte e outros serviços com atendimento ao
público.
Art. 3º Para fazer jus ao atendimento prioritário, o paciente deverá apresentar
um dos seguintes documentos:
I - laudo médico ou exame laboratorial que comprove o diagnóstico de
Diabetes Tipo 1;
II - Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Diabetes Tipo 1.
Art. 4º O Município de Arcos/MG fica responsável pela emissão da Carteira
Municipal de Identificação da Pessoa com Diabetes Tipo 1 a que se refere o inciso II
do art. 3º desta Lei, a qual terá validade em todo o território municipal.
§ 1º A carteira visa a facilitar o reconhecimento da condição do paciente,
permitindo o exercício dos direitos previstos nesta Lei.
§2º O requerimento da carteira deverá ser feito acompanhado dos seguintes
documentos:
I - documento de identidade com foto;
II - comprovante de residência no Município de Arcos/MG;
III - laudo médico com diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá, por meio dos órgãos competentes,
campanhas educativas e ações de capacitação, com o objetivo de:
I - conscientizar a população sobre os direitos da pessoa com Diabetes Mellitus
Tipo 1; e
II - qualificar os prestadores de serviço para oferecerem um atendimento
humanizado e prioritário.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei autoriza o Poder Executivo a
adotar as medidas administrativas cabíveis, conforme a legislação vigente, visando
a garantir sua plena efetividade.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua
efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Arcos/MG, 13 de fevereiro de 2026
HERNANE HONÓRIO DIAS (QUEIJINHO)
Vereador - Presidente
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 03/2026
O Diabetes Mellitus Tipo 1, como é sabido, trata-se de uma doença autoimune,
que resulta de problemas na produção ou na absorção de um hormônio produzido pelo
pâncreas denominado insulina, levando o paciente diagnosticado a ser dependente do
seu uso durante toda a vida.
As pessoas que suportam essa enfermidade estão sujeitas a abruptas
hipoglicemias e hiperglicemias, comprometendo-lhes a integridade física caso se
submetam a longos períodos de espera, estresse ou jejum.
Logo, a presente proposição tenciona garantir atendimento equânime às
pessoas com Diabetes Mellitus Tipo 1 em todos os estabelecimentos públicos e privados
arcoenses, de modo a promover a inclusão, a saúde e o cuidado necessários dessa
parcela populacional.
Isso porque a ausência desse atendimento prioritário tem o potencial de infirmar
a higidez das pessoas diabéticas – fato que reclama a concepção de medidas de
equidade que lhes proporcionem a consecução de suas necessidades cotidianas.
Daí que tal projeto tem o condão de suprir esta iníqua e perniciosa lacuna,
assegurando-lhes um preferencial e circunspecto tratamento – o qual já é conferido a
outros grupos reconhecidos por lei –, em deferência ao direito fundamental à saúde e ao
princípio da dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas,
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos/MG, 13 de fevereiro de 2026.
HERNANE HONÓRIO DIAS (QUEIJINHO)
Vereador - Presidente