br-locleg corpus explorer

← Arcos (MG)

materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, TRANSPARÊNCIA, RASTREABILIDADE E ACOMPANHAMENTO INSTITUCIONAL DAS EMENDAS PARLAMENTARES NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1183

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Promulgada e transformada em Resolução
2026-03-03 Aguardando Promulgação do Presidente
2026-03-02 Proposição aprovada
2026-02-27 Aguardando a deliberação em plenário
2026-02-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-02-20 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente
2026-02-20 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura
2026-02-20 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T19:21:49.386337-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2026
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, 
TRANSPARÊNCIA, RASTREABILIDADE 
E ACOMPANHAMENTO INSTITUCIONAL 
DAS EMENDAS PARLAMENTARES NO 
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
ARCOS/MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Constituição da República, que 
impõe os princípios da legalidade, publicidade, moralidade, eficiência e 
impessoalidade à Administração Pública;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 
854/DF, que declarou a inconstitucionalidade de práticas orçamentárias que 
inviabilizem a transparência e a rastreabilidade das emendas parlamentares;
CONSIDERANDO a Recomendação MPC-MG nº 01, de 18 de dezembro de 
2025, do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa TCEMG nº 05/2025, que 
estabelece normas para assegurar a transparência e a rastreabilidade das emendas 
parlamentares estaduais e municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de organização interna dos procedimentos 
legislativos relacionados às emendas parlamentares,
RESOLVE:
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, 
Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos internos da Câmara 
Municipal de Arcos/MG relativos à proposição, tramitação, acompanhamento 
institucional e transparência das emendas parlamentares ao orçamento municipal.
Art. 2º As emendas parlamentares deverão observar, no âmbito da Câmara 
Municipal, os princípios da transparência, rastreabilidade, publicidade, controle e 
responsabilidade fiscal, em conformidade com a legislação vigente e com as 
decisões do Supremo Tribunal Federal.
Art. 3º No processo legislativo orçamentário, a Câmara Municipal deverá 
manter organizadas e disponíveis, em meio físico ou digital, no mínimo, as seguintes 
informações relativas às emendas parlamentares:
I – identificação do parlamentar autor;
II – número ou identificação da emenda;
III – objeto e finalidade;
IV – valor destinado;
V – órgão, entidade ou política pública beneficiária;
VI – indicação de eventual destinação a entidade do terceiro setor.
Art. 4º As informações de que trata o art. 3º deverão ser disponibilizadas:
I – no Portal da Transparência da Câmara Municipal; ou
II – no Portal de Emendas Parlamentares do Tribunal de Contas do Estado 
de Minas Gerais, na forma das orientações técnicas expedidas pelo TCEMG, 
quando não houver sistema próprio disponível ou outro meio que o substitua.
Art. 5º O acompanhamento da execução das emendas parlamentares pela 
Câmara Municipal terá natureza institucional e fiscalizatória, não se confundindo com 
a execução orçamentária, de competência do Poder Executivo.
Art. 6º A Câmara Municipal designará servidores responsáveis pelo 
acompanhamento institucional das informações relacionadas às emendas 
parlamentares, observadas as limitações da estrutura administrativa e do quadro de 
pessoal.
Parágrafo único. Na inexistência de estrutura administrativa específica, as 
atribuições previstas no caput poderão ser exercidas de forma acumulada por 
servidores designados pela Presidência, para desempenho de função gratificada.
Art. 7º A Câmara Municipal promoverá orientação interna permanente 
quanto à observância:
I – da Lei Complementar federal nº 210/2024;
II – da Lei federal nº 13.019/2014, quando houver destinação de recursos a 
entidades do terceiro setor;
III – da Instrução Normativa TCEMG nº 05/2025;
IV – das decisões do Supremo Tribunal Federal relativas às emendas 
parlamentares, especialmente a ADPF nº 854/DF.
Art. 8º Quando houver destinação de emendas parlamentares a entidades 
do terceiro setor, a Câmara Municipal poderá promover reuniões institucionais para 
orientação e solicitação das informações necessárias à transparência e à 
rastreabilidade, devendo os respectivos registros serem arquivados.
Art. 9º A inexistência de emendas parlamentares impositivas ou de 
destinação de recursos em determinado exercício financeiro não afasta a aplicação 
desta Resolução, devendo tal circunstância ser formalmente registrada quando 
solicitado pelos órgãos de controle.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos/MG, 20 de fevereiro de 2026.
HERNANE HONÓRIO DIAS CARLOS DAVID BORGES
Presidente Vice-Presidente
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA LESLIE MARIANA SILVA COSTA
1° Secretária 2º Secretária
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 02/2026:
 
Encaminhamos aos colegas Vereadores o presente projeto de Resolução
que tem por finalidade estabelecer normas internas para a organização, 
transparência, rastreabilidade e acompanhamento institucional das emendas 
parlamentares no âmbito da Câmara Municipal de Arcos/MG, em consonância com a 
Constituição da República, a legislação federal e as orientações dos órgãos de 
controle.
A iniciativa decorre, especialmente, da decisão proferida pelo Supremo 
Tribunal Federal na ADPF nº 854/DF, que declarou a inconstitucionalidade de 
práticas orçamentárias que inviabilizam a transparência e a identificação da autoria, 
da destinação e da execução das emendas parlamentares, reforçando a 
obrigatoriedade de observância, pelos entes subnacionais, das normas gerais que 
regem o processo legislativo orçamentário.
No âmbito do Estado de Minas Gerais, o tema foi objeto da Recomendação 
MPC-MG nº 01, de 18 de dezembro de 2025, bem como da Instrução Normativa 
TCEMG nº 05/2025, que orientam os Poderes Executivo e Legislativo municipais 
quanto à adoção de medidas administrativas voltadas à conformidade, à publicidade 
e à rastreabilidade das emendas parlamentares, a partir do exercício financeiro de 
2026.
Embora a execução orçamentária das emendas parlamentares seja de 
competência do Poder Executivo, compete ao Poder Legislativo organizar 
internamente seus procedimentos relativos à proposição, tramitação, 
acompanhamento institucional e fiscalização política dessas emendas, em 
observância aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, moralidade, 
eficiência e impessoalidade.
A Resolução ora proposta não cria novas despesas, não interfere na 
execução orçamentária e não invade a esfera de atribuições do Poder Executivo. 
Seu objetivo é disciplinar procedimentos internos, promover a organização 
administrativa da Câmara Municipal e assegurar que as informações relativas às 
emendas parlamentares estejam devidamente sistematizadas, acessíveis e 
disponíveis para os órgãos de controle externo e para a sociedade.
Destaca-se, ainda, que o ato normativo foi estruturado de forma a permitir 
implementação progressiva, compatível com a realidade administrativa e com o 
quadro de pessoal da Câmara Municipal, prevendo, inclusive, a possibilidade de 
designação acumulada de servidores responsáveis, uma vez que inexiste cargos 
específicos para desempenhar a função na estrutura.
A normatização também contempla a necessidade de orientação interna 
contínua, bem como a adoção de boas práticas de diálogo institucional com 
entidades eventualmente beneficiárias de emendas parlamentares, especialmente 
aquelas integrantes do terceiro setor, em conformidade com a Lei nº 13.019/2014.
Dessa forma, a presente Resolução atende às determinações e 
recomendações dos órgãos de controle, fortalece a governança legislativa, aprimora 
a transparência pública e resguarda institucionalmente a Câmara Municipal, 
demonstrando boa-fé, cooperação e comprometimento com a correta aplicação dos 
recursos públicos.
Por essas razões, entende-se que a aprovação da presente Resolução é 
medida necessária, oportuna e juridicamente adequada, motivo pelo qual se 
submete a proposta à apreciação dos prezados colegas, contando com a precisa 
aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos/MG, 20 de fevereiro de 2026.
HERNANE HONÓRIO DIAS CARLOS DAVID BORGES
Presidente Vice-Presidente
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA LESLIE MARIANA SILVA COSTA
1° Secretária 2º Secretária

open original →