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materia nº 2/2026

Tipo Emenda Substitutiva
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaEmenda Substitutiva integral apresentada pelos Vereadores Alex Gracieres Ribeiro e João Paulo Ferreira ao Projeto de Lei Ordinária nº 014/2026 de autoria do Executivo Municipal.
native_id1292

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Proposição arquivada Retirada de tramitação a pedido dos autores conforme Ofício nº 049/2026 de autoria dos Vereadores Alex Gracieres Ribeiro e João Paulo Ferreira.
2026-04-22 Proposição retirada da Ordem do Dia
2026-04-22 Aguardando a deliberação em plenário
2026-04-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-22 Parecer favorável da comissão
2026-04-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-17 Matéria anexada ao projeto original
2026-04-17 Aguardando anexação ao Projeto Original

Documents (1)

texto original #

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EMENDA Nº 007/2026
EMENDA SUBSTITUTIVA de autoria dos Vereadores João Paulo Ferreira e Alex 
Gracieres Ribeiro ao Projeto de Lei Ordinária nº 14/2026, do Executivo Municipal,
que “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.066, DE 22 DE 
FEVEREIRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Considerando o disposto no art. 140, III, “b”, da Resolução nº 884/2018, os
vereadores abaixo assinados apresentam a emenda substitutiva integral ao 
Projeto de Lei Ordinária nº 14/2026 (infra), com vistas a sanear a 
inconstitucionalidade dele constante.
Para tanto, apresentamos o substitutivo abaixo, nos termos do parecer 
jurídico anexo, convertendo, com base em uma interpretação lógica e finalística, a 
“função gratificada” (objeto da proposta original) em “adicional de penosidade”, haja 
vista a natureza e a essência do próprio direito que o Prefeito Municipal pretendeu 
conceber com tal proposição.
Registramos que o substitutivo apresentado se revela em consonância com o 
entendimento do Supremo Tribunal Federal (Plenário. ADI 6.091/RR, Rel. Min. Dias 
Toffoli, julgado em 29/05/2023) a respeito de emenda parlamentar em projeto de lei 
do Executivo, pois esta emenda substitutiva guarda pertinência com o projeto 
originário e dela não decorre aumento de despesas, mas apenas modifica o nome 
jurídico do benefício em comento, à luz do art. 46 da Lei Orgânica e do art. 144 do 
Regimento Interno. 
Sala das Sessões, 17 de abril de 2026.
JOÃO PAULO FERREIRA ALEX GRACIERES RIBEIRO
 Vereador Vereador
EMENDA SUBSTITUTIVA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 14 – 31/03/2026
CRIA O ADICIONAL DE PENOSIDADE PARA OS 
MOTORISTAS E AJUDANTES DE SERVIÇO PÚBLICO, 
EFETIVOS OU CONTRATADOS, QUE DESEMPENHAM 
SUAS ATRIBUIÇÕES EM VEÍCULOS COMPACTADORES
DA COLETA DE LIXO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Os motoristas e ajudantes de serviço público, efetivos ou contratados, 
que desempenham suas atribuições em veículos compactadores de coleta de lixo, 
terão direito a receber um adicional de penosidade equivalente a 60% de seus 
respectivos vencimentos básicos.
Art. 2º O art. 75 da Lei Municipal n° 1.453, de 01 de maio de 1993 (Estatuto do 
Servidor Público Municipal), passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 75. O funcionário que fizer jus aos adicionais de penosidade, 
insalubridade e de periculosidade, deverá optar por um deles, não sendo 
acumuláveis estas vantagens, salvo disposição prevista em Lei.” (NR)
Art. 3º Fica revogado o inciso I do art. 4º da Lei Municipal n° 3.066, de 22 de 
fevereiro de 2023.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua 
efetiva aplicação, conforme art. 77 da Lei Municipal n° 1.453, de 01 de maio de 1993 
(Estatuto do Servidor Público Municipal).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 1º (primeiro) de abril de 2026. 
Arcos/MG, 17 de abril de 2026.
WELLINGTON ROQUE
Prefeito Municipal

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