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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO RURALPARA FINS DE CHACREAMENTO NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG, ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS CONSOLIDADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1182

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Proposição arquivada
2026-05-11 Emenda Substitutiva apresentada Emenda Substitutiva Integral apresentada pelo Executivo Municipal.
2026-02-24 Aguardando emissão de parecer das Comissões
2026-02-20 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente
2026-02-20 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura
2026-02-20 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Arcos
o Estado de Minas Gerais
2 Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituratdarcos.mg.gov.br
OFÍCIO GP nº 055/2026 Arcos/MG, 20 de fevereiro de 2.026.
CÂMARA MUNICIPAL dE ARGOS
PROTOCOLO Rr ati Do
A Sua Excelência o Senhor
Hernane Honório Dias
Presidente da Câmara Municipal de Arcos/MG DOCUMENTO ES RecEsInO
Rua Vinte e Cinco de Dezembro, nº 760 — Centro E ExPEGIpO
CEP: 35.598-028 — Arcos-MG arçesiZO JO 026
SP
pise
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre o parcelamento do solo rural
para fins de chacreamento no Município de Arcos/MG, estabelece procedimentos para regularização
de empreendimentos consolidados e dá outras providências.
Senhora Presidente,
Encaminhamos à Vossas Excelências, para apreciação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei
Complementar nº 006/2026, que: “Dispõe sobre o parcelamento do solo rural para fins de
chacreamento no Município de Arcos/MG, estabelece procedimentos para regularização de
empreendimentos consolidados e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei se faz necessário tendo em vista a imperiosa necessidade do
Município de Arcos/MG atualizar sua legislação sobre os parcelamentos de solo rural para fins de
chacreamento, retirando as inconstitucionalidades já apontadas pelo Ministério Público através de
sua Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade, nos autos do expediente Mpe nº
34.16.0024.0050082/2023-15, adequando a legislação municipal à Constituição Federal, Estadual,
Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 6.766/79 e demais legislações correlatas ao parcelamento do solo
rural, corrigindo vícios formais e materiais existentes.
E importante salientar que dentre os avanços com o presente Projeto de Lei Complementar,
destacam-se as seguintes previsões:
1. Correção de vícios de competência: Criação de ZUECR somente por lei específica,
conforme art. 3º da Lei Federal nº 6.766/79, sendo vedada a criação por decreto do Executivo:
2. Participação popular obrigatória: Audiência pública prévia e amplamente divulgada;
Manifestação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano; Publicidade de estudo
comparativo;
3. Fixação de parâmetros urbanísticos mínimos: Parâmetros definidos até a revisão do
Plano Diretor (2026); Possibilidade de ajuste por lei específica; Áreas verdes e comuns mínimas de
20% da gleba.
4. Redução de parâmetros com critérios subjetivos: Previsão expressa de redução de
critérios para aprovação até 50% para áreas consolidadas; Critérios técnicos e parecer colegiado
obrigatório; Atendimento às recomendações do Ministério Público.
5. Detalhamento de procedimentos: Projetos complementares obrigatórios (água, esgoto,
energia, drenagem); Prazos específicos para cada etapa; Termo de obrigações do empreendedor;
Garantias para cumprimento das obrigações.
Prefeitura Municipal de Arcos
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6. Regras claras de comercialização: Momento em que pode iniciar vendas; Conteúdo
obrigatório dos contratos; Condições para escritura definitiva; Proteção dos adquirentes.
7. Convenção de condomínio detalhada: Conteúdo mínimo obrigatório; Aprovação prévia
pelo Município; Responsabilidades dos condôminos; Vedação de doação de áreas ao Município.
8. Sistema de sanções graduado: Classificação de infrações (leves, médias, graves,
gravíssimas); Multas proporcionais à gravidade; Processo administrativo garantido o contraditório e
a ampla defesa.
9. Estrutura administrativa definida: Competências definidas entre a Secretaria Municipal
de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável, a Secretaria Municipal de Obras Públicas e
Secretaria de Meio Ambiente; Papel do Conselho Municipal.
10. Segurança jurídica: Transparência em todos os processos; Direito de defesa assegurado;
Proteção aos adquirentes de boa-fé; Previsibilidade das consequências.
O presente projeto de lei complementar representa um equilíbrio entre o controle urbanístico e
ambiental necessário, os critérios para regularização de situações consolidadas, a proteção dos
direitos dos cidadãos, a eficiência administrativa e o desenvolvimento ordenado do Município.
Neste sentido, contamos com os nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei
Complementar, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos e apresentamos-lhes
cordiais saudações.
Assinado de forma
WELLINGTON F digital por WELLINGTON
ESTEVAO FESTEVAO RODRIGUES
RODRIGUES ROQUE:02768272604
ROQUE:02768272604 Dados: 2026.02.20
15:31:12 -03'00'
Wellington Roque
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Arcos
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2.026.
Dispõe sobre o parcelamento do solo rural
para fins de chacreamento no Município de
Arcos/MG, estabelece procedimentos para
regularização de empreendimentos
consolidados e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,
especialmente no disposto no art. 43 da Lei Orgânica Municipal, propõe o seguinte Projeto de Lei
Complementar.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre o parcelamento do solo rural para fins de
chacreamento, define critérios para a criação de Zonas de Urbanização Específica para
Chacreamento Rural — ZUECR, disciplina a regularização de empreendimentos consolidados e
estabelece regras de responsabilidade urbanística e ambiental no Município de Arcos.
Parágrafo único. O parcelamento do solo rural para fins de chacreamento será realizado na
modalidade de condomínio de lotes, devendo observar, no que couber, as disposições da Lei Federal
que dispõe sobre condomínios (nº 4.591/64), do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/02), da
Constituição Federal de 1988, da Constituição do Estado, do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01),
da Lei Federal que dispõe sobre parcelamento de solo (nº 6.766/79), da Lei Federal que dispõe
sobre regularização fundiária (nº 13.465/17), bem como das demais normas aplicáveis à matéria.
Art. 2º. Definições. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I — ADER — Ato Declaratório de Elegibilidade à Regularização: ato administrativo
declaratório, sem efeito autorizativo, destinado a atestar a elegibilidade de empreendimento
existente ao rito de regularização previsto nesta Lei.
IH —- ZUECR — Zona de Urbanização Específica para Chacreamento Rural: área rural
transformada em zona urbana para fins de parcelamento como chácaras, conforme critérios desta
Lei.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS
Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável:
I—a análise técnica dos projetos de chacreamento;
NH — a aprovação dos projetos urbanísticos e ambientais;
HI — o acompanhamento da execução das obras de infraestrutura;
IV —a aprovação das convenções de condomínio;
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V-—a emissão de diretrizes para parcelamento;
VI-—a expedição de normas técnicas complementares.
Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos:
I—a fiscalização das obras e da execução dos projetos aprovados;
Il-—a verificação do cumprimento das obrigações urbanísticas e ambientais, em conjunto com
a Secretaria de Meio Ambiente, quando necessário;
HI — a aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei;
IV — o embargo de obras irregulares.
E: CAPÍTULO NI
CRIAÇÃO DE ZONAS DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA CHACREAMENTO
RURAL
Art. 5º - A Criação de Zonas de Urbanização Específica para Chacreamento Rural (ZUECR)
dependerá de lei municipal específica, devendo observar os seguintes procedimentos de
participação pública:
I — Realização de audiência pública amplamente divulgada, com antecedência mínima de 10
(dez) dias, utilizando jornal de circulação local, portal oficial e redes sociais do Município;
II — Manifestação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA;
HI — Parecer do órgão ambiental competente:
IV — Apresentação de relatório técnico elaborado pela Secretaria de Planejamento:
V— Apresentação de mapa georreferenciado da área;
VI — Manifestação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
$ 1º A audiência pública deverá garantir ampla divulgação e acesso aos estudos técnicos aos
participantes, sendo a ata publicada no portal oficial do Município em até 15 (quinze) dias após a
realização.
$ 2º Quando as ZUECR estiverem previamente instituídas por lei, respeitada participação
popular mediante audiência pública, o Município poderá dispensar nova audiência para projetos
individuais que apenas se enquadrem nos parâmetros urbanísticos e ambientais já definidos,
devendo assegurar publicidade e acesso aos estudos aos interessados.
8 3º A dispensa prevista no $ 2º não se aplica a casos de alteração de limites, mudança de
parâmetros urbanísticos ou regularização de empreendimentos implantados sem aprovação prévia,
respeitando o critério de participação popular.
Seção I — Do zoneamento no Plano Diretor e da regularização dos empreendimentos
existentes
Art. 6º. O zoneamento das áreas passíveis de chacreamento será definido na próxima revisão
do Plano Diretor Municipal, a ser instituída por lei específica, observados, no mínimo:
I- delimitação cartográfica georreferenciada das áreas potenciais;
IH — critérios técnicos de aptidão (meio físico, riscos, acessibilidade, conexão viária,
drenagem, saneamento e energia);
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HI — diretrizes ambientais, inclusive proteção de APP e áreas sensíveis;
IV — diretrizes de saneamento básico e manejo de águas pluviais;
V — compatibilidade com a macroestrutura urbana e rural e com o Plano Diretor;
VI — participação popular, nos termos do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/01).
$ 1º Até a revisão do Plano Diretor, permanece exigida a criação de ZUECR por lei municipal
específica, nos termos desta Lei.
8 2º A identificação de áreas passíveis no Plano Diretor não dispensa a necessidade de lei
específica para criação de ZUECR, nem substitui as manifestações e licenças exigidas nesta Lei.
Art. 7º. Os empreendimentos de chacreamento implantados até a data de publicação desta Lei
que comprovem a consolidação prevista no capítulo VI serão reconhecidos como passíveis de
regularização, desde que atendidos os requisitos técnicos, ambientais, urbanísticos, sociais e
econômicos fixados nesta Lei.
$ 1º O reconhecimento de passibilidade tem natureza declaratória, não autorizativa, e não
implica aprovação tácita do projeto, nem dispensa das etapas de análise, manifestações e licenças
exigidas.
8 2º Na análise desses casos, o Município deverá priorizar soluções de regularização,
mitigações e compensações quando técnica e ambientalmente viáveis, inclusive com aplicação da
redução de parâmetros prevista no art. 16.
Art. 8º. Fica instituído o Ato Declaratório de Elegibilidade à Regularização — ADER, para
empreendimentos existentes que comprovem a consolidação nos termos do capítulo VI.
I- O ADER será expedido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano em até 30 (trinta) dias úteis após a apresentação da instrução mínima definida em norma
técnica complementar;
H - O ADER atestará exclusivamente a elegibilidade do empreendimento ao rito de
regularização previsto nesta Lei, não substituindo a aprovação do projeto, a anuência do INCRA, as
licenças ambientais, nem a criação de ZUECR quando aplicável;
HI — O indeferimento do ADER deverá ser motivado, com indicação objetiva dos
impedimentos técnicos, ambientais, urbanísticos ou documentais e das medidas saneadoras
cabíveis;
IV — Os processos com ADER terão prioridade de tramitação para análise de regularização.
Art. 9º, É vedada a definição monocrática, por ato infralegal, de áreas passíveis de
chacreamento. A indicação de áreas potenciais no Plano Diretor e a criação de ZUECR dependerão
de lei, com observância do procedimento participativo e das exigências previstas nesta Lei.
Art. 10. No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, a
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, com apoio das Secretarias
competentes, elaborará inventário georreferenciado dos empreendimentos existentes, indicando:
I— situação de consolidação;
II — passibilidade de regularização;
III — pendências técnicas, urbanísticas e ambientais:
IV — medidas recomendadas para adequação.
$ 1º O inventário terá caráter informativo, sem efeito autorizativo. e será divulgado no portal
da transparência do Município.
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$2º O inventário não dispensa a análise individualizada dos processos.
Art. 11. O reconhecimento de passibilidade ou a emissão do ADER:
I- não constitui aprovação tácita do projeto;
IN — não substitui as manifestações do órgão ambiental competente, do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e a anuência do INCRA, quando cabíveis;
HI — não dispensa a criação de ZUECR por lei específica quando exigível;
IV — não se sujeita à aprovação por decurso de prazo.
Art. 12. A lei que criar a ZUECR deverá estabelecer:
I- os limites geográficos precisos da zona;
II — os parâmetros urbanísticos aplicáveis;
HI — as diretrizes ambientais específicas;
IV — as diretrizes de saneamento básico;
V-—as obrigações do empreendedor ou da associação requerente;
VI — a compatibilidade com o Plano Diretor Municipal e demais normas urbanísticas.
j CAPÍTULO IV
PARÂMETROS URBANÍSTICOS GERAIS
Art. 13. Enquanto não for aprovada a revisão do Plano Diretor Municipal, aplicam-se aos
projetos de criação e regularização de chacreamentos os seguintes parâmetros urbanísticos
mínimos:
I— área mínima da chácara: 1.000 m? (mil metros quadrados);
II — testada mínima: 15 (quinze) metros;
HI — largura mínima das vias internas: 8 (oito) metros;
IV — recuo frontal mínimo: 5 (cinco) metros;
V - recuos laterais e de fundo: 2 (dois) metros;
VI taxa máxima de ocupação: 50% (cinquenta por cento);
VII - coeficiente de aproveitamento máximo: 1,0 (um vírgula zero);
VIII — área verde mínima: 10% (dez por cento) da gleba;
IX — área comum mínima: 10% (dez por cento) da gleba;
X — faixa não edificável junto a cursos d'água: conforme legislação ambiental;
XI — reserva de faixa mínima de 15 (quinze) metros sem edificação de cada lateral das faixas
de domínio de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia e dutos.
8 1º Os parâmetros fixados neste artigo servem como referência mínima e poderão ser
ajustados por lei específica que criar a ZUECR, mediante justificativa técnica e manifestação
favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
8 2º A possibilidade de redução proporcional desses parâmetros em processos de
regularização de chacreamentos consolidados, será avaliada conforme o disposto no Capítulo VI
desta Lei.
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$ 3º As edificações nas chácaras ficam limitadas a 2 (dois) pavimentos, salvo reservatórios
d'água, torres para antenas e equipamentos de telecomunicações.
CAPÍTULO V Ê
PROJETOS COMPLEMENTARES OBRIGATÓRIOS
|
Art. 14. Para atendimento dos requisitos urbanísticos e ambientais, o projeto de chacreamento
deverá ser acompanhado dos seguintes projetos complementares:
I- projeto de captação e abastecimento de água potável, contendo:
a) indicação da fonte de captação (poço artesiano, nascente, rede pública ou outra);
b) sistema de distribuição;
c) reservação;
d) análise de qualidade da água, conforme Portaria de Consolidação nº 5/2017 do Ministério
da Saúde;
II — projeto de sistema de drenagem pluvial, compreendendo:
a) curvas de nível mestras;
b) bacias de contenção ou retenção;
e) obras de escoamento e dissipação;
d) sistemas de proteção do solo e do ambiente.
NI — projeto de distribuição de energia elétrica, elaborado conforme normas da
concessionária.
IV - projeto de esgotamento sanitário, prevendo:
a) sistema individual por fossa séptica e sumidouro, ou;
b) sistema coletivo com estação de tratamento de esgoto;
e) disposição final dos efluentes tratados.
8 1º Todos os projetos complementares deverão ser acompanhados de Anotação de
Responsabilidade Técnica — ART do profissional responsável, devidamente registrada no conselho
de classe.
$ 2º A Secretaria Municipal de Planejamento poderá dispensar a apresentação de um ou mais
componentes dos projetos quando demonstrada sua desnecessidade técnica ou quando alternativa
equivalente for tecnicamente aprovada.
$ 3º Para os chacreamentos consolidados em processo de regularização, os projetos exigidos
no caput deverão ser apresentados quando couber, podendo o empreendedor justificar sua
inaplicabilidade em razão da consolidação física já existente.
CAPÍTULO VI
REGULARIZAÇÃO DOS CHACREAMENTOS CONSOLIDADOS
Art. 15. Os chacreamentos implantados até a data da publicação desta Lei e que apresentem
ocupação consolidada, poderão requerer regularização no prazo de 24 (vinte e quatro) meses,
prorrogáveis por mais 12 (doze) meses, mediante justificativa analisada pela Secretaria Municipal
de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
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Parágrafo único. Decorrido o prazo sem manifestação do empreendedor, proprietário ou
associação de moradores, a área será considerada parcelamento irregular, sujeitando-se às sanções
previstas nesta Lei.
Art. 16. O Município poderá autorizar redução proporcional dos parâmetros urbanísticos e
ambientais, inclusive até 50% (cinquenta por cento), desde que:
I— comprovada a consolidação física e social da ocupação;
II — observadas as condições técnicas de segurança, salubridade e acessibilidade;
HI — obtido parecer técnico favorável da Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano;
IV — obtida manifestação favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
V— preservadas as condições ambientais mínimas.
$ 1º Considera-se consolidação a existência cumulativa de:
I- edificações em condições de habitabilidade ou uso;
II — sistema viário implantado, ainda que com infraestrutura parcial, permitindo acesso
* regular às unidades;
III — uso contínuo da área por, no mínimo, 2 (dois) anos;
IV — Lotes ocupados em percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), admitindo-se,
para tal, obras em curso.
$ 2º A regularização implicará a constituição de condomínio de lotes, observadas as
disposições da Lei Federal nº 4.591/64 e do Código Civil (Lei nº 10.406/02).
8 3º As áreas verdes e comuns resultantes da regularização deverão respeitar, no mínimo, o
percentual conjunto de 20% (vinte por cento) da gleba total, podendo chegar a 15% (quinze por
cento) em casos excepcionais, mediante justificativa técnica e aprovação do Conselho Municipal
competente.
8 4º As áreas verdes e comuns serão de responsabilidade dos condôminos, vedada a doação ao
Município.
CAPÍTULO VII
PRAZOS
Art. 17. O empreendedor disporá dos seguintes prazos para cumprimento das obrigações
previstas nesta lei:
I- 12 (doze) meses, contados da publicação da lei que criar a ZUECR, para protocolizar o
projeto completo de parcelamento junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano;
II — 24 (vinte e quatro) meses, contados da emissão do alvará de execução das obras, para
conclusão das obras de infraestrutura, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa técnica
analisada pela Secretaria de Planejamento:
III — apresentar o pedido de anuência ao INCRA no prazo de 12 (doze) meses, contados da
criação do processo administrativo e manifestação inicial da Prefeitura, devendo o processo
permanecer suspenso até a manifestação daquele órgão;
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IV — 6 (seis) meses, contados da anuência do INCRA, para registrar o parcelamento no
Cartório de Registro de Imóveis e apresentar cópia ao Município, sob pena de caducidade e
reversão da área à condição de zoneamento anterior;
V — 6 (seis) meses, contados da conclusão das obras, para instituir, aprovar e registrar a
convenção de condomínio.
$ 1º Os prazos poderão ser suspensos por força maior ou caso fortuito, devidamente
comprovados, desde que deferido expressamente pelo Município.
$ 2º O descumprimento injustificado dos prazos importará na aplicação das sanções previstas
nesta Lei, sem prejuízo da caducidade da aprovação.
$ 3º Havendo caducidade ou reversão por descumprimento de prazos, o interessado não
- poderá apresentar novo projeto para a mesma área pelo prazo de 12 (doze) meses subsequentes a
“ caducidade.
$ 4º O cronograma de execução das obras deverá estabelecer o prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) meses para conclusão da infraestrutura.
CAPÍTULO VII
OBRIGAÇÕES DO EMPREENDEDOR
Art. 18. Previamente à emissão do alvará de execução das obras, o empreendedor firmará
Termo de Obrigações, comprometendo-se a:
I — executar, à própria custa e no prazo fixado, todas as obras de infraestrutura aprovadas no
projeto, incluindo:
a) sistema viário;
b) sistema de abastecimento de água;
c) sistema de esgotamento sanitário;
d) drenagem pluvial;
e) energia elétrica;
f) formação de áreas verdes e áreas comuns;
£g) demarcação de áreas de preservação permanente:
II — fazer constar em todos os documentos de compra e venda, promessa, compromisso de
compra e venda, ou similar:
a) que as chácaras somente poderão receber construções após a conclusão das obras de
infraestrutura e a aprovação da convenção de condomínio;
b) a responsabilidade solidária dos adquirentes pelos serviços e obras em áreas comuns, na
proporção das áreas de suas chácaras;
c) as restrições urbanísticas e ambientais incidentes sobre o imóvel;
HI — iniciar a comercialização das chácaras somente após:
a) a publicação da lei que criar a ZUECR;
b) a aprovação do projeto pelo Município;
c) a emissão do alvará de execução das obras.
IV - instituir o condomínio, elaborar, aprovar e registrar a convenção condominial:
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a) na Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (para aprovação
prévia);
b) no Cartório de Registro de Imóveis (para registro definitivo);
V — averbar o Termo de Obrigações à margem da matrícula do imóvel parcelado no Cartório
de Registro de Imóveis;
VI — não outorgar contrato de compra e venda e escritura pública definitiva de venda antes de:
a) concluídas integralmente as obras de infraestrutura;
b) registrada a convenção de condomínio;
c) averbada a aprovação municipal na matrícula do imóvel;
VII — manter, até a aprovação e registro da convenção de condomínio:
a) os serviços de água potável;
b) os serviços de energia elétrica;
c) a conservação das áreas verdes e de preservação permanente;
d) a manutenção das vias de circulação;
VIII — fornecer a cada adquirente, no ato da assinatura do contrato, exemplar da convenção de
condomínio e do regulamento interno, quando houver;
IX - realizar análise semestral da qualidade da água distribuída, em laboratório homologado,
conforme Portaria de Consolidação nº 5/2017 do Ministério da Saúde, mantendo os laudos à
disposição da fiscalização;
X — assegurar a concessão de servidão para passagem de águas pluviais por todo o
chacreamento.
$ 1º O Termo de Obrigações será firmado em modelo estabelecido pelo Município e conterá:
I— identificação completa do empreendedor;
II — descrição do empreendimento;
III — cronograma detalhado de execução das obras;
IV - cláusula de garantia do cumprimento das obrigações, devidamente listadas:
V — penalidades pelo descumprimento.
VI - As demais obrigações previstas neste capítulo.
8 2º Como garantia do cumprimento das obrigações, poderá ser exigida:
I- caução em dinheiro, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estimado das obras;
II — fiança bancária;
II — seguro-garantia; ou
IV — hipoteca de imóvel de valor equivalente.
$3º A garantia será liberada após:
I—a conclusão e recebimento definitivo das obras;
Il —o registro da convenção de condomínio;
NI — a regularização de todas as pendências.
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8 4º Com o registro da convenção de condomínio no Cartório de Registro de Imóveis. o
condomínio assumirá a responsabilidade pelas obrigações legais e contratuais de manutenção do
chacreamento, respondendo cada condômino proporcionalmente à área de sua chácara.
8 5º A transferência de responsabilidade prevista no $ 4º não exime o empreendedor de
responder por vícios construtivos ou defeitos das obras executadas, na forma da legislação civil.
CAPÍTULO IX |
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
Art. 19. À convenção de condomínio do chacreamento, elaborada nos termos da Lei Federal
nº 4.591/64 e do Código Civil (Lei nº 10.406/02), deverá conter, no mínimo:
I- descrição precisa do imóvel, com:
a) indicação da matrícula original;
b) área total do condomínio;
c) descrição das chácaras individualizadas (área, testada, confrontações):
d) descrição das áreas comuns (vias, praças, áreas de lazer);
e) descrição das áreas verdes e de preservação permanente;
II — destinação das partes comuns:
a) finalidade e uso permitido;
b) vedação de alienação, divisão ou incorporação às unidades privativas;
HI — direitos e deveres dos condôminos:
a) forma de uso das áreas comuns;
b) restrições e proibições;
e) obrigações de conservação;
d) responsabilidades individuais e coletivas;
IV — forma de administração:
a) eleição e mandato do síndico;
b) competências do síndico;
c) competências da assembleia geral;
d) quórum para deliberações;
e) prestação de contas;
V— critério de rateio das despesas comuns, proporcional à área de cada chácara, incluindo:
a) manutenção de infraestrutura (água, esgoto, vias, iluminação);
b) conservação de áreas verdes e áreas comuns;
e) serviços de portaria e segurança, se houver;
d) taxas condominiais;
e) fundo de reserva;
VI — proibições:
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a) atividades econômicas incompatíveis com o uso residencial e de lazer;
b) atividades poluentes ou geradoras de incômodos;
e) parcelamento ou subdivisão das chácaras;
d) alteração das características rurais do empreendimento;
VII — normas de construção:
a) recuos mínimos;
b) taxa de ocupação;
c) altura máxima das edificações;
d) padrão arquitetônico mínimo;
e) aprovação de projetos pelo condomínio;
VIII — normas ambientais:
a) sistema de controle de qualidade da água, com análise laboratorial semestral;
b) destinação de resíduos sólidos (coleta seletiva, compostagem);
c) tratamento de efluentes;
d) proteção e conservação de áreas verdes;
e) proibição de desmatamento;
f) proibição de aterramento de nascentes;
IX — normas sobre fechamento e controle de acesso:
a) fechamento do perímetro (muros, cercas, cercas vivas);
b) portaria e sistema de controle;
e) responsabilidade pela segurança;
X — concessão de servidão para passagem de águas pluviais e instalação de redes de
infraestrutura;
XT — penalidades para infrações à convenção;
XII — foro competente para dirimir controvérsias.
$ 1º A convenção de condomínio deverá ser aprovada pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano, previamente ao seu registro no Cartório de Registro de
Imóveis.
$ 2º A convenção elaborada sem aprovação prévia do Município não terá validade jurídica.
$ 3º Qualquer alteração da convenção dependerá de nova aprovação municipal, salvo questões
meramente administrativas internas que não afetem os parâmetros urbanísticos ou ambientais.
$ 4º O condomínio terá a obrigação de manter, por si e seus condôminos, os requisitos
permanentes de conservação previstos nesta Lei e na convenção.
CAPÍTULO X .
COMERCIALIZAÇÃO DAS CHÁCARAS
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Art. 20. A alienação das chácaras, por meio de contrato, promessa ou compromisso de
compra e venda, somente poderá ocorrer após:
I- publicação da lei que criar a ZUECR;
II — aprovação do projeto pelo Município;
HI — emissão do alvará de execução das obras;
IV - registro do parcelamento no Cartório de Registro de Imóveis.
$ 1º O descumprimento do disposto neste artigo configura infração grave, sujeitando o
empreendedor às sanções previstas no art. 25 desta Lei.
$ 2º A venda ou promessa de venda antes do atendimento dos requisitos do caput não gera
direitos contra o Município e não exime o empreendedor de suas obrigações.
Art. 21. Os contratos de compra e venda, promessa ou compromisso de compra e venda
deverão conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade:
após:
I— identificação completa das partes;
II — identificação completa da chácara:
a) número da matrícula;
b) área;
c) confrontações;
d) restrições urbanísticas;
e) restrições ambientais;
f) ônus reais;
II — informação expressa e destacada de que as construções somente poderão ser iniciadas
a) conclusão das obras de infraestrutura;
b) registro da convenção de condomínio;
IV - responsabilidade solidária do adquirente:
a) pelas despesas com obras, serviços e manutenção das áreas comuns;
b) pelo rateio proporcional à área da chácara;
V — obrigações do adquirente quanto à:
a) conservação ambiental;
b) proteção do solo;
e) preservação de áreas verdes;
d) observância da convenção de condomínio;
VI — compromisso de fornecimento de:
a) cópia da convenção de condomínio;
b) cópia do projeto aprovado;
ce) cópia das licenças ambientais;
VIH — garantias oferecidas pelo empreendedor.
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Parágrafo único. O empreendedor deverá manter em local visível no estande de vendas:
I- cópia do projeto aprovado;
II — cópia das licenças e alvarás;
HI — minuta da convenção de condomínio.
Art. 22. A outorga de escritura pública definitiva de venda somente poderá ocorrer após:
I— conclusão integral das obras de infraestrutura;
II — recebimento das obras pela Secretaria de Obras;
HI - registro da convenção de condomínio no Cartório de Registro de Imóveis;
IV — averbação da aprovação municipal na matrícula do imóvel parcelado;
V — regularização de todas as pendências junto ao Município.
$ 1º A outorga de escritura em desacordo com este artigo não exime o empreendedor de suas
obrigações.
$2º A lavratura da escritura pública definitiva de venda somente produzirá efeitos perante o
Município mediante apresentação, pelo interessado, da comprovação do atendimento dos requisitos
previstos neste artigo.
CAPÍTULO XI
TRANSFORMAÇÃO E REVERSÃO DE ZONA
Art. 23. A transformação de área rural em Zona de Urbanização Específica para
Chacreamento Rural — ZUECR será efetivada por lei municipal específica, nos termos desta Lei.
$ 1º A transformação produzirá efeitos a partir da publicação da lei que criar a ZUECR.
8 2º A transformação altera a natureza rural do imóvel para fins tributários, passando a incidir
tributação pertinente às áreas urbanas, após a aprovação do empreendimento.
$ 3º A transformação é condicionada ao cumprimento de todas as obrigações previstas nesta
Lei.
Art. 24. A reversão da área à condição de zoneamento anterior ocorrerá:
I — por descumprimento dos prazos estabelecidos no art. 17, capítulo VII desta Lei.
II — por não execução ou execução inadequada das obras de infraestrutura;
III — por prática de infrações graves ou reiteradas à legislação urbanística, ambiental ou
sanitária;
IV -— por dano ambiental irreversível;
V-—a pedido fundamentado do empreendedor, desde que não tenha havido comercialização de
chácaras e seja aprovado pelo Conselho Municipal competente;
VI por força de decisão judicial.
$ 1º A reversão será formalizada pelo Poder Executivo e submetida à aprovação do
Legislativo, após processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, exceto na
hipótese do inciso VI.
$ 2º A reversão importará em:
I— caducidade de todas as autorizações e alvarás expedidos;
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II — suspensão imediata de todas as obras em andamento e vendas;
III — vedação de nova apresentação de projeto para a mesma área pelo prazo de 12 (doze)
meses subsequentes;
IV — execução da garantia prestada pelo empreendedor;
V — pedido de aprovação ao INCRA.
$ 3º O empreendedor responderá por perdas e danos causados aos adquirentes em decorrência
da reversão.
CAPÍTULO XII É
RESPONSABILIDADES E SANÇÕES
Art. 25. O descumprimento das obrigações urbanísticas, ambientais ou dos prazos
estabelecidos nesta Lei sujeitará o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções:
I— advertência;
HW - multa;
HI — embargo das obras;
IV — suspensão do alvará;
V — cassação do alvará;
VI — reversão da zona;
VII - execução da garantia;
VIII — responsabilização administrativa, civil e criminal.
$ 1º As sanções serão aplicadas conforme a gravidade da infração, antecedentes do infrator e
danos causados.
$ 2º A aplicação de sanção administrativa não exclui a responsabilidade civil por danos
causados, nem a responsabilidade criminal, quando cabível.
Art. 26. As infrações classificam-se em:
I- leves: atrasos de até 30 (trinta) dias no cumprimento de prazos; falta de comunicação de
alterações não substanciais: irregularidades formais sanáveis:
II — médias: atrasos superiores a 30 (trinta) dias; início de obras sem alvará; descumprimento
de condicionantes ambientais sanáveis; execução parcial de infraestrutura;
III — graves: comercialização antes da aprovação; execução de obras em desacordo com o
projeto aprovado; descumprimento reiterado de notificações; reincidência em infrações médias;
IV - gravíssimas: parcelamento sem aprovação municipal; outorga de contrato de compra e
venda ou escrituras em desacordo com esta Lei; dano ambiental grave ou irreversível; colocação em
risco da saúde ou segurança dos adquirentes; reincidência em infrações graves.
Art. 27. As multas serão aplicadas nos seguintes valores:
I- infrações leves: de 10 (dez) a 50 (cinquenta) Unidades de Referência do Município — URs;
II — infrações médias: de 51 (cinquenta e uma) a 100 (cem) URs;
HI — infrações graves: de 101 (cento e uma) a 500 (quinhentas) URs;
IV — infrações gravíssimas: de 501 (quinhentas e uma) a 2.000 (duas mil) URs.
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$ 1º Para infrações relacionadas a área irregular, a multa será calculada por metro quadrado ou
por unidade (chácara) comercializada irregularmente, multiplicando-se os valores do caput.
8 2º As multas terão como base de cálculo a Unidade de Referência vigente no Município à
época da autuação.
$ 3º A multa deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, sob pena de
acréscimo de juros e correção monetária.
$ 4º As multas não pagas no prazo serão inscritas em dívida ativa, protestadas e executadas
judicialmente.
8 5º A reincidência na mesma infração acarretará a aplicação da multa em dobro.
Art. 28. O embargo será aplicado quando houver:
I— execução de obras sem alvará ou licença;
II — execução em desacordo com o projeto aprovado;
III — risco à segurança. saúde ou meio ambiente;
IV — descumprimento de notificação anterior.
8 1º O embargo será formalizado por auto específico, contendo:
I— descrição da infração;
II — fundamentação legal;
III — prazo para regularização;
IV — consequências do descumprimento.
$ 2º O embargo poderá ser suspenso após a regularização da situação e o pagamento das
multas aplicadas.
Art. 29. A suspensão e cassação do alvará observarão o seguinte:
J — a suspensão ocorrerá em caso de reincidência ou infrações graves. pelo prazo de até 12
(doze) meses;
II — a cassação ocorrerá em caso de infrações gravíssimas ou reincidência em infrações
graves.
Parágrafo único. A cassação do alvará importará na reversão da zona à condição anterior,
cabendo ao município a formalização para fins de reversão junto ao INCRA.
Art. 30. O processo administrativo sancionador observará:
I- lavratura de auto de infração, com descrição detalhada da irregularidade;
II — notificação do autuado, com prazo de 15 (quinze) dias para defesa;
II — análise da defesa pela autoridade competente;
IV - decisão fundamentada, em prazo máximo de 30 (trinta) dias;
V— notificação da decisão;
VI - prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso:
VII — julgamento do recurso em segunda instância administrativa.
$ 1º É assegurado ao autuado o contraditório e a ampla defesa em todas as fases do processo.
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$ 2º O processo deverá ser concluído em prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, salvo por
motivo justificado.
- CAPÍTULO XII
PARTICIPAÇÃO POPULAR E CONTROLE SOCIAL
Art. 31. Todo processo de criação, aprovação ou regularização de ZUECR deverá: ser
precedido de audiência pública amplamente divulgada, garantindo-se:
I — publicação de edital em jornal de circulação local, no portal oficial e em redes sociais
oficiais do Município, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
II — acesso público aos estudos técnicos, pareceres e documentos do processo;
HI — manifestação prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
IV - possibilidade de manifestação oral e escrita da população;
V- registro em ata de todas as manifestações e questionamentos;
VI — publicação da ata da audiência no portal oficial do Município em até 15 (quinze) dias
após a realização.
$ 1º A dispensa de nova audiência, conforme prevista no Art. 5, $ 2º, não se aplica a casos de
alteração de limites da ZUECR, mudança de parâmetros urbanísticos ou regularização de
empreendimentos implantados sem aprovação prévia.
$ 2º A inobservância do disposto neste artigo acarretará a nulidade do ato administrativo.
Art. 32. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano terá as seguintes competências
relacionadas aos chacreamentos:
I- analisar e emitir parecer sobre:
a) projetos de lei de criação de ZUECR;
b) projetos de parcelamento;
c) pedidos de redução de parâmetros urbanísticos;
d) processos de regularização de chacreamentos consolidados;
II — acompanhar a execução dos projetos aprovados;
III — propor diretrizes e normas técnicas;
IV - fiscalizar, por meio de seus membros, o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. O Conselho terá prazo de 60 (sessenta) dias para emitir parecer.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Os projetos de chacreamento deverão ser compatíveis com o Plano Diretor Municipal
e com as normas ambientais Federais e Estaduais.
$ 1º Na hipótese de conflito entre as disposições desta Lei e o Plano Diretor, prevalecerão as
normas do Plano Diretor, ressalvadas as situações consolidadas.
$ 2º A revisão do Plano Diretor Municipal poderá alterar os parâmetros urbanísticos
estabelecidos no art. 13 desta Lei, respeitando-se os direitos adquiridos.
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Art. 34. Esta Lei aplica-se, no que couber, aos chacreamentos urbanos com características
eminentemente rurais, a critério da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 35. Os processos de parcelamento em andamento na data de publicação desta Lei serão
analisados em conformidade com a presente Lei.
Parágrafo único. O interessado que já tenha apresentado projeto anteriormente, pendente de
aprovação nesta Administração, deverá adequar o projeto aos termos desta Lei no prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
Art. 36. A Secretaria Municipal de Planejamento expedirá as normas técnicas
complementares necessárias à aplicação desta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados
de sua publicação.
$ 1º As normas técnicas complementares disporão sobre:
I— procedimentos administrativos;
TI — documentação exigida;
III — escalas e formato dos projetos;
IV — memorial descritivo;
V — modelos de termos e requerimentos.
8 2º Até a edição das normas técnicas complementares, aplicam-se, subsidiariamente, as
disposições da Lei Federal nº 6.766/79 e as normas técnicas da ABNT.
Art. 37. O parcelamento do solo rural para chacreamento aprovado com base nesta Lei deverá
manter suas características originais, vedada a alteração do tipo de uso, sem nova aprovação
municipal.
Art. 38. O empreendedor e todos os autorizados à comercialização de chácaras responderão
administrativa, civil e penalmente pelas infrações cometidas e, em especial, pelos danos causados
ao solo e ao meio ambiente.
Art. 39. A aplicação desta Lei observará as normas gerais da União e do Estado de Minas
Gerais, especialmente as Leis Federais nº 6.766/79, nº 10.257/2001, nº 4.591/64 e o Código Civil
(Lei nº 10.406/02).
Art. 40. Revoga-se a Lei Complementar nº 149, de 16 de outubro de 2023.
Art. 41. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos/MG, 20 de fevereiro de 2.026.
Assinado de forma
WELLINGTON F digital por WELLINGTON
ESTEVAO RODRIGUES E ESTEVAO RODRIGUES
ROQUE:02768272604
ROQUE:02768272604 pados: 2026.02.20
WellingtohKóque
Prefeito Municipal
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Memorando 01/2026 y
Arcos, 09 de janeiro de 2026.
Ao:
Prefeito Municipal
Wellington Roque
Assunto: PLC - Chacreamentos - Relatório Parcial de Consulta Púlica - Fase 1
RELATÓRIO PARCIAL
Resultados da Consulta Pública e Providências Complementares - Fase I
Nova Lei de Chacreamentos — Município de Arcos/MG
1. APRESENTAÇÃO
O presente Relatório Parcial tem por finalidade apresentar uma síntese qualificada dos resultados da
Consulta Pública Virtual realizada sobre a proposta de Nova Lei de Chacreamentos do Município de
Arcos/MG, bem como registrar, de forma expressa, a intenção da Administração Municipal de
ampliar ainda mais a participação popular e institucional, aproveitando o período de recesso do Poder
Legislativo.
Considerando que ainda há tempo considerável até o retorno das atividades legislativas, o Município
opta por adotar medidas adicionais de divulgação ativa e diálogo institucional, indo além do mínimo
legal exigido, com vistas a fortalecer a legitimidade democrática, a transparência e a segurança
jurídica do processo.
Este relatório será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, às instâncias internas da
Administração e ao Ministério Público, como demonstração de boa-fé administrativa, governança
participativa e zelo pela construção coletiva da norma urbanística.
2. SÍNTESE DA CONSULTA PÚBLICA
A Consulta Pública Virtual foi realizada no período de 16 a 25 de dezembro de 2025, com ampla
divulgação por meio de canais institucionais e disponibilização de materiais explicativos, incluindo:
a) texto integral do Projeto de Lei Complementar (PLC);
b) folder explicativo;
c) quadro comparativo entre a legislação anterior e a nova proposta;
d) canal eletrônico estruturado para envio de contribuições.
A Consulta Pública Virtual foi realizada com divulgação por meio dos canais institucionais oficiais
do Município, compreendendo:
a) Redes sociais institucionais, especialmente Instagram e Facebook oficiais da Prefeitura
Municipal de Arcos;
b) Portal oficial do Município, onde foram disponibilizadas as informações da consulta e os
arquivos correspondentes;
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c) Plataforma eletrônica de participação, com recebimento estruturado de contribuições por e-mail
institucional, permitindo o envio formal e identificado das manifestações da população.
2.1 Alcance e publicidade
Os relatórios de divulgação demonstraram:
a) expressivo alcance nas redes sociais institucionais;
b) elevado número de visualizações;
c) acesso efetivo ao conteúdo da consulta.
Tais dados evidenciam o cumprimento do princípio da publicidade e da transparência administrativa.
2.2 Participação popular
Foram recebidas contribuições formais e identificadas, abordando temas como:
a) metragem mínima das chácaras;
b) regularização de áreas existentes;
c) infraestrutura básica;
d) segurança jurídica;
e) responsabilidades dos empreendedores.
As manifestações foram analisadas sob os aspectos técnico, urbanístico, ambiental e jurídico,
conforme registrado em matriz específica de contribuições.
3. ANÁLISE QUALIFICADA DOS RESULTADOS
Matriz de Contribuições
Esta Matriz tem por finalidade demonstrar, de forma transparente e técnica, o tratamento dado às
contribuições apresentadas pela população durante a Consulta Pública Virtual, relacionando-as com
o texto final do Projeto de Lei Complementar (PLC).
Síntese das
o E Manifestações a o Justificativa Técnica/Jurídica
Contribuição PLC
Populares
Fixação de 1.000 m? como
Metragem mínima - |Solicitação de redução |Parcialmente parâmetro mínimo, com
das chácaras ou flexibilização acolhida — Art. 6º |possibilidade de ajustes, condições
técnicas previstas no PLC
Pedido de solução para R Criação de capítulo específico com
SÃO PAFQ | a colhida — Arts. frê Sp pe E
chacreamentos critérios objetivos, requisitos e rito
y 18a 24 pe y E
consolidados administrativo definido
Regularização de
áreas existentes
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Exigência de projetos
Preocupação com Acolhida — Arts. |complementares, responsabilidades
água, esgoto e vias I0a 12 do empreendedor e condicionantes
para aprovação
Infraestrutura básica
Regras claras para comercialização
escrituras, prazos e proteção ao
ips a Medo de nulidade e Acolhida — Arts.
Segurança jurídica
prejuízos 3a 15 comprador
REEOS Necessidade de clareza colhida iii Paripe nd o
responsabilidades 11,14€e21 8 aç
empreendedor
Criação de ZUECR exclusivamente
Acolhida — Art. 5º |lpor Lei Municipal aprovada pela
Câmara
Criação de zonas por |Questionamentos
decreto quanto à legalidade
CONCLUSÃO
A análise das contribuições evidencia que a maior parte das manifestações foi acolhida integralmente
ou parcialmente, contribuindo para o aperfeiçoamento do texto legal e reforçando sua
constitucionalidade, segurança jurídica e legitimidade social.
Esta mesma análise permitiu concluir que:
a) não foram identificadas sugestões juridicamente pertinentes que tenham sido ignoradas;
b) as contribuições relevantes foram acolhidas integral ou parcialmente, com motivação expressa;
c) as sugestões não acolhidas integralmente mostraram-se incompatíveis com o ordenamento
jurídico ou com a competência municipal.
Assim, não há necessidade de alteração do texto do Projeto de Lei Complementar, sob pena de
fragilização jurídica ou retorno a vícios anteriormente identificados.
4. IDENTIFICAÇÃO DE PONTOS DE MELHORIA
Embora a Consulta Pública tenha atingido seus objetivos institucionais, foram identificadas situações
pontuais de limitação de acesso, especialmente relacionadas a:
a) dificuldades técnicas no download de arquivos;
b) limitações de conectividade;
c) preferência por recebimento direto de documentos por meios alternativos.
Ressalta-se que tais situações não comprometem a validade da Consulta Pública, mas indicam
oportunidades legítimas de aprimoramento do diálogo social.
5. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES ADOTADAS
w
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Com o objetivo de ampliar a participação popular e institucional, bem como aproveitar o período de
recesso legislativo para amadurecimento do debate, a Administração Municipal adotará as seguintes
providências complementares:
a) abertura de novo prazo até o final do mês de janeiro de 2026.
b) envio direto do Projeto de Lei Complementar (PLC) e do Quadro Comparativo a interessados
que relataram dificuldades de acesso;
c) encaminhamento dos documentos aos responsáveis por chacreamentos existentes no Município;
d) envio formal à Promotoria de Justiça local, para ciência e eventual manifestação;
e) encaminhamento à Associação Comercial e Empresarial;
f) envio à Procuradoria-Geral do Município;
g) envio individualizado a cada Vereador, possibilitando análise antecipada e contribuições prévias,
mesmo durante o recesso legislativo.
Tais medidas visam ampliar o alcance da informação, qualificar o debate e reforçar o caráter
participativo do processo legislativo.
6. FINALIDADE DO PRESENTE RELATÓRIO
O presente Relatório Parcial tem caráter:
a) informativo;
b) preventivo;
c) institucional.
Não substitui o Relatório Final da Consulta Pública, mas o complementa, demonstrando a atuação
proativa do Município na consolidação de um processo legislativo transparente, participativo e
juridicamente seguro.
7. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que:
a) a Consulta Pública Virtual foi válida, ampla e efetiva;
b) o Projeto de Lei Complementar encontra-se tecnicamente maduro;
c) as providências complementares reforçam a legitimidade e a transparência do processo;
d) o Município atua em consonância com os princípios da legalidade, publicidade, eficiência e
participação popular.
Arcos/MG, 09 de janeiro de 2026.
MARLON BATISTA DA Assinado de forma digital por MARLON
BATISTA DA COSTA:57378479691
COSTA:57378479691 Dados: 202602.20 15:14:14 -0300'
MARLON BATISTA DA COSTA
Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
QUADRO COMPARATIVO
Lei Atual x Nova Proposta de Lei de Chacreamentos
Município de Arcos/MG
Tema
Lei Atual - LC nº 149/2023
Nova Proposta - PLC 2025
Submissão ao INCRA
Criação da ZUECR
“Participação popular
Base constitucional e
legal
Integração com o Plano
Diretor
Parâmetros
urbanísticos
Área mínima da
chácara
Áreas verdes e áreas
comuns
Regularização de
chacreamentos
existentes
Redução de parâmetros
Proteção ao comprador
ae quites
Rasparisabiiiiades ao!
empreendedor
Sanções
administrativas
Prevista após a edição de
decreto, com lacunas
procedimentais e prazos
potico | claros
Criação por Decreto do
Poder Executivo
Não obrigatória
Apresenta vícios formais e
materiais apontados pelo
Ministério Público
Pouco detalhada
Dispersos e genéricos
3.000 m?
10% de área verde + 10% de
área comum
Previsão genérica
Possível, sem limite claro
Regras limitadas
Pouco detalhadas
Multas genéricas
ebistivos e transparentes
contraditório e ampla defesa
Exigência expressa de anuência do
INCRA, com prazos definidos e
suspensão do processo até
menticaação do brado,
Criação somente por Lei à Municipal
específica, aprovada pela Câmara
Consulta pública virtual
obrigatória, com ampla divulgação
Adequação expressa à
Constituição Federal, Estatuto da
Cidade e Lei Federal nº 6.766/79
Integração direta, com previsão de
ajustes na revisão do Plano Diretor
Parâmetros mínimos claros,
1.000 m?, com Fonte UrbanEtco e
ambiental
nara total mínimo de2 20%,
com critérios técnicos
Capítulo específico, com critérios
objetivos e rito definido
Até 50%, condicionada a parecer
técnico e qui estação colegiada
Regras dano para contratos,
vendas e escrituras
Definição FR de EA a prazos,
garantias e obrigações
Sistema graduado de sanções, com
Tema Lei Atual - LC nº 149/2023 Nova Proposta - PLC 2025
Fortalecida, com previsibilidade e
Segurança jurídica Fragilizad.
9 sa) Saad transparência
» Observação: Este quadro comparativo foi elaborado para fins de consulta pública virtual,
permitindo ao cidadão compreender, de forma clara e objetiva, as principais diferenças entre a
legislação vigente e a nova proposta de Lei de Chacreamentos do Município de Arcos/MG.

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