PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 08/2026
DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DOS
VEÍCULOS PÚBLICOS, PERTENCENTES
AO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG, POR MEIO
DE ADESIVOS OU OBJETOS SIMILARES.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a identificação de todos os veículos oficiais pertencentes
ao Município de Arcos/MG, com base nos critérios adotados pelo artigo 96 da Lei Federal
n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), por meio da afixação
de adesivo ou objeto similar nos referidos bens públicos.
Art. 2º O adesivo ou objeto similar, a que se refere o art. 1º, deverá ser afixado em
locais que garantam sua fácil visualização e identificação, a exemplo das portas laterais e
das traseiras dos veículos públicos.
Art. 3º Os objetos de identificação, referidos nos artigos anteriores, deverão
compreender, no mínimo, o nome e o brasão do Município de Arcos/MG.
Parágrafo único. O nome e o brasão deverão estar em tamanho que possibilite e
facilite a identificação do veículo público.
Art. 4º A Câmara Municipal adotará identificação própria em seus veículos, que
permita às pessoas a identificá-los como afetos ao Poder Legislativo de Arcos/MG.
Art. 5º A identificação de que trata esta Lei observará e atenderá ao princípio da
impessoalidade, não podendo constar, em qualquer veículo público, nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua efetiva
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de
sua publicação oficial.
Arcos/MG, 27 de fevereiro de 2026.
ALEX GRACIERES RIBEIRO JAIANE FÁTIMA SOARES
Vereador Vereadora
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 08/2026:
O presente projeto de lei visa a garantir maior transparência e acesso à
informação à população arcoense, permitindo-lhe permanente vigilância sobre os
veículos oficiais do município, pois, na medida em que integram o patrimônio público
local, a utilização de tais bens deve atender exclusivamente ao interesse público.
Por conseguinte, depreende-se que a apresentação desta proposta legal ocorre
em deferência ao princípio da publicidade, postulado imanente às atividades da
Administração Pública (conforme previsão do artigo 37 da Constituição Federal), do qual
se extrai a compreensão de que a transparência municipal se trata de prescrição
elementar ditada pelo texto constitucional, não devendo os governos se furtarem à vigília
do povo e da opinião pública.
Daí que tal projeto converge, indubitavelmente, para o aprimoramento da
necessária transparência pública, uma vez que assegura e robustece o direito à
informação de todos os munícipes, além de repelir o uso dos veículos oficiais de maneira
hostil e afrontosa a dois dos objetivos fundamentais do município, que consistem, de
acordo com o art. 181-B, V e X, da Lei Orgânica, no “exercício, pelo cidadão, dos
mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da
eficácia dos serviços públicos” e na preservação dos “interesses gerais e coletivos”.
A rigor, esperamos que essa proposição venha a impedir que o uso dos veículos
municipais seja desvirtuado de seu escopo legal para satisfazer interesses puramente
pessoais e antirrepublicanos, pois vislumbramos, no projeto em apreço, o efeito
auspicioso do controle eficiente da coisa pública, de sorte a evitar condutas ilícitas que
transgridam, sobretudo, o interesse do povo arcoense.
Ademais, é digno de nota que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao
examinar norma municipal análoga a este projeto, firmou o entendimento de ser
constitucional lei de iniciativa parlamentar que “dispõe sobre a obrigatoriedade de
identificação de veículos, máquinas e equipamentos do Poder Público, pois não se trata
de matéria de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (TJMG - Ação
Direta Inconst. 1.0000.21.188866-4/000, Relator: Des. Júlio Cezar Guttierrez, ÓRGÃO
ESPECIAL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 01/12/2022)”.
Em desfecho, para que a Administração Pública se adeque aos comandos deste
projeto legislativo, inseriu-se, em seu artigo 7º, um período de vacatio legis de 90
(noventa) dias, a fim de que o Poder Executivo realize os ajustes devidos para que a
promissora norma seja sancionada e venha a entrar em vigor.
Ante o exposto, submetemos o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas,
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos/MG, 27 de fevereiro de 2026.
ALEX GRACIERES RIBEIRO JAIANE FÁTIMA SOARES
Vereador Vereadora