br-locleg corpus explorer

← Arcos (MG)

materia nº 2/2026

Tipo Emendas a Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaEmenda Aditiva e Modificativa de dispositivos do Projeto de Lei Ordinária nº 012 de 16/03/2026, que altera as atribuições e reajusta a remuneração do cargo de Secretário Escolar; altera a carga horária para o cargo de Supervisor Escolar e dá outras providências.
native_id1250

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Proposição transformada em lei
2026-03-31 Aguardando sanção governamental
2026-03-30 Proposição aprovada
2026-03-24 Matéria anexada ao projeto original
2026-03-24 Aguardando anexação ao Projeto Original

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T18:40:24.279696-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 – Centro – Arcos (MG) Cep: 35.598-018
CNPJ: 18.306.662/0001-50
_______________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
Telefone: (37) 3359-7900 – E-mail: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
1
OFÍCIO GP nº 118/2026 Arcos, 23 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor 
Hernane Honório Dias
Presidente da Câmara Municipal de Arcos/MG
Rua Vinte e Cinco de Dezembro, nº 760 – Centro 
CEP: 35.598-028 – Arcos-MG
Assunto: Encaminha Emenda Aditiva e Modificativa de dispositivos do Projeto de Lei 
Ordinária nº 012 de 16/03/2026, que altera as atribuições e reajusta a remuneração do 
cargo de Secretário Escolar; altera a carga horária para o cargo de Supervisor Escolar e 
dá outras providências.
Senhor Presidente, 
Encaminho o presente ofício, o qual consta informação de necessária Emenda 
Aditiva e Modificativa de dispositivos do Projeto de Lei Ordinária nº 012 de 16/03/2026.
Tem-se que as emendas estão regulamentadas no art. 140 e 141 da Resolução nº 
884/2018, desta Casa Legislativa, os quais prevem:
“Art. 140. Emenda é a proposição apresentada como acessória de 
outra e se classifica em:
I - aditiva - a que se acrescenta a outra proposição; 
II - modificativa, a que altera dispositivo sem modificá-lo substancialmente; 
III - substitutiva, a apresentada como sucedânea: 
a) de dispositivo; 
b) integral de proposição, caso em que passa a denominar-se substitutivo; 
IV - supressiva, a destinada a excluir dispositivo; 
V - individual orçamentária, a que se destina a prever execução 
orçamentária específica.” 
“Art. 141. A emenda, quanto à sua iniciativa, é:
I - do Vereador, podendo ser individual ou coletiva; 
II - de comissão, quando incorporada a parecer; 
III - do Prefeito Municipal, à proposição de sua autoria, nos moldes do 
artigo anterior.” 
Assim, nos termos do disposto no art. 140, II da citada Resolução, encaminhamos a 
seguinte emenda modificativa:
1- Para alteração dos artigos 5º e 6º do presente projeto de lei, para tratar do 
recebimento de gratificação pelas Secretárias Escolares, cuja comprovação do impacto 
orçamentário segue em anexo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 – Centro – Arcos (MG) Cep: 35.598-018
CNPJ: 18.306.662/0001-50
_______________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
Telefone: (37) 3359-7900 – E-mail: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
2
“Art. 5º. O § 1º do artigo 8º da Lei Municipal nº 2.187, de 17 de dezembro 
de 2008, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º A remuneração da função gratificada será a do cargo efetivo, 
acrescida de complementação de 10% do vencimento definido para o 
cargo"
“Art. 6º. Cada escola contará com 01 (uma) Secretária Escolar que será 
responsável pela escrituração e gerenciamento de dados da Secretaria, 
fazendo jus ao recebimento da gratificação prevista no § 1º do artigo 8º 
da Lei Municipal nº 2.187/2018.
§ 1º - Para o recebimento da gratificação prevista no caput, a servidora 
deverá ocupar o cargo efetivo de Secretária Escolar e não se encontrar em 
readaptação funcional;
§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação deverá promover rodízio, a 
cada 01 (um) ano, entre as servidoras ocupantes do cargo efetivo de 
Secretária Escolar, para a nomeação em função gratificada.” 
Desta feita, considerando a modificação dos artigos acima descritos, e nos termos 
do disposto no art. 140, I da citada Resolução, faz-se necessária a renumeração dos 
artigos e a seguinte emenda aditiva:
2- O descritivo dos arts. 7º, 8º e 9º do Projeto de Lei Ordinária nº 012 de 
16/03/2026, passma a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.”
“Art. 8º. Ficam revogados os artigos 1º e 3º da Lei Municipal 2.902, de 23 
de outubro de 2018.”
“Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Por essa razão tramitamos a emenda aditiva e modificativa a esta Casa Legislativa, 
contando com a certeza de rápida aprovação, uma vez que os objetivos visados pelo Pro￾jeto de Lei Ordinária nº 012 de 16/03/2026 proposto, são de interesse da Administração 
Pública e da população arcoense. 
Atenciosamente,
DR. WELLINGTON ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE
Prefeito Municipal

open original →