PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 018 - 13/04/2026
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE ARCOS PARA O EXERCÍCIO DE 2027 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e, em
conformidade com a Lei Orgânica Municipal, propõe a segui nte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da CRFB/88
Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), nas normas estabelecidas pela Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LC 101/2000), e
do art. 165, inciso II, da Lei Orgânica do Município (LOM), as diretrizes para a elaboração
do orçamento do Município para o exercício de 2027, compreendendo:
I - Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - Das orientações básicas para elaboração e execução da lei orçamentária anual;
III - Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal;
IV - Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais;
V - Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras;
VI - Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município;
VII - Dos incentivos ou benefícios fiscais a serem considerados nas metas de receitas e, as
medidas compensatórias quando for o caso de impacto nas metas, nos termos do §2º, do
art. 165, da CRFB/88, e do inciso V, §2º, art. 4º da LC 101/2000;
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VIII - Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas;
IX - Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho;
X - Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos;
XI - Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e
Privadas;
XII - Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso;
XIII - Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos;
XIV - Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes;
XV - Do Incentivo à Participação Popular;
XVI - Das Disposições Gerais.
CAPÍTULO II - DAS METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, §2º, da CRFB/88, atendidas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas
à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da
administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2027
correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta
Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual (PPA 2026-
2029) relativo ao período de 2026-2029, as quais terão precedência na alocação de
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recursos na lei orçamentária de 2027 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas, observadas as seguintes diretrizes gerais:
I - Emprego e renda, com foco em incentivos para pequenas e médias empresas e
programas de qualificação profissional;
II - Saúde e educação, com ênfase em ampliação da rede de atendimento e melhoria da
infraestrutura escolar;
III - Desenvolvimento social, priorizando ações de combate à pobreza e inclusão social;
IV - Planejamento e desenvolvimento urbano, com projetos para mobilidade urbana e
saneamento básico;
V - Gestão democrática, fomentando a participação cidadã no planejamento de políticas
públicas.
§ 1º O projeto de lei orçamentária para 2027 deverá ser elaborado em consonância com as
metas e prioridades estabelecidas na forma deste artigo.
§ 2º O projeto de lei orçamentária para 2027 conterá demonstrativo da observância das
metas e prioridades estabelecidas na forma deste artigo.
CAPÍTULO III - DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 3º Em atendimento ao art. 167, VI, da CRFB/88, as categorias de programação de
despesas de que trata esta Lei serão identificadas por programas e ações (atividades,
projetos, operações especiais), de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999,
da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, e do PPA 2026-2029 e legislações
vigentes.
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§ 1º O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2027 deverá incluir e
priorizar programas, projetos e ações diretamente relacionados às diretrizes, objetivos,
metas e prioridades estabelecidas no PPA 2026-2029, com o intuito de promover o
desenvolvimento sustentável, econômico e social do Município de Arcos-MG.
§ 2º Os programas, projetos e ações previstos no PPA 2026-2029 que visam ao
desenvolvimento de infraestrutura urbana e rural, melhoria da qualidade de vida, inclusão
social, educação, saúde, segurança pública, e sustentabilidade ambiental terão prioridade
na alocação de recursos na lei orçamentária anual.
§ 3º Deverá ser garantida a transparência na seleção e priorização desses programas,
projetos e ações, assegurando a participação da sociedade civil por meio de consultas
públicas ou outras formas de participação popular.
§ 4º A execução dos programas, projetos e ações incorporados à lei orçamentária anual
será monitorada e avaliada quanto ao seu desempenho, visando à eficiência na aplicação
dos recursos públicos e ao alcance dos resultados esperados, em conformidade com os
objetivos estratégicos definidos no PPA 2026-2029.
§ 5º Em caso de necessidade de ajustes ou realocações orçamentárias que impactem os
programas, projetos e ações previstos no PPA 2026-2029 e incorporados à LDO, estes
deverão ser justificados detalhadamente, considerando os objetivos de longo prazo e as
metas estabelecidas no PPA 2026-2029, sujeitos à aprovação da Câmara Municipal.
§ 6º O Poder Executivo, na elaboração do projeto de lei orçamentária anual, deverá
assegurar recursos suficientes para a implementação dos programas, projetos e ações
prioritários definidos no PPA 2026-2029, promovendo ajustes necessários para refletir
alterações significativas no cenário econômico, social ou ambiental.
§ 7º Eventuais novos programas, projetos e ações que não estejam expressamente
previstos no PPA 2026-2029, mas que se alinhem às suas diretrizes gerais e que sejam
essenciais para o atendimento de necessidades emergentes ou oportunidades de
desenvolvimento, poderão ser o justificados e aprovados pela Câmara Municipal.
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§ 8º A inclusão de novos programas, projetos e ações conforme o parágrafo anterior deverá
ser acompanhada de estimativas de impacto orçamentário-financeiro e de indicação das
fontes de financiamento, assegurando a manutenção do equilíbrio fiscal.
Art. 4º O orçamento fiscal e de investimentos discriminará a despesa no mínimo por
elemento de despesa, conforme art. 15, da Lei nº 4.320/64, observando-se o seguinte:
§ 1º Especificação da fonte e destinação de recursos: o detalhamento da origem e da
destinação de recursos definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG, para fins de elaboração da LOA e de prestação de contas por meio do Sistema
Informatizado de Contas dos Municípios - Sicom.
§ 2º Grupo da origem de fontes de recursos: o agrupamento da origem de fontes de
recursos contido na LOA por categorias de programação.
§ 3º Aplicação programada de recursos: o agrupamento das informações por destinação
de recursos contida na LOA por categorias de programação.
§ 4º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores
e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 5º O orçamento fiscal e de investimentos compreenderá a programação dos Poderes
do Município, seus fundos especiais, órgãos e autarquias, devendo a execução
orçamentária e financeira ser consolidada no órgão central de contabilidade do Poder
Executivo.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
I - Texto da lei;
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II - Documentos referenciados nos arts. 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III - Quadros orçamentários consolidados;
IV - Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
Lei;
V - Demonstrativos e Documentos previstos no art. 5º, da LC nº 101/2000;
VI - anexo com o demonstrativo dos Benefícios Fiscais ou da Renúncia de Receitas Fiscais,
que trata o § 6º, do art. 165, da CRFB/88 e, o inciso II, do art. 5º, da LC 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita para o exercício financeiro de 2027 será baseada em
métodos quantitativos e qualitativos, incluindo análise de séries históricas, projeções
econômicas e impacto de alterações na legislação tributária. A metodologia aplicada na
estimativa deverá ser detalhada no Anexo Metodológico da Lei Orçamentária Anual,
garantindo transparência e fundamentação em dados concretos.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas resultantes do crescimento
da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo,
bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as
metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Setor
de Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) do Poder Executivo,suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária até o dia
30 de junho do respectivo ano.
Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do
equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
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Art. 10 A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades
da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento
de precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto no art. 100, da CRFB/88.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, a Procuradoria Municipal
encaminhará, ao Setor de Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) os processos
referentes ao pagamento de precatórios para fins de alocação de recursos no orçamento
do Município até o dia 30 de junho do respectivo ano.
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de
saldo orçamentário remanescente ocioso.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E
AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 11 A gestão da dívida pública municipal, interna e/ou externa, será conduzida com o
objetivo de assegurar a sustentabilidade fiscal, minimizar os custos de financiamento e
reduzir o estoque da dívida, promovendo a utilização eficiente dos recursos. Estratégias
incluirão refinanciamento sob condições mais favoráveis, busca por fontes alternativas com
custos inferiores e a aplicação rigorosa de práticas de gestão de riscos.
§ 1º A lei orçamentária reservará recursos adequados para o serviço da dívida,
assegurando o cumprimento das obrigações do município sem comprometer a execução
das políticas públicas essenciais.
§ 2º O Município observará as normas federais sobre endividamento, incluindo as
estabelecidas na Resolução nº 40/2001, do Senado Federal, ajustando suas operações de
crédito aos limites legais e à capacidade de pagamento, com o intuito de preservar a saúde
financeira e a capacidade de investimento do município.
Art. 12 Na lei orçamentária para o exercício de 2027 as despesas com amortização, juros
e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
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Art. 13 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na LC nº 101/2000, e na Resolução nº 43/2001, do Senado Federal, e demais
legislações vigentes.
Art. 14 A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art.
38, da LC nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001,
do Senado Federal.
Art. 15 A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com
recursos do orçamento fiscal e será equivalente a até 1,00% (um por cento) da receita
corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2027, destinada ao atendimento de
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte de recursos
para abertura de créditos adicionais de dotações orçamentárias que se tornarem
insuficientes.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 16 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1º, inciso II, da CRFB/88,
observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas para o exercício de 2027 as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos arts. 15, 16
e 17, da LC nº 101/2000.
§ 1º As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20, da LC nº 101/2000.
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§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19, da LC
nº 101 /2000 serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º, do art. 169, da
CRFB/88.
§ 3º Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos
servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, e de autarquias, cujo
percentual será definido em lei específica.
CAPÍTULO VI - DA PREVISÃO PARA A CONTRATAÇÃO
EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS
Art. 17 Se durante o exercício de 2027 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata
o parágrafo único, do art. 22, da LC nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante
interesse público.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as
situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo, de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 18 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício
de 2027, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
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II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão, com a prática de Monitoramento Fiscal ou cruzamento
de dados e o uso da Fiscalização Pedagógica;
III - aperfeiçoamento dos processos tributários administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária;
V - as ações e projetos para a modernização e atualização dos Cadastros Técnicos Fiscais
Imobiliário e Mobiliário, tais como o Recadastramento do Cadastro Fiscal com o uso de
Geoprocessamento e a integração com o Cadastro Nacional e a REDESIM.
Art. 19 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I - Atualização da planta genérica de valores do Município (PGV);
II - Revisão, atualização e adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU), suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV- Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), com adequação necessária ao atendimento da reforma tributária implementada
pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (EC 132/2023) e normas
reguladoras, incluindo fase de teste do IBS a partir de 2027;
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V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI);
VI - Revisão de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - Revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público
e a justiça fiscal;
IX - Instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar
exequível a sua cobrança;
X - Instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais
daqueles já instituídos;
XI - a aprovação de lei específica que promoverá a concessão de benefícios fiscais
enquanto incentivo econômico para a população local promover o pagamento em cota
única, ou ainda, regularizar a situação de inadimplência com o Município, nos termos do
Anexo de Renúncias Fiscais desta lei e de lei específica a ser aprovada atento ao mesmo;
XII - adequações com os fins de atualizações decorrentes da EC 132/2023.
Art. 20 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14, da LC nº 101/2000, e atentar
para o disposto no Anexo de Renúncias Fiscais constantes no Anexo desta Lei.
Art. 21 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados
os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na
Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII - DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
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Art. 22 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício
de 2027 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 23 Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesas
do Município no exercício de 2027 deverão estar acompanhados de demonstrativos que os
discriminem, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2027 a 2029,
demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa
sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17, da LC nº 101/2000.
Art. 24 As estratégias para a busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - Para a elevação das receitas:
a) A implementação das medidas previstas nos arts. 18 e 19 desta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa e posterior cobranças
judicial e extrajudicial das CDAs.
II - Para redução das despesas:
a) Utilização preferencial da modalidade de licitação denominada pregão presencial ou
eletrônico, e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda
e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações e benefícios concedidos aos servidores.
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CAPÍTULO IX - DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 25 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e
no inciso II, do §1º, do art. 31, da LC nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada
de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes
da lei orçamentária de 2027, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras,
mediante os seguintes procedimentos operacional e contábil:
I - revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos por órgãos
responsáveis pela política econômica e financeira do Município, formalizadas pelo respectivo
aditamento contratual;
II - contingenciamento do saldo da Nota de Empenho a liquidar, ajustando-se à revisão
contratual determinada no inciso I, do caput, deste artigo.
§ 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I - As despesas com pessoal e encargos sociais;
II - despesas com auxílio-alimentação e auxílio-transporte;
III - As despesas com benefícios previdenciários;
IV - As despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
V - As despesas com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
VI - As despesas com pagamentos de precatórios e sentenças judiciais;
VII - As demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
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§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida
no caput deste artigo.
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente
para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas
neste artigo.
CAPÍTULO X - DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E
AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM
RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 26 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de controle de custos e a
avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 27 A lei orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos
programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização
de um programa finalístico deverão ser agregadas em um programa denominado "Apoio
Administrativo" ou de finalidade semelhante.
Parágrafo único. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno, visando à eficiência e eficácia administrativa.
CAPÍTULO XI - DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
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Art. 28 A inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de
subvenções sociais ficará condicionada a autorização mediante lei específica, desde que
sejam destinadas:
I - Às entidades e às Organizações da Sociedade Civil (OSC), que prestem atendimento
direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou
cultura;
II - Para habilitar-se ao recebimento de subvenção social, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá estar de acordo as condições e normas estabelecidas pela Lei nº 13.019,
de 31 de julho de 2014, Decreto Municipal específico e demais normas vigentes.
III - Quando se tratar de termos de parcerias a serem firmados com as Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), deverão ser observados a Lei Federal nº
9.790, de 23 de março de 1999, e o Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999,
observando-se, no que couber, as disposições das instruções normativas do TCEMG
relativas à matéria.
Art. 29 A inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de
auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas ficará condicionada a
autorização mediante lei específica, e desde que sejam:
I - De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para ações relativas ao ensino,
saúde, cultura, assistência social, esporte, agropecuária e proteção ao meio ambiente;
II - Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública municipal e que participem da execução de programas municipais.
Art. 30 É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações
a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvado o disposto
no art. 19, da Lei nº 4.320/64, desde que os valores respectivos estejam vinculados a
programas de desenvolvimento econômico.
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Art. 31 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação
para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender
às situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as
exigências do art. 25, da LC nº 101/2000.
Art. 32 As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 33 As transferências de recursos a título de Subvenções Sociais deverão ser
precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de termo de fomento, termo
de colaboração ou termo de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais
instrumentos as exigências contidas na Lei nº 13.019/2014, Decreto Municipal específico e
demais normas vigentes.
§ 1º Compete ao órgão ou entidade concedente, através do Órgão de Controle Interno, o
acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos
pelo Município.
§ 2º É vedada a celebração de convênio e ou termo de parceria com entidade em situação
irregular com o Município em decorrência de transferência feita anteriormente.
Art. 34 É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que
atendam às exigências do art. 26, da LC nº 101/2000, e desde que sejam observadas as
condições definidas em lei específica.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à ajuda a pessoas físicas
custeada pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
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Art. 35 A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da
Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal
fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para
outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina
o art. 167, inciso VI, da CRFB/88.
CAPÍTULO XII - DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 36 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2027, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos
termos dos arts. 8º e 13, da LC nº 101/2000.
§ 1º Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder
Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze)
dias após a publicação da lei orçamentária de 2027, os seguintes demonstrativos:
I - As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13,
da LC nº 101/2000;
II - A programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º, da LC nº 101/2000;
III - O cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar,
nos termos do art. 8º, da LC nº 101/2000.
§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial
de publicação do Município, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de
2027.
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§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput
deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO XIII - DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 37 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º, desta
Lei, a lei orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art.
45, da LC nº 101/2000, somente incluirá projetos novos se:
I - Estiverem compatíveis com o PPA 2026-2029 e com as normas desta Lei;
II - As dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de
seu cronograma físico-financeiro;
III - Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais
ou de operações de crédito.
§ 1º Os novos projetos que não estiverem contemplados no PPA 2026-2029 e nesta Lei de
Diretrizes Orçamentárias dependerão da modificação de ambas as normas, mediante lei,
observado o disposto nos arts. 2º e 3º, do referido PPA 2026/2029.
§ 2º Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução
iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2025, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2027.
CAPÍTULO XIV - DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 38 Para fins do disposto no §3º, do art. 16, da LC nº 101/2000, são consideradas
despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse 15% dos limites previstos nos
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incisos I e II, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos, respectivamente,
de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
CAPÍTULO XV - DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 39 A elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) incorporará um processo de
participação popular, por meio de audiências públicas e consultas online, permitindo à
população apresentar sugestões e prioridades que reflitam as necessidades comunitárias.
Estas contribuições deverão ser compiladas, avaliadas e, quando pertinentes, integradas
ao projeto de lei orçamentária, com devida justificativa para inclusões ou exclusões.
§ 1º O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional
da publicidade, a abertura para a participação e utilização dos meios eletrônicos disponíveis
para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações.
§ 2º Será assegurada ao cidadão a participação em audiências públicas e/ ou sugestões
inseridas no site oficial da Prefeitura para:
I - Elaboração de proposta orçamentária de 2027, mediante regular processo de consulta;
II - Avaliação das metas fiscais, conforme definido pelo §4º, do art. 9º, da LC nº 101/2000,
ocasião na qual o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas
nesta Lei.
CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor ou
transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária
de 2027 e em seus créditos adicionais, ou ainda em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou
fundos, bem como de alterações de suas competências e atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, sendo permitido:
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I - Realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria econômica de programação para outra ou de um órgão para outro, por meio de
Decreto, em decorrência da alteração na estrutura dos órgãos da administração direta e
das entidades da administração indireta e para atender as necessidades de execução,
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do
crédito;
II - Através de decreto, a alterar ou incluir Fontes de Destinação de Recursos pertencentes
à mesma classificação orçamentária;
III - Realocar saldos dentro da mesma categoria de programação, criando, quando
necessário, novos elementos de despesas;
IV - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) das
despesas fixadas, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões
constantes da Lei Orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes de
anulação parcial ou total de dotações;
V - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) das
despesas fixadas, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões
constantes da Lei Orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes do
superávit financeiro, apurado no exercício anterior;
VI - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) das
despesas fixadas com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões
constantes da Lei Orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes de
excesso de arrecadação, considerando a tendência do exercício;
VII - Realizar, através de decreto específico, alteração de fonte de Recurso pertencente à
mesma classificação orçamentária;
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VIII - Realizar, durante a execução orçamentária de 2027, a criação por decreto de fontes
de recursos em qualquer dotação já existente, inclusive aquelas codificações relacionadas
ao superávit financeiro.
Art. 41 A abertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167,
§2º, da CRFB/88, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os
recursos previstos no art. 43, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 42 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não iniciada a sua votação,
no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 43 Se o projeto de lei orçamentária de 2027 não for encaminhado à sanção até o final
do exercício financeiro de 2025, fica o poder Executivo Municipal autorizado a executar a
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária
Anual.
§ 1º Serão admitidas emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, até o limite de
2,0% (dois por cento) da receita corrente liquida realizada do exercício anterior, sendo que
a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º O percentual destinado às emendas parlamentares de execução orçamentária
específica será subdividido igualmente entre todos os Vereadores.
§ 3º As emendas individuais de execução orçamentária específica poderão ser utilizadas
em conjunto.
§ 4º As emendas parlamentares de execução orçamentária específica deverão estar em
plena consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual.
§ 5º A Lei Orçamentária Anual conterá dotação orçamentária própria para a inclusão das
emendas parlamentares e individuais.
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Art. 44 Em atendimento ao disposto nos §§1º, 2º e 3º, do art. 4º, da LC nº 101/2000,
integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
II - Metas das Ações e Programas de Governo;
III - Metas Fiscais - Demonstrativo das Metas Anuais;
IV - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
V - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
VI - Evolução do Patrimônio Líquido;
VII - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VIII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
IX - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Art. 45 Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de
sua publicação.
Arcos/MG, 14 de abril de 2026.
DR. WELLINGTON ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE
Prefeito Municipal