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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaVEDA A NOMEAÇÃO DE PESSOA CONDENADA, POR SENTENÇA CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO E FUNDAMENTADA NA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 (LEI MARIA DA PENHA), PARA EXERCER CARGO OU EMPREGO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG, INCLUSIVE NOS ÂMBITOS DO PODER LEGISLATIVO E DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
native_id1230

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Proposição transformada em lei
2026-03-24 Aguardando sanção governamental
2026-03-24 Proposição aprovada
2026-03-20 Aguardando a deliberação em plenário
2026-03-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-20 Parecer favorável da comissão
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-13 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente
2026-03-13 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura
2026-03-13 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T20:55:00.489319-03:00 Aprovada 6 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 10/2026
VEDA A NOMEAÇÃO DE PESSOA CONDENADA, 
POR SENTENÇA CRIMINAL COM TRÂNSITO EM 
JULGADO E FUNDAMENTADA NA LEI FEDERAL Nº
11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 (LEI MARIA DA 
PENHA), PARA EXERCER CARGO OU EMPREGO 
PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG, INCLUSIVE 
NOS ÂMBITOS DO PODER LEGISLATIVO E DA 
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação de pessoa condenada, por sentença criminal 
com trânsito em julgado e fundamentada na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto 
de 2006 (Lei Maria da Penha), para exercer cargo ou emprego público no Município 
de Arcos/MG, inclusive nos âmbitos do Poder Legislativo e da Administração Indireta.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo perdurará até o 
cumprimento integral da pena ou até a ocorrência de outra forma de extinção da 
punibilidade, conforme o caso.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Arcos/MG, 13 de março de 2026. 
LESLIE MARIANA SILVA COSTA
Vereadora
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI N° 102026
O artigo 181-B, inciso III, da Lei Orgânica de Arcos/MG indica ser objetivo 
fundamental do município “proporcionar aos seus habitantes as condições de vida 
compatíveis com a dignidade humana e a justiça social”.
Disso se extrai, sem nenhuma dúvida, que condições condizentes com a 
dignidade humana e com a justiça social não podem ser proporcionadas aos 
arcoenses por agentes públicos agressivos, criminosos e misóginos – penalmente 
responsáveis por praticarem violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial 
contra as mulheres, nos termos do art. 5º da Lei 11.340/2006.
A propósito da Lei Maria da Penha, é de bom alvitre trazer à baila a redação 
de seu art. 2°, o qual preceitua que “[t]oda mulher, independentemente de classe, 
raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, 
goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas 
as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física 
e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social”.
Em uma leitura apressada, talvez alguns vejam o referido dispositivo como 
redundante, uma vez que tais direitos devem ser assegurados a toda pessoa 
humana, independentemente de seu sexo.
Todavia, não se pode esquecer que, historicamente, a construção dos 
direitos humanos se estabeleceu com a exclusão da mulher de sua própria estrutura, 
de modo que a ênfase aos direitos das mulheres, em nosso ordenamento jurídico, 
revela-se medida adequada, necessária e impreterível.
Afinal, como bem lembrava o saudoso psicanalista Contardo Calligaris – que, 
com o seu exemplo e toda a sua verve, ainda continua a iluminar um novo e diferente 
alvorecer –, a causa feminina é a grande questão política do século XXI, pois “somos 
uma civilização inteira construída há três mil anos em cima do ódio pelas mulheres”. 
Em suas precisas palavras, “o ódio pela mulher não é um acidente de percurso; a 
posição histórica que a mulher foi obrigada a aturar, evidentemente subalterna, não 
é um acidente. Mas isso eu sei que não verei mudar; talvez meus filhos ou netos, se 
os tiver”.
De fato, e infelizmente, Contardo não conseguiu ver a mudança desse 
sórdido cenário, como se pode notar pela leitura da pesquisa realizada pelo Instituto 
DataSenado, em parceria com o Observatório da Mulher contra a Violência (OMV),
na qual se aferiu que mais de 25,4 milhões de brasileiras já sofreram violência 
doméstica provocada por homem em algum momento da vida.
Esses copiosos, obscenos e intoleráveis números são bastante 
sintomáticos, pois deixam entrever que cada uma de nós, mulheres, sofrera ou conta 
com alguma pessoa de nosso entorno familiar ou afetivo que fora vítima dessa 
estrutura misógina.
À vista disso, como vereadora de nossa cidade, ao me defrontar com esse 
assombroso quadro, dele busco não só me desviar, mas também afastá-lo de todas 
as mulheres arcoenses. 
E a busca por esse desvio e afastamento vai em direção a um sonho 
esperançoso e possível, no qual, parafraseando a escritora Eliane Brum1
, as moças 
– as de ontem e as de hoje, as de sempre – possam sonhar com uma vida que não 
seja a sofrida por elas próprias ou por suas mães, irmãs e amigas. Uma vida onde o 
coração bata não por temor, ou por mero hábito, mas por gozo. 
Por tudo isso, e em desfecho, reafirmo que o presente projeto de lei pretende 
prestigiar e assegurar a dignidade humana e a justiça social – de modo a inibir que 
a população local receba um serviço público por meio de pessoas condenadas pela 
sua misoginia abjeta e criminosa –, pois vivemos, como bem adverte a Ministra 
Carmen Lúcia, em “uma sociedade ainda hoje machista, sexista, misógina e que 
mata mulheres apenas porque elas querem ser o que são: mulheres donas de suas 
vidas”.
Arcos/MG, 13 de março de 2026.
LESLIE MARIANA SILVA COSTA
Vereadora
1 BRUM, Eliane. A Vida que Ninguém Vê. Porto Alegre: Arquipélago Editorial, 2006, pp. 155/156.

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