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REQUERIMENTO Nº 099/2026
Assunto: Instituição do Programa Municipal de Apoio ao Atleta.
Excelentíssimo Senhor
Wellington Francelli Estevão Rodrigues Roque
Prefeito Municipal
Arcos – MG
Senhor Prefeito,
O Vereador abaixo assinado, com fundamento no Art. 139, inciso VII do
Regimento Interno da Câmara, vem requerer de Vossa Excelência que, por meio da
Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Lazer e Turismo, realize os
procedimentos necessárias para a elaboração de projeto de lei que INSTITUI O
PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AO ATLETA NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, conforme proposta de projeto em anexo.
Ressalte-se que o citado programa municipal visa fomentar o esporte e
permitir que atletas do Município de Arcos representem a cidade em competições
oficiais., tendo em vista que atualmente a ausência de legislação específica impede
o Município de custear despesas relacionadas à participação de atletas em eventos
esportivos, ainda que comprovado o interesse público e a relevância social.
Considerando ainda que o esporte é instrumento de inclusão social,
promoção da saúde, desenvolvimento da juventude e representação do Município
em eventos esportivos, a criação desta política pública garantirá segurança jurídica,
transparência e incentivo ao esporte local.
Sendo assim, aguardo resposta deste pedido em tempo hábil, conforme
assegurado pela Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011 e Lei
Municipal nº 2.888/2018). Termos em que pede e aguarda deferimento.
Arcos, 24 de abril de 2026.
JOÃO PAULO FERREIRA – “JOÃOZINHO”
Vereador
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI Nº _____/2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AO
ATLETA NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Arcos/MG, o Programa
Municipal de Apoio ao Atleta, com a finalidade de incentivar e apoiar atletas
amadores e profissionais que representem o Município em competições
esportivas oficiais de caráter:
I – municipal
II – regional
III – estadual
IV – nacional
V – internacional
Art. 2º O apoio previsto nesta Lei poderá consistir no custeio total ou
parcial das seguintes despesas:
I – Taxa de inscrição em competições esportivas
II – Transporte
III – Hospedagem
IV – Alimentação
V – Seguro viagem, quando necessário
VI – Outras despesas diretamente relacionadas à participação do
atleta na competição.
Art. 3º Poderão ser beneficiários do Programa:
I – Atletas residentes no Município de Arcos
II – Atletas vinculados a associações, clubes ou equipes do
Município
III – Atletas que comprovem participação em competições oficiais
reconhecidas por federações ou entidades esportivas
Art. 4º Para concessão do apoio, o atleta deverá apresentar:
I – Documento de identificação
II – Comprovante de residência no Município
III – Comprovante de inscrição ou convocação para a competição
IV – Plano simplificado contendo:
* Nome da competição
* Local e data
* Modalidade esportiva
* Estimativa de custos
Art. 5º O apoio financeiro será concedido mediante:
I – Disponibilidade orçamentária
II – Análise e aprovação da Secretaria Municipal responsável pelo
esporte
III – Observância dos princípios da legalidade, transparência e
interesse público
Art. 6º Fica vedada a concessão de apoio para:
I – Eventos sem caráter esportivo oficial
II – Atletas que não representem o Município
III – Despesas pessoais sem relação com a competição
Art. 7º O beneficiário deverá prestar contas dos recursos recebidos no
prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término da competição, mediante
apresentação de:
I – Notas fiscais
II – Comprovantes de despesas
III – Relatório de participação
Art. 8º O Município poderá estabelecer:
I – Limite anual de apoio por atleta
II – Critérios de prioridade, tais como:
* Atletas em competições oficiais
* Atletas de base
* Atletas que representem o Município em nível estadual, nacional
ou internacional
* Atletas com resultados comprovados
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal responsável pelo esporte.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto,
definindo:
I – Valores máximos por modalidade
II – Procedimentos administrativos
III – Critérios de seleção
IV – Formas de pagamento
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 24 de abril de 2026.
WELLINGTON FRANCELLI ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE
PREFEITO MUNICIPAL
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