REQUERIMENTO Nº 077/2026
Assunto: Regência da Carreira de Monitoria Escolar do Município de Arcos/MG –
Garantia do Piso Salarial do Magistério Público aos Monitores
Excelentíssimo Senhor
Wellington Francelli Estevão Rodrigues Roque
Prefeito Municipal
Arcos – MG
Senhor Prefeito,
A vereadora abaixo assinada, com fundamento no artigo 139, inciso VI, da
Resolução nº 884/2018 (Regimento Interno), vem requerer a Vossa Excelência uma
minudente atenção às possíveis ilegalidades que os monitores escolares vêm
suportando, tendo em conta a desvalorização de seus cargos e a incompreensão sobre
as elevadas atribuições destes servidores, os quais, a despeito de serem considerados
profissionais do magistério, recebem um tratamento diferenciado, em desacordo com as
Leis que regem as citadas carreiras.
De saída, é preciso consignar que o direito à educação se qualifica como um dos
direitos sociais mais expressivos, cujo adimplemento impõe ao Poder Público a satisfação
de um dever de prestação positiva, pois o Estado dele só se desincumbirá ao criar
condições objetivas que propiciem, aos titulares desse mesmo direito, o acesso pleno ao
sistema educacional.
Bem por isso, o educador ANÍSIO TEIXEIRA, considerado o Patrono da Escola
Pública Brasileira pela Lei Federal n° 15.000/2024, é exemplar ao definir a educação como
o direito dos direitos, porquanto todos os outros são vãos se a pessoa continuar ignorante
e desaparelhada para gozá-los ou conquistá-los.
A garantia da educação pressupõe necessariamente o ensino, este entendido
como a transmissão do conhecimento, que surge a partir do momento em que a educação
se sujeita à pedagogia, da qual são criadas situações próprias para a difusão do ensino,
como metas, regras, modos e, sobretudo, executores especializados.
Para tal exercício, a Constituição Federal assevera que o ensino deve ser
ministrado, entre outros, com base nos princípios da valorização e na asseguração de
piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos
termos do artigo 206, incisos V e VIII.
Os comandos sobreditos, como deixam entrever, tratam-se de verdadeiras
injunções ditadas pelo texto constitucional, que impuseram o inexorável encargo político
de instituir, mediante elaboração de lei federal, políticas públicas voltadas à valorização
da carreira e à garantia de piso salarial aos profissionais da educação escolar, sob pena
de frustrar o ensino educacional aspirado e prescrito pela Constituição da República.
Daí por que o legislador infraconstitucional, atento aos mandados constitucionais
que lhe foram dirigidos, concebeu a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público, e a Lei 14.817/2024, a
qual estabeleceu diretrizes para a valorização dos educadores.
Ambas as leis referenciadas conceituam profissionais do magistério público da
educação básica como aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de
suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção,
supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades
escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades (art. 2º, § 2º, da
Lei 11.738/2008 e art. 2° da Lei 14.817/2024).
Como se vê, a lei do piso salarial do magistério nivela as atividades de docência e
de monitoramento, inserindo-as de maneira uniforme no gênero dos profissionais do
magistério escolar.
Analisando a situação dos monitores escolares de Arcos, verifica-se que os
mesmos, diferentemente dos demais profissionais do magistério, não recebem o piso
salarial que fazem jus, tendo em vista as numerosas atribuições de seus cargos e o
defasado salário recebido por tais servidores.
Essa abrangência de atribuições pode ser aferida ao se levar em conta que
competem aos monitores escolares, segundo a Lei Municipal n° 2.591/2014 – a qual criou
a respectiva carreira pública em âmbito local –, acompanhar o processo de adaptação
dos alunos novos na escola e dos que estão nas séries iniciais, desenvolver atividades
dentro da escola, auxiliar alunos com necessidades especiais dentro da escola,
confeccionar materiais didáticos etc.
Todos os afazeres supraditos correspondem, sem qualquer margem de dúvida, a
trabalhos de profissionais do magistério público da educação básica, porquanto refletem
atividades próprias de suporte pedagógico à docência, adequando-se, pois, ao conceito
legal previsto no art. 2º, § 2º, da Lei do Piso Nacional do Magistério.
Nesse contexto, o legislador arcoense veio a criar a Lei 2.187/2008, a qual tem por
objeto disciplinar a carreira do magistério público de Arcos. Da leitura dos incisos IX e X
de seu artigo 2º, verifica-se que a carreira do educador municipal deve ser estabelecida
hierarquicamente de acordo com as dificuldades das atribuições e o nível de
responsabilidade. Em complemento, o artigo 27 determina que a remuneração atribuída
a cada nível de vencimento corresponde à complexidade do cargo e ao grau de sua
responsabilidade.
Por conseguinte, ao disciplinar os níveis de vencimentos dos profissionais do
magistério, a norma supracitada distinguiu os níveis nos quais se inserem os professores
e os monitores, prevendo que os primeiros iniciariam o seu trabalho no nível I, ao passo
que os segundos, no nível IV (segundo a redação dada pela Lei Municipal n° 2.591/2014,
a qual instituiu a carreira destes).
Os vencimentos iniciais correspondentes aos níveis I e IV, à época da promulgação
da Lei 2.187/2008, perfaziam os montantes de R$ 632,93 (seiscentos e trinta e dois reais
e noventa e três centavos) e R$ 986,06 (novecentos e oitenta e seis reais e seis centavos),
respectivamente.
Ocorre que, não obstante a clareza da finalidade declarada pelo legislador local –
em fixar uma remuneração mais elevada à carreira em comento, considerando a
complexidade e a responsabilidade a ela inerentes–, atualmente o monitor escolar
principiante possui uma remuneração que corresponde a apenas 61% à de um professor
novato; isto é, enquanto o salário inicial deste é de R$ 3.885,11, o daquele perfaz a
quantia de R$ 2.349,79.
É possível inferir que o injusto salário recebido pelos respectivos educadores
decorre de uma possível interpretação equivocada, tanto da Lei Federal 11.738/2008 –
que fixa o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público –
quanto das reais e extensas atribuições dos monitores escolares.
Afirma-se isso tendo em vista que os salários dos professores arcoenses
consistem no piso salarial criado pela Lei Federal 11.738/2008, que lhes são concedidos
proporcionalmente à carga horária semanal de 30 (trinta) horas de trabalho, as quais se
subdividem em 20 (vinte) horas de docência e 10 (dez) horas destinadas a atividades
extraclasse, ao passo que os monitores exercem uma carga horária de 30 (trinta) horas,
integralmente dentro do prédio escolar, não recebem o piso salarial do magistério.
Nota-se que a Administração Municipal faz uma diferenciação entre professores
e monitores que colide com o artigo 2º, § 2º, da Lei 11.738/2008, pois, como mencionado
alhures, a lei do piso salarial do magistério nivela as atividades de docência e de
monitoramento, inserindo-as de maneira uniforme no gênero dos profissionais do
magistério escolar.
Em minuciosa análise da Lei Federal n° 15.326/2026, verifica-se que não podem
haver possíveis interpretações equivocadas com relação à carreira da monitoria, uma
vez que o novo diploma legal modificou tanto a Lei do Piso Nacional do Magistério
quanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, vindo a estipular que devem ser
enquadrados na carreira do magistério, independentemente da designação do cargo
que ocupam, aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte
pedagógico à docência, com formação no magistério ou em curso de nível superior e
aprovados em concurso público – tal qual desempenhado, iniludivelmente, pelos
monitores escolares de Arcos/MG.
Portanto, este requerimento visa sanar as possíveis irregularidades com relação
ao salários dos monitores escolares, de maneira que lhes sejam conferidos os seus
direitos em estrita observância às políticas públicas implementadas pela Lei Municipal nº
2.187/2008, bem como sejas respeitados os comandos previstos no art. 2º, § 2º, da Lei
n° 11.738/2008, e art. 61, § 2º, da Lei n° 9.394/1996 (com a redação que lhes foi dada
pela Lei n° 15.326/2026), sendo suas respectivas carreiras regidas pela Lei do Piso
Nacional do Magistério e de modo que venham a receber uma remuneração de no
mínimo R$ 3.885,11 (três mil oitocentos e oitenta e cinco reais e onze centavos).
Sendo assim, aguardo a análise deste pedido e resposta em tempo hábil, conforme
assegurado pela Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011 e Lei Municipal
nº 2.888/2018). Termos em que pede e aguarda deferimento.
Arcos, 01 de abril de 2026.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
Vereadora