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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA CIDADE LIMPA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1217

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Proposição transformada em lei
2026-03-17 Aguardando sanção governamental
2026-03-17 Proposição aprovada
2026-03-13 Aguardando a deliberação em plenário
2026-03-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-13 Parecer favorável da comissão
2026-03-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-06 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente
2026-03-06 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura
2026-03-06 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-16T19:39:11.557891-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 07/2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
“PROGRAMA CIDADE LIMPA” E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o “Programa Cidade Limpa”, a fim de assegurar a higiene e 
saúde públicas, mediante o desenvolvimento de melhorias e ações efetivas de limpeza em 
todo o território do Município de Arcos/MG, as quais poderão ocorrer por meio de parcerias 
com pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 2º São objetivos do programa criado por esta Lei: 
I - proteção da saúde e higiene públicas;
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, 
bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e 
serviços;
IV - preservação da limpeza; 
V - garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos 
em geral; 
VI - aumento do número de lixeiras na cidade; 
VII - fomento à reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal; e
VIII - conscientização da população sobre a importância de ter uma cidade limpa em 
termos de higiene e saúde públicas.
Art. 3º O “Programa Cidade Limpa” poderá constituir, executar e coordenar a 
participação cooperada entre o Poder Público e a sociedade civil para a concretização dos 
objetivos previstos no art. 2º, a exemplo de mutirões de limpeza das ruas, vielas, becos, 
praças e outros logradouros dos bairros e comunidades, bem como coletas de materiais 
recicláveis na comunidade seguidas pela destinação às cooperativas de reciclagem de 
materiais.
Art. 4º A conscientização e mobilização da população serão promovidas tanto 
diretamente pelo Poder Público quanto por pessoas físicas ou jurídicas, por meio das 
parcerias referidas no art. 1º, com foco na realização das seguintes atividades:
I - cursos, palestras e seminários sobre o sistema de coleta e reciclagem de resíduos;
II - produção de boletins, revistas e filmes, com a finalidade de informar sobre a 
importância de utilizar corretamente os sistemas de deposição, coleta e reciclagem de 
resíduos, evitando sua deposição de forma inadequada nas vias e demais locais públicos;
III - visitação aos aterros sanitários em operação na cidade;
IV - exposições de objetos fabricados com materiais reciclados e recuperados; e
V - oficinas de artesanato produzido a partir de materiais reciclados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de sua 
publicação oficial.
Arcos/MG, 04 de março de 2026. 
LESLIE MARIANA SILVA COSTA
Vereadora
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 07/2026
Ao conceber o presente projeto de lei, devo dizer que o fiz com atenção específica à 
etimologia da palavra “vereador”, que alude ao verbo verear (contração de verificar), a 
denotar o dever de velar, zelar e cuidar da coisa pública1
.
Assim, vejo que esse meu compromisso para com a comunidade arcoense, a qual 
me escolheu como sua representante e que, portanto, demanda desta parlamentar uma 
atuação em defesa de seus interesses coletivos, é cumprido à medida que consigo vocalizar 
as suas pretensões e possibilitar a consecução de seus direitos.
À vista disso, apresento esta proposição, que tem por objeto a criação do “Programa 
Cidade Limpa”, com o escopo de assegurar a higiene e saúde públicas, mediante o 
desenvolvimento de melhorias e ações efetivas de limpeza em todo o território local, 
porquanto é ampla e notoriamente sabido que a sujeira e a poluição contidas em nosso 
município correspondem a um dos maiores problemas, insatisfações e transtornos 
suportados pela população.
Logo, a idealização do programa sob enfoque tenciona dar a devida concretude aos 
comandos de nossa Lei Orgânica, notadamente ao seu artigo 232, que atribui ao município 
o encargo irrenunciável de “garantir a todos o direito ao meio ambiente saudável e 
ecologicamente equilibrado, impondo-se a todos, e em especial, ao poder público municipal, 
o dever de defendê-lo para o benefício das gerações atuais e futuras”.
Em desfecho, para que a Administração Pública se adeque às disposições deste 
projeto legislativo, inseriu-se, em seu artigo 5º, um período de vacatio legis de 90 (noventa) 
dias, a fim de que o Poder Executivo realize os ajustes devidos para que a promissora norma 
seja sancionada e venha a entrar em vigor.
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas, 
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos/MG, 04 de março de 2026.
LESLIE MARIANA SILVA COSTA
Vereadora
1 Nesse sentido: CORRALO, Giovani da Silva. O Poder Legislativo Municipal. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 
14.

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