PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 09/2026
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
NOTIFICAÇÃO DE CASOS DE MORDEDURA,
POR ANIMAIS, ATENDIDOS EM HOSPITAIS,
UNIDADES DE SAÚDE E CLÍNICAS DO
MUNICÍPIO DE ARCOS/MG.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, prontos atendimentos, unidades básicas de saúde,
clínicas médicas (públicas e privadas) e serviços de atendimento pré-hospitalar,
situados no Município de Arcos/MG, devem notificar, de forma imediata, a ocorrência
de atendimento à vítima de mordida de animal.
Parágrafo único. A notificação será feita ao setor municipal de zoonoses ou a
outro órgão público, a critério do Poder Executivo, definido por meio de regulamento
próprio.
Art. 2º A notificação deverá conter, sempre que possível:
I – identificação da vítima (nome, data de nascimento e contato telefônico);
II – data, horário e local do ocorrido;
III – espécie e características do animal envolvido (porte, pelagem, raça,
microchip, coleira);
IV – nome e contato do tutor ou responsável pelo animal, se houver;
V – conduta clínica adotada (profilaxia, vacina, soro, sutura etc.);
VI – número do boletim de ocorrência e unidade notificante, se houver.
Parágrafo único. Sempre que identificado o tutor ou responsável pelo animal
envolvido em ocorrência de mordedura, cumpre-lhe apresentar o animal ao setor de
zoonoses do município para avaliação clínica e início do período de observação,
conforme procedimentos técnicos adotados pelo referido órgão público.
Art. 3º A notificação deve ser realizada, preferencialmente, em formulário
eletrônico padronizado disponibilizado pelo Poder Executivo, sem prejuízo do envio
por e-mail oficial enquanto o sistema não estiver implantado.
Art. 4º Os dados das notificações desta Lei poderão ser integrados às Fichas
de Atendimento Antirrábico Humano e demais instrumentos do Sistema de
Informação de Agravos de Notificação (SINAN), para fins de vigilância
epidemiológica e profilaxia da raiva, observadas as normas estaduais e federais.
Art. 5º O tratamento e o compartilhamento de dados pessoais e sensíveis
decorrentes desta Lei independem de consentimento quando necessários ao
cumprimento de obrigação legal e à tutela da saúde, observados os termos da Lei
Federal nº 13.709/2018 (LGPD).
Art. 6º Recebida a notificação, ao órgão competente cumprirá:
I – acionar a equipe responsável para orientação e monitoramento da vítima;
II – investigar o animal envolvido (observação, vacinações, status de guarda e
recolhimento, se e quando cabível);
III – comunicar demais órgãos, a exemplo da Vigilância Sanitária e do
Ministério Público, quando houver risco coletivo, reincidência ou situação de maustratos.
Art. 7º O Poder Executivo poderá promover rotinas de capacitação para o
aprimoramento dos serviços notificadores, assim como campanhas educativas sobre
prevenção de acidentes por mordedura e profilaxia da raiva.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua
efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Arcos/MG, 05 de março de 2026.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
Vereadora
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 09/2026
O presente projeto de lei tem o propósito de instituir, no Município de
Arcos/MG, a obrigatoriedade de notificação de casos de mordedura, por animais,
atendidos em hospitais, unidades de saúde e clínicas locais.
A subnotificação de mordeduras infirma o controle epidemiológico da raiva e
de outras zoonoses, além de dificultar medidas de prevenção de novos ataques, de
proteção da população e dos animais, especialmente dos cães comunitários ou
daqueles que vivem nos logradouros públicos.
Em acréscimo, esta proposição tem o condão de organizar o processo da
sobredita notificação em nossa cidade – integrando hospitais, clínicas e demais
órgãos competentes –, de forma a garantir que os animais envolvidos sejam
devidamente avaliados e cuidados pelo setor de zoonoses, à luz dos protocolos de
saúde oficiais adotados pelo Poder Público, além de protegê-los e evitar-lhes
abandonos e submissões a maus-tratos após os incidentes aflitivos aos quais alude
esta proposta legislativa.
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas,
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos/MG, 05 de março de 2026.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
Vereadora