REQUERIMENTO Nº 086/2026
Assunto: Regência da Carreira da Diretoria Escolar do Município de Arcos/MG –
Garantia do Piso Salarial do Magistério Público aos Diretores e Vice-Diretores
Excelentíssimo Senhor
Wellington Francelli Estevão Rodrigues Roque
Prefeito Municipal
Arcos – MG
Senhor Prefeito,
A vereadora abaixo assinada, com fundamento no artigo 139, inciso VI, da
Resolução nº 884/2018 (Regimento Interno), vem requerer a Vossa Excelência uma
minudente atenção às ilegalidades que os diretores e vice-diretores escolares vêm
suportando contínua e ininterruptamente, tendo em conta a desvalorização de seus
cargos e a incompreensão sobre as elevadas atribuições destes servidores, os quais, a
despeito de serem considerados profissionais do magistério, recebem um tratamento
diferenciado e prejudicial, em desacordo com as Leis que regem as citadas carreiras.
De saída, é preciso consignar que o direito à educação se qualifica como um dos
direitos sociais mais expressivos, cujo adimplemento impõe ao Poder Público a satisfação
de um dever de prestação positiva, pois o Estado dele só se desincumbirá ao criar
condições objetivas que propiciem, aos titulares desse mesmo direito, o acesso pleno ao
sistema educacional.
Bem por isso, o educador ANÍSIO TEIXEIRA, considerado o Patrono da Escola
Pública Brasileira pela Lei Federal n° 15.000/2024, é exemplar ao definir a educação como
o direito dos direitos, porquanto todos os outros são vãos se a pessoa continuar ignorante
e desaparelhada para gozá-los ou conquistá-los.
A garantia da educação pressupõe necessariamente o ensino, este entendido
como a transmissão do conhecimento, que surge a partir do momento em que a educação
se sujeita à pedagogia, da qual são criadas situações próprias para a difusão do ensino,
como metas, regras, modos e, sobretudo, executores especializados.
Para tal exercício, a Constituição Federal assevera que o ensino deve ser
ministrado, entre outros, com base nos princípios da valorização e na asseguração de
piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos
termos do artigo 206, incisos V e VIII.
Os comandos sobreditos, como deixam entrever, tratam-se de verdadeiras
injunções ditadas pelo texto constitucional, que impuseram o inexorável encargo político
de instituir, mediante elaboração de lei federal, políticas públicas voltadas à valorização
da carreira e à garantia de piso salarial aos profissionais da educação escolar, sob pena
de frustrar o ensino educacional aspirado e prescrito pela Constituição da República.
Daí por que o legislador infraconstitucional, atento aos mandados constitucionais
que lhe foram dirigidos, concebeu a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público, e a Lei 14.817/2024, a
qual estabeleceu diretrizes para a valorização dos educadores.
Ambas as leis referenciadas conceituam profissionais do magistério público da
educação básica como aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de
suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento,
inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das
unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades (art. 2º,
§ 2º, da Lei 11.738/2008 e art. 2° da Lei 14.817/2024).
Como se vê, a lei do piso salarial do magistério nivela as atividades de docência e
direção escolares, inserindo-as de maneira uniforme no gênero dos profissionais do
magistério escolar.
Todavia, analisando a situação dos diretores e vice-diretores escolares de Arcos,
verifica-se que esses, diferentemente dos demais profissionais do magistério, não
recebem o piso salarial a que fazem jus, em que pesem as numerosas atribuições e
grandes responsabilidades de seus cargos, bem como a elevada qualificação técnica que
lhes é exigida.
Essa abrangência de atribuições e responsabilidades pode ser aferida ao se levar
em conta que lhes competem, segundo a Lei Municipal n° 1.456/1993 – que dispõe sobre
o quadro de pessoal do Poder Executivo –, planejar, orientar e acompanhar as
atividades didáticas, pedagógicas e administrativas da escola onde atua; organizar,
coordenar e controlar a atividade docente; como também coordenar o pessoal lotado
na unidade escolar onde atuam etc.
Por sua vez, em relação à qualificação técnica para assunção de ambos os cargos,
a norma supramencionada lhes exige, no mínimo, 4 (quatro) anos de experiência em
regência de classe e 2 (dois) anos de serviços no Departamento Municipal de Educação
e Cultura, sendo demandada, ademais, habilitação específica em Administração Escolar
do cargo de diretor – ao passo que a qualificação para o exercício do cargo de professor
se limita à formação em magistério ou curso superior em pedagogia.
Todos os encargos e requisitos supraditos correspondem, sem qualquer margem
de dúvida, a trabalhos de profissionais do magistério público da educação básica,
porquanto refletem atividades próprias de suporte pedagógico à docência, adequando-se,
pois, ao conceito legal previsto no art. 2º, § 2º, da Lei do Piso Nacional do Magistério.
Nesse contexto, o legislador arcoense veio a criar a Lei 2.187/2008, a qual tem por
objeto disciplinar a carreira do magistério público de Arcos. Da leitura dos incisos IX e X
de seu artigo 2º, verifica-se que a carreira do educador municipal deve ser estabelecida
hierarquicamente de acordo com as dificuldades das atribuições e o nível de
responsabilidade. Em complemento, o artigo 27 determina que a remuneração atribuída
a cada nível de vencimento corresponde à complexidade do cargo e ao grau de sua
responsabilidade.
Por conseguinte, ao disciplinar os níveis de vencimentos dos profissionais do
magistério, a referida norma estabeleceu que os salários dos diretores e vice-diretores
escolares corresponderiam respectivamente a R$ 1.491,50 (mil quatrocentos e noventa
e um reais e cinquenta centavos) e R$ 733,73 (setecentos e trinta e três reais e
setenta e três centavos). De seu turno, a remuneração inicial prevista para o cargo de
professor perfazia o montante de R$ 632,93 (seiscentos e trinta e dois reais e noventa
e três centavos).
Ocorre que, não obstante a clareza da finalidade declarada pelo legislador local –
em fixar uma remuneração mais elevada às carreiras vertentes, considerando a
complexidade e a responsabilidade a elas inerentes–, atualmente, a título de ilustração,
um vice-diretor escolar possui uma remuneração que corresponde a apenas cerca de
60% à de um professor novato; isto é, enquanto o salário inicial deste é de R$ 3.885,11,
(três mil oitocentos e oitenta e cinco reais e onze centavos) o daquele perfaz a quantia
de R$ 2.323,48 (dois mil trezentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos).
Logo, é possível inferir que os injustos salários recebidos pelos diretores e vicediretores decorre de interpretações equivocadas tanto da Lei Federal 11.738/2008 – que
fixa o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público –
quanto das reais e extensas atribuições e responsabilidades de seus respectivos cargos.
Afirma-se isso levando em consideração que os salários dos professores
arcoenses consistem no piso salarial criado pela Lei 11.738/2008, que lhes são
concedidos proporcionalmente à carga horária semanal de 30 (trinta) horas de trabalho,
enquanto os profissionais em comento, além de exercerem integralmente suas cargas
horárias dentro do prédio escolar, não recebem o piso salarial ao qual também têm
direito, em notável afronta à aludida norma federal, da qual resulta grave lesão às
carreiras de direção escolar.
Nota-se, assim, que a Administração Municipal faz uma diferenciação entre
professores e diretores e vice-diretores que colide com o artigo 2º, § 2º, da Lei
11.738/2008, pois, como mencionado alhures, a lei do piso salarial do magistério nivela
as atividades de docência e de direção, inserindo-as de maneira uniforme no gênero dos
profissionais do magistério escolar.
Portanto, este requerimento visa a sanar as evidentes irregularidades suportadas
pelos diretores e vice-diretores escolares, de maneira que lhes sejam conferidos os seus
direitos em estrita observância às políticas públicas implementadas pela Lei Municipal nº
2.187/2008, bem como seja respeitado o comando previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n°
11.738/2008, de sorte que suas respectivas carreiras doravante sejam, rigorosa e
impreterivelmente, regidas pela Lei do Piso Nacional do Magistério, com todos os seus
consectários.
Sendo assim, aguardo a análise deste pedido e resposta em tempo hábil, conforme
assegurado pela Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011 e Lei Municipal
nº 2.888/2018).
Nesses termos, peço e aguardo deferimento.
Arcos/MG, 15 de abril de 2026.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
Vereadora