Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
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OFÍCIO GP nº. 182/2026 Arcos, 13 de abril de 2.026.
A Sua Excelência o Senhor
Hernane Honório Dias
Presidente da Câmara Municipal de Arcos/MG
Rua Vinte e Cinco de Dezembro, nº 760 — Centro
CEP: 35.598-028 — Arcos-MG
CÂMARA MUNIGIZA: JE ARÇOS
PROTOCOLO ni CEC
Documento EI RECEBIDO
E gr
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Meio
Ambiente de Arcos — FMMA, revoga a Lei Municipal nº 1.838, de 24 de abril de 2001 e dá outras
providências.
Senhor Presidente,
Encaminho o presente Projeto de Lei Ordinária, o qual dispõe sobre a instituição do Fundo
Municipal de Meio Ambiente de Arcos —- FMMA, revoga a Lei Municipal nº 1.838, de 24 de abril
de 2001 e dá outras providências.
A presente proposição tem como finalidade modernizar a estrutura normativa do Fundo
Municipal de Meio Ambiente, adequando-o às exigências constitucionais, às normas de direito
financeiro e às boas práticas de governança pública, garantindo maior transparência, controle e
eficiência na aplicação dos recursos voltados à proteção ambiental.
A proposta também corrige impropriedades jurídicas existentes na legislação anterior,
especialmente no que se refere à composição e atribuições do órgão gestor do fundo, alinhando sua
estrutura à Constituição Federal, à Lei nº 4.320/1964, à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e às orientações dos órgãos de controle.
Por essa razão, tramitamos o Projeto de Lei Ordinária a esta Casa Legislativa, contando com a
certeza de rápida aprovação, uma vez que os objetivos visados pelo presente são de interesse da
Administração Pública e da população.
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Wellington Roque
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
qellington Estevão Rodrigues Roque
Prefeito Municipal
Arcos- Minas Gerais
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015, DE 13 DE ABRIL DE 2.026.
Institui o Fundo Municipal de Meio
Ambiente de Arcos — FMMA, revoga a
Lei Municipal nº 1.838, de 24 de abril de
2001 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Arcos/MG, no uso de suas atribuições, especialmente do disposto
do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, encaminha o presente Projeto de Lei Ordinária, para posterior
tramitação legal nesta Egrégia Casa:
CAPÍTULO I
Da Instituição e Natureza
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA, vinculado à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, destinado à captação, gestão e aplicação de recursos
voltados à implementação da política ambiental do Município.
81º O FMMA não possui personalidade jurídica própria, constituindo fundo especial de
natureza contábil, com identificação orçamentária e financeira própria no âmbito do Poder
Executivo Municipal, na forma da legislação aplicável.
82º O FMMA integra a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
Das Finalidades
Art. 2º O FMMA tem por finalidade financiar e apoiar:
I — recuperação de áreas degradadas;
II — fiscalização ambiental;
II — educação ambiental;
IV — conservação da biodiversidade;
V — monitoramento ambiental;
VI — programas de manejo populacional ético, proteção da fauna e bem-estar animal
relacionados à saúde ambiental;
VII — implantação de estruturas de acolhimento temporário de animais vinculadas a ações de
proteção da fauna, controle populacional e prevenção de zoonoses;
VIII — projetos de inovação e tecnologia ambiental;
IX — aquisição de equipamentos e veículos destinados diretamente à fiscalização e proteção
ambiental, desde que vinculados diretamente à fiscalização, monitoramento, proteção, recuperação
ambiental ou execução de projetos financiados pelo FMMA;
X — elaboração de estudos, projetos ambientais;
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CAPÍTULO HI
Das Receitas
Art. 3º Constituem receitas do FMMA:
I— valores arrecadados com multas administrativas ambientais aplicadas pelo Município;
II — compensações ambientais previstas na legislação;
III — receitas provenientes de taxas ambientais regularmente instituídas por lei específica;
IV - transferências do Fundo Nacional do Meio Ambiente, do Fundo Estadual de Defesa
Ambiental e congêneres;
V — recursos provenientes de convênios, contratos e instrumentos congêneres;
VI — doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VII — rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
VIII — dotações orçamentárias próprias do Município;
IX — recursos que lhe sejam expressamente destinados, por decisão judicial, termo de
ajustamento de conduta, acordo judicial ou extrajudicial, transação penal, medida compensatória ou
instrumento congênere, desde que haja previsão expressa de vinculação ao FMMA e
compatibilidade com sua finalidade legal;
X — valores oriundos de reparações por danos ambientais de natureza difusa ou coletiva,
quando houver destinação expressa ao Município ou ao FMMA, na forma do respectivo título ou
instrumento;
XI — outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
$1º As receitas provenientes de multas administrativas ambientais regularmente aplicadas
pelos órgãos municipais competentes serão destinadas ao FMMA, observado o regime legal de
arrecadação e execução orçamentária.
82º Os recursos recebidos por força de decisão judicial ou acordo deverão observar as
condições estabelecidas no respectivo instrumento.
83º Os recursos do FMMA serão depositados em conta bancária específica, mantida em
instituição financeira oficial.
84º O saldo financeiro apurado ao final de cada exercício será automaticamente transferido
para o exercício seguinte.
CAPÍTULO IV
Da Gestão
Art. 4º A gestão administrativa, financeira e orçamentária do FMMA compete ao Secretário
Municipal de Meio Ambiente, na qualidade de ordenador de despesas, observadas as normas de
direito financeiro, responsabilidade fiscal e controle interno e as competências da unidade central de
contabilidade e da Secretaria Municipal responsável pela gestão fazendária.
Seção I—- Do Conselho Gestor
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Art. 5º O FMMA contará com Conselho Gestor de caráter consultivo e de acompanhamento,
sem atribuição de ordenação de despesa ou prática de atos administrativos executivos.
81º O Conselho exercerá função de controle social, acompanhamento e emissão de
recomendações sobre o Plano Anual de Aplicação de Recursos.
82º As decisões relativas à execução orçamentária e financeira competem exclusivamente ao
Poder Executivo.
83º Os membros e respectivos suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder
Executivo, mediante indicação dos órgãos e entidades representados.
84º É vedada a participação em deliberação de membro que possua interesse direto ou
indireto em projeto, convênio ou repasse submetido à apreciação do Conselho.
Art. 6º O Conselho Gestor será composto por:
I— 1 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II — 1 representante do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA;
HI — 1 representante de entidade ambiental da sociedade civil;
IV — 1 representante de entidade representativa do setor produtivo local, regularmente
constituída, vedada a participação em deliberação que envolva interesse direto da entidade ou de
seus associados;
V-— 1 representante de instituição de ensino ou pesquisa sediada no Município.
81º A participação será considerada serviço público relevante, não remunerado.
82º O mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
CAPÍTULO V
Do Plano de Aplicação
Art. 7º O FMMA executará suas despesas conforme Plano Anual de Aplicação, elaborado
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e submetido ao Conselho Gestor para manifestação
consultiva não vinculante.
$1º O Plano deverá observar as diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente.
82º A execução orçamentária dependerá de prévia dotação na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO VI
Das Despesas e Vedações
Art. 8º Constituem despesas do FMMA aquelas destinadas à execução das finalidades
previstas nesta Lei.
Art. 9º É vedada a utilização dos recursos do FMMA para:
I — pagamento de pessoal permanente do Município;
II — cobertura de déficits financeiros gerais da Administração;
III — despesas estranhas à finalidade ambiental;
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IV — transferências voluntárias, subvenções ou repasses a pessoas jurídicas com fins
lucrativos, ressalvadas apenas as hipóteses de contratação pública regularmente processada nos
termos da legislação aplicável, vedado qualquer benefício econômico desvinculado da finalidade
ambiental do FMMA.
CAPÍTULO VII
Da Contabilidade, Transparência e Controle
Art. 10 A contabilidade do FMMA observará:
I-Leinº 4.320/1964;
II — Lei Complementar nº 101/2000;
HI — normas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
IV — demais normas de contabilidade pública aplicáveis, inclusive as expedidas pela
Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 11 A execução orçamentária e financeira do FMMA será disponibilizada em
transparência ativa no Portal da Transparência do Município, observado, no mínimo, relatório anual
consolidado.
Art. 12 O controle externo será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 31 da Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, no que
couber, sem prejuízo de sua aplicação imediata.
Art. 14 Fica revogada a Lei Municipal nº 1.838, de 24 de abril de 2001.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 13 de abril de 2.026.
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ESA Roque
Prefeito Municipal
Wellington Estevão Rodrigues Roque
Prefeito Municipal
Arcos- Minas Gerais