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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO DE CASOS DE MORDEDURA, POR ANIMAIS, ATENDIDOS EM HOSPITAIS, UNIDADES DE SAÚDE E CLÍNICAS DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG.
native_id1216

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-06 Incluso do Pequeno Expediente para Leitura
2026-03-06 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura
2026-03-06 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 09/2026
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
NOTIFICAÇÃO DE CASOS DE MORDEDURA, 
POR ANIMAIS, ATENDIDOS EM HOSPITAIS, 
UNIDADES DE SAÚDE E CLÍNICAS DO 
MUNICÍPIO DE ARCOS/MG.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, prontos atendimentos, unidades básicas de saúde, 
clínicas médicas (públicas e privadas) e serviços de atendimento pré-hospitalar, 
situados no Município de Arcos/MG, devem notificar, de forma imediata, a ocorrência 
de atendimento à vítima de mordida de animal.
Parágrafo único. A notificação será feita ao setor municipal de zoonoses ou a 
outro órgão público, a critério do Poder Executivo, definido por meio de regulamento 
próprio. 
Art. 2º A notificação deverá conter, sempre que possível:
I – identificação da vítima (nome, data de nascimento e contato telefônico);
II – data, horário e local do ocorrido;
III – espécie e características do animal envolvido (porte, pelagem, raça, 
microchip, coleira);
IV – nome e contato do tutor ou responsável pelo animal, se houver;
V – conduta clínica adotada (profilaxia, vacina, soro, sutura etc.);
VI – número do boletim de ocorrência e unidade notificante, se houver.
Parágrafo único. Sempre que identificado o tutor ou responsável pelo animal 
envolvido em ocorrência de mordedura, cumpre-lhe apresentar o animal ao setor de 
zoonoses do município para avaliação clínica e início do período de observação, 
conforme procedimentos técnicos adotados pelo referido órgão público. 
Art. 3º A notificação deve ser realizada, preferencialmente, em formulário 
eletrônico padronizado disponibilizado pelo Poder Executivo, sem prejuízo do envio 
por e-mail oficial enquanto o sistema não estiver implantado.
Art. 4º Os dados das notificações desta Lei poderão ser integrados às Fichas 
de Atendimento Antirrábico Humano e demais instrumentos do Sistema de 
Informação de Agravos de Notificação (SINAN), para fins de vigilância 
epidemiológica e profilaxia da raiva, observadas as normas estaduais e federais.
Art. 5º O tratamento e o compartilhamento de dados pessoais e sensíveis 
decorrentes desta Lei independem de consentimento quando necessários ao 
cumprimento de obrigação legal e à tutela da saúde, observados os termos da Lei 
Federal nº 13.709/2018 (LGPD).
Art. 6º Recebida a notificação, ao órgão competente cumprirá: 
I – acionar a equipe responsável para orientação e monitoramento da vítima;
II – investigar o animal envolvido (observação, vacinações, status de guarda e
recolhimento, se e quando cabível);
III – comunicar demais órgãos, a exemplo da Vigilância Sanitária e do 
Ministério Público, quando houver risco coletivo, reincidência ou situação de maus￾tratos.
Art. 7º O Poder Executivo poderá promover rotinas de capacitação para o 
aprimoramento dos serviços notificadores, assim como campanhas educativas sobre 
prevenção de acidentes por mordedura e profilaxia da raiva.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua 
efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Arcos/MG, 05 de março de 2026. 
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
Vereadora
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 09/2026
O presente projeto de lei tem o propósito de instituir, no Município de 
Arcos/MG, a obrigatoriedade de notificação de casos de mordedura, por animais,
atendidos em hospitais, unidades de saúde e clínicas locais. 
A subnotificação de mordeduras infirma o controle epidemiológico da raiva e 
de outras zoonoses, além de dificultar medidas de prevenção de novos ataques, de 
proteção da população e dos animais, especialmente dos cães comunitários ou 
daqueles que vivem nos logradouros públicos.
Em acréscimo, esta proposição tem o condão de organizar o processo da 
sobredita notificação em nossa cidade – integrando hospitais, clínicas e demais 
órgãos competentes –, de forma a garantir que os animais envolvidos sejam 
devidamente avaliados e cuidados pelo setor de zoonoses, à luz dos protocolos de 
saúde oficiais adotados pelo Poder Público, além de protegê-los e evitar-lhes
abandonos e submissões a maus-tratos após os incidentes aflitivos aos quais alude 
esta proposta legislativa. 
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas, 
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos/MG, 05 de março de 2026.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
Vereadora

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