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materia nº 91/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 91 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaINSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARCOS.
native_id1287

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Encaminhado ao Setor Competente
2026-04-22 Proposição aprovada
2026-04-17 Incluso no Pequeno Expediente para leitura e deliberação
2026-04-17 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T20:02:57.378860-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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REQUERIMENTO Nº 091/2026
Assunto: Instituição da Política Municipal de Prevenção ao Suicídio e 
Promoção da Saúde Mental no âmbito do município de Arcos. 
Excelentíssimo Senhor
Wellington Francelli Estevão Rodrigues Roque 
Prefeito Municipal 
Arcos – MG
Senhor Prefeito,
O Vereador abaixo assinado, com fundamento no Art. 139, inciso VII do 
Regimento Interno da Câmara, vem requerer de Vossa Excelência que, por meio 
da Secretaria Municipal de Saúde e Procuradoria Jurídica, realize os 
procedimentos necessárias para a elaboração de projeto de lei que INSTITUI A 
POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E PROMOÇÃO DA 
SAÚDE MENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARCOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS, conforme proposta de projeto em anexo. 
Ressalte-se que esta política pública permanente à voltada para a 
prevenção do sofrimento emocional e à promoção da saúde mental da 
população, tendo em vista que a saúde mental constitui um dos principais 
desafios da saúde pública contemporânea, especialmente entre crianças, 
adolescentes e jovens, exigindo ações integradas e contínuas por parte do Poder 
Público.
A criação de uma política municipal específica permite estruturar ações 
preventivas, fortalecer a rede de atenção psicossocial e promover o cuidado 
integral da população, contribuindo para a redução de situações de risco e para 
a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
Além disso, a proposta não cria despesas obrigatórias imediatas, apenas 
autoriza o desenvolvimento de programas e ações conforme a disponibilidade 
orçamentária do Município, respeitando os princípios da responsabilidade fiscal.
Sendo assim, aguardo resposta deste pedido em tempo hábil, conforme 
assegurado pela Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011 e Lei 
Municipal nº 2.888/2018). Termos em que pede e aguarda deferimento.
Arcos, 17 de abril de 2026. 
JOÃO PAULO FERREIRA – “JOÃOZINHO”
Vereador
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI Nº _____/2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E PROMOÇÃO DA 
SAÚDE MENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ARCOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção ao Suicídio e 
Promoção da Saúde Mental, com a finalidade de promover ações permanentes 
de prevenção, acolhimento, acompanhamento e conscientização da população, 
especialmente de crianças, adolescentes e jovens.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Prevenção ao Suicídio e 
Promoção da Saúde Mental:
I – promover a saúde mental e o bem-estar da população;
II – prevenir situações de sofrimento emocional e comportamentos 
autodestrutivos;
III – identificar precocemente sinais de sofrimento psíquico;
IV – ampliar o acesso ao atendimento psicológico e psicossocial;
V – reduzir os fatores de risco e fortalecer fatores de proteção;
VI – promover a integração entre as políticas públicas de saúde, educação 
e assistência social;
VII – combater o estigma relacionado à saúde mental.
Art. 3º Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá 
desenvolver as seguintes ações:
I – realização de campanhas educativas e de conscientização sobre 
saúde mental;
II – promoção de palestras, rodas de conversa e atividades educativas em 
escolas, unidades de saúde e comunidades;
III – capacitação de professores, profissionais de saúde e servidores 
públicos para identificação de sinais de sofrimento emocional;
IV – encaminhamento e acompanhamento de pessoas em situação de 
vulnerabilidade emocional;
V – criação e fortalecimento de programas de acolhimento psicológico;
VI – divulgação de canais de apoio e atendimento em saúde mental;
VII – desenvolvimento de ações específicas durante o mês de setembro, 
em referência às campanhas de conscientização sobre saúde mental.
Art. 4º As ações previstas nesta Lei poderão ser executadas em parceria 
com:
I – unidades de saúde pública;
II – instituições de ensino públicas e privadas;
III – organizações da sociedade civil;
IV – conselhos municipais;
V – entidades religiosas e comunitárias;
VI – universidades e instituições de ensino superior.
Art. 5º O Poder Executivo poderá instituir programas específicos voltados 
à prevenção de situações de sofrimento emocional entre:
I – crianças e adolescentes;
II – jovens;
III – idosos;
IV – servidores públicos;
V – pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se 
necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 17 de abril de 2026. 
WELLINGTON FRANCELLI ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE 
PREFEITO MUNICIPAL 

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