PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018
CNPJ: 18.306.662/0001-50
EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI Nº 014 de 31 de março de 2026
Institui o Adicional de Penosidade para os servidores públicos ocupantes do cargo
de Motorista e Ajudante de Serviço Público que desempenham suas atribuições
no caminhão compactador da coleta de lixo, autoriza sua acumulação com o Adi-
cional de Insalubridade, altera redação do art. 75, da Lei Municipal nº 1.453, de
01 de maio de 1993, revoga o Inciso |, do art. 4º, da Lei Municipal nº 3.066, de 22
de fevereiro de 2023, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Adicional de Penosidade, vantagem pecuniária de caráter transitório, desti-
nado exclusivamente aos servidores públicos ocupantes do cargo de Motorista e Ajudante de Ser-
viço Público que desempenham suas atribuições no caminhão compactador da coleta de lixo, en-
quanto permanecerem no exercício de suas funções.
Art. 2º O Adicional de Penosidade de que trata esta Lei tem como fato gerador o exercício de ati-
vidades que exijam esforço físico extenuante e contínuo, em condições de trabalho árduas e des-
gastantes, caracterizadas por, e não somente a:
| - longos percursos a pé em ritmo acelerado;
Il - exposição habitual e permanente a condições climáticas adversas,
III - risco acentuado de acidentes de trânsito e lesões físicas durante a coleta em vias públicas;
IV - desgaste físico e psicológico excepcional decorrente da natureza do serviço.
Parágrafo único. O fato gerador do Adicional de Penosidade é distinto e não se confunde com a
exposição a agentes biológicos que fundamenta a concessão do Adicional de Insalubridade.
Art. 3º O valor do Adicional de Penosidade corresponderá ao percentual de 60% (sessenta por
cento) sobre o vencimento básico do servidor.
Parágrafo único. Os acréscimos pecuniários percebidos não serão computados nem acumulados
para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 4º Fica expressamente autorizada a percepção cumulativa do Adicional de Penosidade, insti-
tuído por esta Lei, com O Adicional de Insalubridade já percebido pelos servidores de que trata o
art. 1º.
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Parágrafo único. A acumulação autorizada no caput é permitida em razão da diversidade dos fa-
tos geradores de cada adicional, não configurando bis in idem ou violação ao art. 37, XIV, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 5º O art. 75, da Lei Municipal nº 1.453, de 01 de maio de 1993 (Estatuto do Servidor Público
Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. O funcionário que fizer jus aos adicionais de penosidade, insalubridade e
de periculosidade, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas van-
tagens, salvo disposição prevista em Lei”.
Art. 6º Fica revogado o Inciso |, do art. 4º, da Lei Municipal nº 3.066, de 22 de fevereiro de 2023.
Art. 7º O poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, para a sua efetiva aplicação,
conforme art. 77, da Lei Municipal nº 1.453, de 01 de maio de 1993 (Estatuto do Servidor Público
Municipal).
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamen-
tárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro)
de abril de 2026.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Arcos, 23 de abril de 2026.
WELLINGTON F Assinado de forma digital por
ESTEVAO RODRIGUES poppues roque /ca2 204
ROQUE:02768272604 Dados: 2026 04.23 15:45:36 -03'00"
DR. WELLINGTON ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE
Prefeito Municipal
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