PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 07/2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
“PROGRAMA CIDADE LIMPA” E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o “Programa Cidade Limpa”, a fim de assegurar a higiene e
saúde públicas, mediante o desenvolvimento de melhorias e ações efetivas de limpeza em
todo o território do Município de Arcos/MG, as quais poderão ocorrer por meio de parcerias
com pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 2º São objetivos do programa criado por esta Lei:
I - proteção da saúde e higiene públicas;
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos,
bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e
serviços;
IV - preservação da limpeza;
V - garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos
em geral;
VI - aumento do número de lixeiras na cidade;
VII - fomento à reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal; e
VIII - conscientização da população sobre a importância de ter uma cidade limpa em
termos de higiene e saúde públicas.
Art. 3º O “Programa Cidade Limpa” poderá constituir, executar e coordenar a
participação cooperada entre o Poder Público e a sociedade civil para a concretização dos
objetivos previstos no art. 2º, a exemplo de mutirões de limpeza das ruas, vielas, becos,
praças e outros logradouros dos bairros e comunidades, bem como coletas de materiais
recicláveis na comunidade seguidas pela destinação às cooperativas de reciclagem de
materiais.
Art. 4º A conscientização e mobilização da população serão promovidas tanto
diretamente pelo Poder Público quanto por pessoas físicas ou jurídicas, por meio das
parcerias referidas no art. 1º, com foco na realização das seguintes atividades:
I - cursos, palestras e seminários sobre o sistema de coleta e reciclagem de resíduos;
II - produção de boletins, revistas e filmes, com a finalidade de informar sobre a
importância de utilizar corretamente os sistemas de deposição, coleta e reciclagem de
resíduos, evitando sua deposição de forma inadequada nas vias e demais locais públicos;
III - visitação aos aterros sanitários em operação na cidade;
IV - exposições de objetos fabricados com materiais reciclados e recuperados; e
V - oficinas de artesanato produzido a partir de materiais reciclados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de sua
publicação oficial.
Arcos/MG, 04 de março de 2026.
LESLIE MARIANA SILVA COSTA
Vereadora
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 07/2026
Ao conceber o presente projeto de lei, devo dizer que o fiz com atenção específica à
etimologia da palavra “vereador”, que alude ao verbo verear (contração de verificar), a
denotar o dever de velar, zelar e cuidar da coisa pública1
.
Assim, vejo que esse meu compromisso para com a comunidade arcoense, a qual
me escolheu como sua representante e que, portanto, demanda desta parlamentar uma
atuação em defesa de seus interesses coletivos, é cumprido à medida que consigo vocalizar
as suas pretensões e possibilitar a consecução de seus direitos.
À vista disso, apresento esta proposição, que tem por objeto a criação do “Programa
Cidade Limpa”, com o escopo de assegurar a higiene e saúde públicas, mediante o
desenvolvimento de melhorias e ações efetivas de limpeza em todo o território local,
porquanto é ampla e notoriamente sabido que a sujeira e a poluição contidas em nosso
município correspondem a um dos maiores problemas, insatisfações e transtornos
suportados pela população.
Logo, a idealização do programa sob enfoque tenciona dar a devida concretude aos
comandos de nossa Lei Orgânica, notadamente ao seu artigo 232, que atribui ao município
o encargo irrenunciável de “garantir a todos o direito ao meio ambiente saudável e
ecologicamente equilibrado, impondo-se a todos, e em especial, ao poder público municipal,
o dever de defendê-lo para o benefício das gerações atuais e futuras”.
Em desfecho, para que a Administração Pública se adeque às disposições deste
projeto legislativo, inseriu-se, em seu artigo 5º, um período de vacatio legis de 90 (noventa)
dias, a fim de que o Poder Executivo realize os ajustes devidos para que a promissora norma
seja sancionada e venha a entrar em vigor.
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas,
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos/MG, 04 de março de 2026.
LESLIE MARIANA SILVA COSTA
Vereadora
1 Nesse sentido: CORRALO, Giovani da Silva. O Poder Legislativo Municipal. São Paulo: Malheiros, 2008, p.
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