PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2026
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO,
TRANSPARÊNCIA, RASTREABILIDADE
E ACOMPANHAMENTO INSTITUCIONAL
DAS EMENDAS PARLAMENTARES NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ARCOS/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Constituição da República, que
impõe os princípios da legalidade, publicidade, moralidade, eficiência e
impessoalidade à Administração Pública;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº
854/DF, que declarou a inconstitucionalidade de práticas orçamentárias que
inviabilizem a transparência e a rastreabilidade das emendas parlamentares;
CONSIDERANDO a Recomendação MPC-MG nº 01, de 18 de dezembro de
2025, do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa TCEMG nº 05/2025, que
estabelece normas para assegurar a transparência e a rastreabilidade das emendas
parlamentares estaduais e municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de organização interna dos procedimentos
legislativos relacionados às emendas parlamentares,
RESOLVE:
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos internos da Câmara
Municipal de Arcos/MG relativos à proposição, tramitação, acompanhamento
institucional e transparência das emendas parlamentares ao orçamento municipal.
Art. 2º As emendas parlamentares deverão observar, no âmbito da Câmara
Municipal, os princípios da transparência, rastreabilidade, publicidade, controle e
responsabilidade fiscal, em conformidade com a legislação vigente e com as
decisões do Supremo Tribunal Federal.
Art. 3º No processo legislativo orçamentário, a Câmara Municipal deverá
manter organizadas e disponíveis, em meio físico ou digital, no mínimo, as seguintes
informações relativas às emendas parlamentares:
I – identificação do parlamentar autor;
II – número ou identificação da emenda;
III – objeto e finalidade;
IV – valor destinado;
V – órgão, entidade ou política pública beneficiária;
VI – indicação de eventual destinação a entidade do terceiro setor.
Art. 4º As informações de que trata o art. 3º deverão ser disponibilizadas:
I – no Portal da Transparência da Câmara Municipal; ou
II – no Portal de Emendas Parlamentares do Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais, na forma das orientações técnicas expedidas pelo TCEMG,
quando não houver sistema próprio disponível ou outro meio que o substitua.
Art. 5º O acompanhamento da execução das emendas parlamentares pela
Câmara Municipal terá natureza institucional e fiscalizatória, não se confundindo com
a execução orçamentária, de competência do Poder Executivo.
Art. 6º A Câmara Municipal designará servidores responsáveis pelo
acompanhamento institucional das informações relacionadas às emendas
parlamentares, observadas as limitações da estrutura administrativa e do quadro de
pessoal.
Parágrafo único. Na inexistência de estrutura administrativa específica, as
atribuições previstas no caput poderão ser exercidas de forma acumulada por
servidores designados pela Presidência, para desempenho de função gratificada.
Art. 7º A Câmara Municipal promoverá orientação interna permanente
quanto à observância:
I – da Lei Complementar federal nº 210/2024;
II – da Lei federal nº 13.019/2014, quando houver destinação de recursos a
entidades do terceiro setor;
III – da Instrução Normativa TCEMG nº 05/2025;
IV – das decisões do Supremo Tribunal Federal relativas às emendas
parlamentares, especialmente a ADPF nº 854/DF.
Art. 8º Quando houver destinação de emendas parlamentares a entidades
do terceiro setor, a Câmara Municipal poderá promover reuniões institucionais para
orientação e solicitação das informações necessárias à transparência e à
rastreabilidade, devendo os respectivos registros serem arquivados.
Art. 9º A inexistência de emendas parlamentares impositivas ou de
destinação de recursos em determinado exercício financeiro não afasta a aplicação
desta Resolução, devendo tal circunstância ser formalmente registrada quando
solicitado pelos órgãos de controle.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos/MG, 20 de fevereiro de 2026.
HERNANE HONÓRIO DIAS CARLOS DAVID BORGES
Presidente Vice-Presidente
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA LESLIE MARIANA SILVA COSTA
1° Secretária 2º Secretária
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 02/2026:
Encaminhamos aos colegas Vereadores o presente projeto de Resolução
que tem por finalidade estabelecer normas internas para a organização,
transparência, rastreabilidade e acompanhamento institucional das emendas
parlamentares no âmbito da Câmara Municipal de Arcos/MG, em consonância com a
Constituição da República, a legislação federal e as orientações dos órgãos de
controle.
A iniciativa decorre, especialmente, da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal na ADPF nº 854/DF, que declarou a inconstitucionalidade de
práticas orçamentárias que inviabilizam a transparência e a identificação da autoria,
da destinação e da execução das emendas parlamentares, reforçando a
obrigatoriedade de observância, pelos entes subnacionais, das normas gerais que
regem o processo legislativo orçamentário.
No âmbito do Estado de Minas Gerais, o tema foi objeto da Recomendação
MPC-MG nº 01, de 18 de dezembro de 2025, bem como da Instrução Normativa
TCEMG nº 05/2025, que orientam os Poderes Executivo e Legislativo municipais
quanto à adoção de medidas administrativas voltadas à conformidade, à publicidade
e à rastreabilidade das emendas parlamentares, a partir do exercício financeiro de
2026.
Embora a execução orçamentária das emendas parlamentares seja de
competência do Poder Executivo, compete ao Poder Legislativo organizar
internamente seus procedimentos relativos à proposição, tramitação,
acompanhamento institucional e fiscalização política dessas emendas, em
observância aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, moralidade,
eficiência e impessoalidade.
A Resolução ora proposta não cria novas despesas, não interfere na
execução orçamentária e não invade a esfera de atribuições do Poder Executivo.
Seu objetivo é disciplinar procedimentos internos, promover a organização
administrativa da Câmara Municipal e assegurar que as informações relativas às
emendas parlamentares estejam devidamente sistematizadas, acessíveis e
disponíveis para os órgãos de controle externo e para a sociedade.
Destaca-se, ainda, que o ato normativo foi estruturado de forma a permitir
implementação progressiva, compatível com a realidade administrativa e com o
quadro de pessoal da Câmara Municipal, prevendo, inclusive, a possibilidade de
designação acumulada de servidores responsáveis, uma vez que inexiste cargos
específicos para desempenhar a função na estrutura.
A normatização também contempla a necessidade de orientação interna
contínua, bem como a adoção de boas práticas de diálogo institucional com
entidades eventualmente beneficiárias de emendas parlamentares, especialmente
aquelas integrantes do terceiro setor, em conformidade com a Lei nº 13.019/2014.
Dessa forma, a presente Resolução atende às determinações e
recomendações dos órgãos de controle, fortalece a governança legislativa, aprimora
a transparência pública e resguarda institucionalmente a Câmara Municipal,
demonstrando boa-fé, cooperação e comprometimento com a correta aplicação dos
recursos públicos.
Por essas razões, entende-se que a aprovação da presente Resolução é
medida necessária, oportuna e juridicamente adequada, motivo pelo qual se
submete a proposta à apreciação dos prezados colegas, contando com a precisa
aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos/MG, 20 de fevereiro de 2026.
HERNANE HONÓRIO DIAS CARLOS DAVID BORGES
Presidente Vice-Presidente
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA LESLIE MARIANA SILVA COSTA
1° Secretária 2º Secretária