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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaDISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS PÚBLICOS, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG, POR MEIO DE ADESIVOS OU OBJETOS SIMILARES.
native_id1200

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-30 Proposição transformada em lei — —
2026-03-10 Aguardando sanção governamental — —
2026-03-10 Proposição aprovada — —
2026-03-06 Aguardando a deliberação em plenário — —
2026-03-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-06 Parecer favorável da comissão — —
2026-03-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-27 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente — —
2026-02-27 Incluso do Pequeno Expediente para Leitura — —
2026-02-27 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T19:45:32.151018-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 08/2026
DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DOS 
VEÍCULOS PÚBLICOS, PERTENCENTES 
AO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG, POR MEIO 
DE ADESIVOS OU OBJETOS SIMILARES.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a identificação de todos os veículos oficiais pertencentes 
ao Município de Arcos/MG, com base nos critérios adotados pelo artigo 96 da Lei Federal 
n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), por meio da afixação 
de adesivo ou objeto similar nos referidos bens públicos.
Art. 2º O adesivo ou objeto similar, a que se refere o art. 1º, deverá ser afixado em 
locais que garantam sua fácil visualização e identificação, a exemplo das portas laterais e
das traseiras dos veículos públicos. 
Art. 3º Os objetos de identificação, referidos nos artigos anteriores, deverão 
compreender, no mínimo, o nome e o brasão do Município de Arcos/MG.
Parágrafo único. O nome e o brasão deverão estar em tamanho que possibilite e 
facilite a identificação do veículo público. 
Art. 4º A Câmara Municipal adotará identificação própria em seus veículos, que 
permita às pessoas a identificá-los como afetos ao Poder Legislativo de Arcos/MG.
Art. 5º A identificação de que trata esta Lei observará e atenderá ao princípio da 
impessoalidade, não podendo constar, em qualquer veículo público, nomes, símbolos ou 
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua efetiva 
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de 
sua publicação oficial.
Arcos/MG, 27 de fevereiro de 2026. 
ALEX GRACIERES RIBEIRO JAIANE FÁTIMA SOARES
 Vereador Vereadora
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 08/2026:
O presente projeto de lei visa a garantir maior transparência e acesso à 
informação à população arcoense, permitindo-lhe permanente vigilância sobre os 
veículos oficiais do município, pois, na medida em que integram o patrimônio público 
local, a utilização de tais bens deve atender exclusivamente ao interesse público. 
Por conseguinte, depreende-se que a apresentação desta proposta legal ocorre 
em deferência ao princípio da publicidade, postulado imanente às atividades da 
Administração Pública (conforme previsão do artigo 37 da Constituição Federal), do qual 
se extrai a compreensão de que a transparência municipal se trata de prescrição 
elementar ditada pelo texto constitucional, não devendo os governos se furtarem à vigília 
do povo e da opinião pública.
Daí que tal projeto converge, indubitavelmente, para o aprimoramento da 
necessária transparência pública, uma vez que assegura e robustece o direito à 
informação de todos os munícipes, além de repelir o uso dos veículos oficiais de maneira 
hostil e afrontosa a dois dos objetivos fundamentais do município, que consistem, de 
acordo com o art. 181-B, V e X, da Lei Orgânica, no “exercício, pelo cidadão, dos 
mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da 
eficácia dos serviços públicos” e na preservação dos “interesses gerais e coletivos”.
A rigor, esperamos que essa proposição venha a impedir que o uso dos veículos 
municipais seja desvirtuado de seu escopo legal para satisfazer interesses puramente 
pessoais e antirrepublicanos, pois vislumbramos, no projeto em apreço, o efeito 
auspicioso do controle eficiente da coisa pública, de sorte a evitar condutas ilícitas que 
transgridam, sobretudo, o interesse do povo arcoense.
Ademais, é digno de nota que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao 
examinar norma municipal análoga a este projeto, firmou o entendimento de ser 
constitucional lei de iniciativa parlamentar que “dispõe sobre a obrigatoriedade de 
identificação de veículos, máquinas e equipamentos do Poder Público, pois não se trata 
de matéria de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (TJMG - Ação 
Direta Inconst. 1.0000.21.188866-4/000, Relator: Des. Júlio Cezar Guttierrez, ÓRGÃO 
ESPECIAL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 01/12/2022)”.
Em desfecho, para que a Administração Pública se adeque aos comandos deste 
projeto legislativo, inseriu-se, em seu artigo 7º, um período de vacatio legis de 90
(noventa) dias, a fim de que o Poder Executivo realize os ajustes devidos para que a 
promissora norma seja sancionada e venha a entrar em vigor.
Ante o exposto, submetemos o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas, 
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos/MG, 27 de fevereiro de 2026.
ALEX GRACIERES RIBEIRO JAIANE FÁTIMA SOARES
 Vereador Vereadora

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