REQUERIMENTO Nº 071/2026
Assunto: Pagamento do Adicional de Insalubridade aos Agentes Comunitários de
Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, nos termos do § 3º do artigo 9º-A
da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Excelentíssimo Senhor Wellington Francelli Estevão Rodrigues Roque
Prefeito Municipal
Arcos – MG
Senhor Prefeito,
O vereador abaixo assinado, com fundamento no art. 139, inciso VII, do
Regimento Interno da Câmara, vem requerer a Vossa Excelência que realize a imediata
regularização do pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários
de saúde e aos agentes de combate às endemias.
Recentemente, tomei ciência que os aludidos agentes públicos recebem quantia
correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, a título de adicional de
insalubridade.
Ante o conhecimento desse fato, confesso que incontinenti intuí que o Executivo
municipal estaria aplicando, na situação vertente, o art. 77 do Estatuto do Servidor
Público Municipal – o qual estabelece que o pagamento do adicional de insalubridade
deve ser pago aos servidores públicos com base em regulamentação própria –, em
detrimento do disposto no art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal n° 11.350/2006.
Ato contínuo, como presidente desta Casa, predispus-me a redigir este
requerimento com o escopo de evidenciar a nociva irregularidade impingida àqueles,
uma vez que, perante esta aparente antinomia, inferi que o Poder Executivo estaria
negligenciando os critérios imperativos da hierarquia e da especialidade para solucionála – ou seja, com o Decreto Regulamentar prevalecendo sobre a Lei Federal, bem assim
com a norma geral, Estatuto do Servidor Público, prevalecendo sobre a norma especial,
Lei Federal n° 11.350/2006 –, com consequente prejuízo aos agentes comunitários de
saúde e aos agentes de combate às endemias.
Porém, ao proceder à leitura do regulamento municipal que dispõe sobre a
concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos (Decreto n°
7.162/2025), de autoria de Vossa Excelência, verifiquei que o referido ato normativo, ao
contrário do que havia intuído a prima facie, não colide com a sobredita lei federal nem
olvida dos critérios imperativos da hierarquia e da especialidade, na medida em que o
seu art. 1º, § 3º, afirma categoricamente que “[o] adicional de insalubridade dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias será calculado sobre o
respectivo vencimento básico, nos termos do § 3º do art. 9º-A da Lei Federal nº. 11.350,
de 05 de outubro de 2006”.
Noutras palavras, o Decreto Municipal n° 7.162/2025 impõe que o percentual a
ser recebido pelos agentes públicos mencionados deve incidir sobre a totalidade de seu
vencimento – ou seja, sobre o piso salarial previsto para a categoria, conforme art. 198,
§ 9º, da Constituição da República –, e não apenas sobre o salário mínimo nacional, tal
como ilegalmente vem fazendo o município.
Urge ressaltar, entretanto, que, embora não reste configurada a afronta à Lei
Federal nº 11.350/2005 e aos critérios imperativos da hierarquia e da especialidade, afiro
e noto – por decorrência da conjuntura versada – a manifesta e danosa desídia provinda
dos departamentos responsáveis pela gerência e pagamento dos servidores municipais,
porquanto é inconcebível e inaceitável que, a despeito da cristalina redação do art. 1º, §
3º, do Decreto Municipal n° 7.162/2025, nenhum agente público tenha tido a simples
diligência de lê-lo e dar-lhe a devida aplicação.
Por tudo isso, aguardo a análise e resposta deste requerimento em tempo hábil,
conforme assegurado pela Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011 e
Lei Municipal nº 2.888/2018), assim como a imediata regularização do pagamento do
adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de
combate às endemias.
Nesses termos, peço e aguardo deferimento.
Arcos/MG, 20 de março de 2026.
HERNANE HONÓRIO DIAS – “QUEIJINHO”
Vereador - Presidente