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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM DIABETES MELLITUS TIPO 1 NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1172

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Proposição transformada em lei
2026-02-24 Aguardando sanção governamental
2026-02-24 Proposição aprovada
2026-02-20 Aguardando a deliberação em plenário
2026-02-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-20 Parecer favorável da comissão
2026-02-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-13 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente
2026-02-13 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura
2026-02-13 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-23T20:59:27.679967-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 03/2026
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO 
ÀS PESSOAS COM DIABETES MELLITUS TIPO 1 
NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E 
PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o atendimento prioritário às pessoas com Diabetes 
Mellitus Tipo 1 em todos os estabelecimentos públicos e privados localizados no 
Município de Arcos/MG, garantindo-lhes tratamento digno e célere.
Art. 2º O atendimento prioritário aplica-se a todos os serviços que envolvam 
filas, senhas, espera por atendimento, procedimentos administrativos, comerciais ou 
clínicos, incluindo, mas não se limitando a:
I - clínicas, laboratórios, hospitais e unidades de saúde;
II - agências bancárias e lotéricas;
III - repartições públicas;
IV - estabelecimentos comerciais, supermercados e similares;
V - instituições de ensino, transporte e outros serviços com atendimento ao 
público.
Art. 3º Para fazer jus ao atendimento prioritário, o paciente deverá apresentar 
um dos seguintes documentos:
I - laudo médico ou exame laboratorial que comprove o diagnóstico de 
Diabetes Tipo 1;
II - Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Diabetes Tipo 1.
Art. 4º O Município de Arcos/MG fica responsável pela emissão da Carteira 
Municipal de Identificação da Pessoa com Diabetes Tipo 1 a que se refere o inciso II 
do art. 3º desta Lei, a qual terá validade em todo o território municipal. 
§ 1º A carteira visa a facilitar o reconhecimento da condição do paciente, 
permitindo o exercício dos direitos previstos nesta Lei.
§2º O requerimento da carteira deverá ser feito acompanhado dos seguintes 
documentos:
I - documento de identidade com foto;
II - comprovante de residência no Município de Arcos/MG;
III - laudo médico com diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá, por meio dos órgãos competentes, 
campanhas educativas e ações de capacitação, com o objetivo de:
I - conscientizar a população sobre os direitos da pessoa com Diabetes Mellitus 
Tipo 1; e
II - qualificar os prestadores de serviço para oferecerem um atendimento 
humanizado e prioritário.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei autoriza o Poder Executivo a 
adotar as medidas administrativas cabíveis, conforme a legislação vigente, visando 
a garantir sua plena efetividade.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua 
efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Arcos/MG, 13 de fevereiro de 2026
HERNANE HONÓRIO DIAS (QUEIJINHO)
Vereador - Presidente
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 03/2026
O Diabetes Mellitus Tipo 1, como é sabido, trata-se de uma doença autoimune, 
que resulta de problemas na produção ou na absorção de um hormônio produzido pelo 
pâncreas denominado insulina, levando o paciente diagnosticado a ser dependente do 
seu uso durante toda a vida.
As pessoas que suportam essa enfermidade estão sujeitas a abruptas
hipoglicemias e hiperglicemias, comprometendo-lhes a integridade física caso se 
submetam a longos períodos de espera, estresse ou jejum.
Logo, a presente proposição tenciona garantir atendimento equânime às 
pessoas com Diabetes Mellitus Tipo 1 em todos os estabelecimentos públicos e privados 
arcoenses, de modo a promover a inclusão, a saúde e o cuidado necessários dessa 
parcela populacional.
Isso porque a ausência desse atendimento prioritário tem o potencial de infirmar 
a higidez das pessoas diabéticas – fato que reclama a concepção de medidas de 
equidade que lhes proporcionem a consecução de suas necessidades cotidianas.
Daí que tal projeto tem o condão de suprir esta iníqua e perniciosa lacuna, 
assegurando-lhes um preferencial e circunspecto tratamento – o qual já é conferido a 
outros grupos reconhecidos por lei –, em deferência ao direito fundamental à saúde e ao 
princípio da dignidade da pessoa humana. 
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas, 
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos/MG, 13 de fevereiro de 2026.
HERNANE HONÓRIO DIAS (QUEIJINHO)
Vereador - Presidente

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