PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2026
Dispõe sobre a apreciação das Contas do
Poder Executivo Municipal de Arcos - MG,
relativo ao Exercício Financeiro de 2023, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Presidente da Câmara, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º - Ficam APROVADAS AS CONTAS anuais de responsabilidade do
gestor do Executivo Municipal de Arcos-MG, referentes ao exercício financeiro de
2023.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Arcos-MG, 05 de março de 2023.
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas
ORLANDO MARTINS FERREIRA
Presidente
CARLOS DAVID BORGES
Relator
JOSÉ AGENOR DA SILVA
Membro
Exposição de Motivos do Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2026
Arcos, 05 de março de 2026.
Encaminhamos aos nobres colegas Edis desta egrégia Casa Legislativa o incluso
Projeto de Decreto Legislativo que dispõe sobre a apreciação das Contas do Poder
Executivo Municipal de Arcos - MG, relativo ao Exercício Financeiro de 2023, e dá outras
providências. A Coordenadoria de Pós Deliberação do Tribunal de Contas de Minas Gerais
- TCE/MG encaminhou Ofício nº 296/2026, recebido em 20/01/2026, com informações
sobre a emissão de Parecer Prévio sobre as contas do Município de Arcos, referentes ao
Exercício de 2023, constante dos autos do Processo nº 1167359 (Parecer Prévio Anexo).
A Câmara Municipal possui competência privativa para julgamento das contas
municipais, conforme se observa na análise conjunta da CRFB/88 e da Lei Orgânica
Municipal (Lei Municipal nº 1.256/90), especialmente nos termos do seu art. 128, VII.
Verifica-se, outrossim, que o procedimento atinente ao julgamento das contas municipais
consta do Regimento Interno da Câmara (Resolução n º 884/18) no art. 182 e seguintes,
evidenciando a competência da Comissão de Finanças Orçamento e Tomada de Contas
para apreciação do Parecer Prévio do Tribunal de Contas de Minas Gerais e apresentação
do respectivo projeto de Decreto Legislativo (Art. 183, §7º).
Com efeito, se faz necessário que o resultado do julgamento pela Câmara e a
Resolução dele decorrente se espelhem na terminologia adotada para emissão dos
pareceres prévios pela Corte de Contas, consoante o disposto no art. 45 da Lei
Complementar Estadual nº 102/2008, qual seja, aprovação das contas, aprovação das
contas com ressalva, ou rejeição das contas. Desta feita, o presente Projeto de Decreto
Legislativo deverá ser deliberado para atendimento, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
da requisição de envio ao Tribunal de Contas de Minas Gerais de cópia autenticada do
Decreto Legislativo aprovado, promulgada e publicada, bem como das atas das sessões
em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos
Vereadores presentes e o resultado numérico da votação.
Assim, visando a o cumprimento dos comandos constitucionais e legais, e
considerando que esta Comissão não vislumbrou quaisquer irregularidades,
acompanhando o Parecer Prévio do TCE/MG, no sentido de aprovar as contas referentes
ao Exercício Financeiro de 2023, submetemos à apreciação e aprovação dos pares o
presente Projeto de Decreto Legislativo, para encaminhamento da documentação
solicitada, a fim de instruir processo de Prestação de Contas Municipal, nº 1167359.
Na oportunidade solicitamos à Presidência desta Casa Legislativa a designação de
datas para as sessões de julgamento das contas, a teor do disposto no art. 185 da
Resolução nº 884/18.
Atenciosamente,
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas
ORLANDO MARTINS FERREIRA
Presidente
CARLOS DAVID BORGES
Relator
JOSÉ AGENOR DA SILVA
Membro