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materia nº 86/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 86 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaREGÊNCIA DA CARREIRA DA DIRETORIA ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG – GARANTIA DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO AOS DIRETORES E VICE-DIRETORES.
native_id1282

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Encaminhado ao Setor Competente
2026-04-22 Proposição aprovada
2026-04-16 Incluso no Pequeno Expediente para leitura e deliberação
2026-04-16 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T19:26:13.616272-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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REQUERIMENTO Nº 086/2026
Assunto: Regência da Carreira da Diretoria Escolar do Município de Arcos/MG –
Garantia do Piso Salarial do Magistério Público aos Diretores e Vice-Diretores 
Excelentíssimo Senhor
Wellington Francelli Estevão Rodrigues Roque 
Prefeito Municipal 
Arcos – MG
Senhor Prefeito,
A vereadora abaixo assinada, com fundamento no artigo 139, inciso VI, da 
Resolução nº 884/2018 (Regimento Interno), vem requerer a Vossa Excelência uma
minudente atenção às ilegalidades que os diretores e vice-diretores escolares vêm 
suportando contínua e ininterruptamente, tendo em conta a desvalorização de seus 
cargos e a incompreensão sobre as elevadas atribuições destes servidores, os quais, a 
despeito de serem considerados profissionais do magistério, recebem um tratamento
diferenciado e prejudicial, em desacordo com as Leis que regem as citadas carreiras. 
De saída, é preciso consignar que o direito à educação se qualifica como um dos 
direitos sociais mais expressivos, cujo adimplemento impõe ao Poder Público a satisfação 
de um dever de prestação positiva, pois o Estado dele só se desincumbirá ao criar 
condições objetivas que propiciem, aos titulares desse mesmo direito, o acesso pleno ao 
sistema educacional.
Bem por isso, o educador ANÍSIO TEIXEIRA, considerado o Patrono da Escola 
Pública Brasileira pela Lei Federal n° 15.000/2024, é exemplar ao definir a educação como 
o direito dos direitos, porquanto todos os outros são vãos se a pessoa continuar ignorante 
e desaparelhada para gozá-los ou conquistá-los.
A garantia da educação pressupõe necessariamente o ensino, este entendido 
como a transmissão do conhecimento, que surge a partir do momento em que a educação 
se sujeita à pedagogia, da qual são criadas situações próprias para a difusão do ensino, 
como metas, regras, modos e, sobretudo, executores especializados.
Para tal exercício, a Constituição Federal assevera que o ensino deve ser 
ministrado, entre outros, com base nos princípios da valorização e na asseguração de 
piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos 
termos do artigo 206, incisos V e VIII.
Os comandos sobreditos, como deixam entrever, tratam-se de verdadeiras 
injunções ditadas pelo texto constitucional, que impuseram o inexorável encargo político 
de instituir, mediante elaboração de lei federal, políticas públicas voltadas à valorização 
da carreira e à garantia de piso salarial aos profissionais da educação escolar, sob pena 
de frustrar o ensino educacional aspirado e prescrito pela Constituição da República.
Daí por que o legislador infraconstitucional, atento aos mandados constitucionais 
que lhe foram dirigidos, concebeu a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial 
profissional nacional para os profissionais do magistério público, e a Lei 14.817/2024, a 
qual estabeleceu diretrizes para a valorização dos educadores.
Ambas as leis referenciadas conceituam profissionais do magistério público da 
educação básica como aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de 
suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, 
inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das 
unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades (art. 2º, 
§ 2º, da Lei 11.738/2008 e art. 2° da Lei 14.817/2024).
Como se vê, a lei do piso salarial do magistério nivela as atividades de docência e 
direção escolares, inserindo-as de maneira uniforme no gênero dos profissionais do 
magistério escolar.
Todavia, analisando a situação dos diretores e vice-diretores escolares de Arcos, 
verifica-se que esses, diferentemente dos demais profissionais do magistério, não 
recebem o piso salarial a que fazem jus, em que pesem as numerosas atribuições e 
grandes responsabilidades de seus cargos, bem como a elevada qualificação técnica que 
lhes é exigida.
Essa abrangência de atribuições e responsabilidades pode ser aferida ao se levar 
em conta que lhes competem, segundo a Lei Municipal n° 1.456/1993 – que dispõe sobre 
o quadro de pessoal do Poder Executivo –, planejar, orientar e acompanhar as 
atividades didáticas, pedagógicas e administrativas da escola onde atua; organizar, 
coordenar e controlar a atividade docente; como também coordenar o pessoal lotado 
na unidade escolar onde atuam etc.
Por sua vez, em relação à qualificação técnica para assunção de ambos os cargos, 
a norma supramencionada lhes exige, no mínimo, 4 (quatro) anos de experiência em 
regência de classe e 2 (dois) anos de serviços no Departamento Municipal de Educação 
e Cultura, sendo demandada, ademais, habilitação específica em Administração Escolar 
do cargo de diretor – ao passo que a qualificação para o exercício do cargo de professor 
se limita à formação em magistério ou curso superior em pedagogia.
Todos os encargos e requisitos supraditos correspondem, sem qualquer margem 
de dúvida, a trabalhos de profissionais do magistério público da educação básica, 
porquanto refletem atividades próprias de suporte pedagógico à docência, adequando-se, 
pois, ao conceito legal previsto no art. 2º, § 2º, da Lei do Piso Nacional do Magistério. 
Nesse contexto, o legislador arcoense veio a criar a Lei 2.187/2008, a qual tem por 
objeto disciplinar a carreira do magistério público de Arcos. Da leitura dos incisos IX e X 
de seu artigo 2º, verifica-se que a carreira do educador municipal deve ser estabelecida 
hierarquicamente de acordo com as dificuldades das atribuições e o nível de 
responsabilidade. Em complemento, o artigo 27 determina que a remuneração atribuída 
a cada nível de vencimento corresponde à complexidade do cargo e ao grau de sua 
responsabilidade.
Por conseguinte, ao disciplinar os níveis de vencimentos dos profissionais do 
magistério, a referida norma estabeleceu que os salários dos diretores e vice-diretores 
escolares corresponderiam respectivamente a R$ 1.491,50 (mil quatrocentos e noventa 
e um reais e cinquenta centavos) e R$ 733,73 (setecentos e trinta e três reais e 
setenta e três centavos). De seu turno, a remuneração inicial prevista para o cargo de 
professor perfazia o montante de R$ 632,93 (seiscentos e trinta e dois reais e noventa 
e três centavos).
Ocorre que, não obstante a clareza da finalidade declarada pelo legislador local –
em fixar uma remuneração mais elevada às carreiras vertentes, considerando a 
complexidade e a responsabilidade a elas inerentes–, atualmente, a título de ilustração, 
um vice-diretor escolar possui uma remuneração que corresponde a apenas cerca de 
60% à de um professor novato; isto é, enquanto o salário inicial deste é de R$ 3.885,11,
(três mil oitocentos e oitenta e cinco reais e onze centavos) o daquele perfaz a quantia 
de R$ 2.323,48 (dois mil trezentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos). 
Logo, é possível inferir que os injustos salários recebidos pelos diretores e vice￾diretores decorre de interpretações equivocadas tanto da Lei Federal 11.738/2008 – que 
fixa o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público –
quanto das reais e extensas atribuições e responsabilidades de seus respectivos cargos. 
Afirma-se isso levando em consideração que os salários dos professores 
arcoenses consistem no piso salarial criado pela Lei 11.738/2008, que lhes são 
concedidos proporcionalmente à carga horária semanal de 30 (trinta) horas de trabalho, 
enquanto os profissionais em comento, além de exercerem integralmente suas cargas 
horárias dentro do prédio escolar, não recebem o piso salarial ao qual também têm 
direito, em notável afronta à aludida norma federal, da qual resulta grave lesão às 
carreiras de direção escolar. 
Nota-se, assim, que a Administração Municipal faz uma diferenciação entre 
professores e diretores e vice-diretores que colide com o artigo 2º, § 2º, da Lei 
11.738/2008, pois, como mencionado alhures, a lei do piso salarial do magistério nivela 
as atividades de docência e de direção, inserindo-as de maneira uniforme no gênero dos 
profissionais do magistério escolar.
Portanto, este requerimento visa a sanar as evidentes irregularidades suportadas 
pelos diretores e vice-diretores escolares, de maneira que lhes sejam conferidos os seus 
direitos em estrita observância às políticas públicas implementadas pela Lei Municipal nº 
2.187/2008, bem como seja respeitado o comando previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n° 
11.738/2008, de sorte que suas respectivas carreiras doravante sejam, rigorosa e 
impreterivelmente, regidas pela Lei do Piso Nacional do Magistério, com todos os seus 
consectários. 
Sendo assim, aguardo a análise deste pedido e resposta em tempo hábil, conforme 
assegurado pela Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011 e Lei Municipal 
nº 2.888/2018). 
Nesses termos, peço e aguardo deferimento.
Arcos/MG, 15 de abril de 2026. 
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
Vereadora

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