PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 13/2026
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA, CONDUTA E
INTEGRIDADE DOS AGENTES POLÍTICOS
DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Código de Ética, Conduta e Integridade dos Agentes
Políticos do Município de Arcos/MG.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se agentes políticos:
I –Prefeito e Vice-Prefeito;
II – Vereadores; e
III – Secretários Municipais.
Art. 2º São objetivos do Código de Ética, Conduta e Integridade:
I – estabelecer, no campo ético, normas específicas de conduta funcional;
II – orientar e difundir os princípios éticos, prevenindo condutas disfuncionais e
ampliando a confiança da sociedade na integridade das atividades desenvolvidas pela
Administração Pública Municipal;
III – reforçar um ambiente de trabalho ético que estimule o respeito mútuo entre
os agentes públicos e a qualidade dos serviços públicos;
IV – aperfeiçoar o relacionamento com os cidadãos e o respeito ao patrimônio
público;
V – assegurar a clareza das normas de conduta, de modo que a sociedade
possa exercer sobre elas o controle social inerente ao regime democrático;
VI – amparar os órgãos de controle municipais e as comissões de sindicância
setoriais na apuração de condutas em desacordo com as normas de ética, conduta e
integridade funcionais.
Art. 3º A conduta dos agentes políticos reger-se-á, especialmente, pelos
seguintes princípios:
I – boa-fé: agir em conformidade com o Direito, com lealdade, ciente da conduta
correta;
II – honestidade: agir com franqueza, realizando suas atividades sem uso de
mentiras ou fraudes;
III – fidelidade ao interesse público: realizar ações com o intuito de promover o
bem público, em respeito ao cidadão e ao patrimônio público;
IV – impessoalidade: atuar com senso de justiça, sem perseguição ou proteção
a pessoas, grupos ou setores;
V – moralidade: evidenciar perante o público retidão, compostura, justiça, ação
e dever em respeito aos costumes sociais;
VI – dignidade e decoro no exercício de suas funções: manifestar decência em
suas ações, preservando a honra e os direitos de todos;
VII – lealdade às instituições: defender os interesses da instituição à qual se
vinculam;
VIII – cortesia: manifestar bons tratos a outros agentes políticos, aos servidores
públicos e aos cidadãos;
IX – transparência: dar a conhecer o desempenho de seus atos de forma
acessível ao cidadão;
X – eficiência: exercer atividades da melhor maneira possível, atingindo os
resultados pretendidos e zelando pelo patrimônio público;
XI – presteza e tempestividade: realizar atividades com urbanidade e em tempo
hábil;
XII – compromisso: comprometer-se com a missão e com os resultados
institucionais.
Art. 4º As normas fundamentais de conduta ética da Administração Municipal
visam, especialmente, às seguintes finalidades:
I – possibilitar à sociedade aferir a lisura do processo decisório governamental;
II – contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração
Pública Municipal, a partir do exemplo dado pelas autoridades locais;
III – estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados
e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público;
IV – reduzir a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever
funcional das autoridades públicas da Administração Pública Municipal;
V – criar mecanismos de consulta destinados a possibilitar o prévio e pronto
esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador;
VI – preservar a imagem e a reputação dos agentes políticos cujas condutas
estejam de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código.
Art. 5º São deveres fundamentais de cada agente político:
I – agir com lealdade e boa-fé;
II – ser justo e honesto no desempenho de suas funções e em suas relações
com os demais agentes públicos e os usuários do serviço;
III – atender prontamente às questões que lhe forem encaminhadas;
IV – ser ágil na prestação de contas de suas atividades;
V – aperfeiçoar o processo de comunicação e contato com o público;
VI – praticar a cortesia e a urbanidade nas relações do serviço público e
respeitar a capacidade e as limitações individuais dos usuários do serviço público, sem
qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade,
religião, preferência política, posição social e quaisquer outras formas de
discriminação;
VII – respeitar a hierarquia administrativa e representar contra atos ilegais ou
imorais;
VIII – resistir às pressões de superiores hierárquicos, contratantes, interessados
e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas, em
decorrência de ações ilegais ou imorais, denunciando sua prática;
IX – manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho;
X – participar dos movimentos e dos estudos que se relacionem com a melhoria
do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
XI – apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da
função;
XII – manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a
legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
XIII – facilitar as atividades de fiscalização pelos órgãos de controle interno e
externo;
XIV – exercer a função, o poder ou a autoridade de acordo com as exigências
da Administração Pública, vedado o exercício contrário ao interesse público;
XV – observar os princípios e os valores da ética pública;
XVI – zelar pela economia dos bens e pela conservação do patrimônio público;
XVII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Art. 6º É vedado aos agentes políticos, sem prejuízo das demais sanções
administrativas, civis ou penais:
I – utilizar-se de cargo, emprego ou função, facilidades, amizades, tempo,
posição e influências, para obter qualquer favorecimento para si ou para outrem;
II – ser conivente com erro ou infração a este Código;
III – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito
por qualquer pessoa;
IV – permitir que perseguições ou interesses de ordem pessoal interfiram no
trato com a população ou com os servidores públicos;
V – pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda
financeira, gratificação, presente, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer
espécie para si, seus familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua
missão ou para influenciar outro agente público para o mesmo fim, exceto aquelas a
que o agente público tem direito a título de remuneração;
VI – aceitar presentes, benefícios ou vantagens de terceiros, salvo brindes que
não tenham valor comercial ou que sejam distribuídos a título de cortesia, propaganda,
divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas;
VII – alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para
providências;
VIII – iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em
serviços públicos;
IX – desviar agente público para atendimento a interesse particular;
X – retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer
documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
XI – fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu
serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
XII – apresentar-se embriagado no serviço ou, habitualmente, fora dele;
XIII – participar de qualquer instituição, ou concorrer com grupos de pessoas,
que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
XIV – exercer atividade profissional antiética ou ligar o seu nome a
empreendimentos que atentem contra a moral pública;
XV – permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o
interesse público;
XVI – praticar assédio moral, utilizando-se de palavras, gestos ou atitudes que
submetam outros servidores repetidamente a situações de constrangimento e
humilhação, atingindo-lhes a dignidade, a autoestima, a segurança, o profissionalismo
ou a integridade física e mental, independentemente da existência de relação
hierárquica;
XVII – praticar importunação ou assédio sexual de qualquer natureza, ainda que
por meio de gestos ou insinuações, visando intimidar, chantagear, coagir ou
constranger outros servidores públicos com o objetivo de obter vantagens ou
favorecimento sexual.
Art. 7º Os padrões éticos expressos nesta Lei são exigidos no exercício e na
relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais
conflitos de interesses.
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei caracteriza infração
administrativa e, quando couber, deverá ser comunicado ao:
I – Controle Interno do Município e da Câmara Municipal;
II – Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
III – Ministério Público.
Art. 9º Os casos omissos deste Código serão resolvidos à luz da Constituição
Federal e das legislações municipal, estadual e federal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos/MG, 24 de abril de 2026.
JAIANE FÁTIMA SOARES
Vereadora
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 13/2026
O presente projeto de lei objetiva criar o Código de Ética, Conduta e Integridade
dos Agentes Políticos do Município de Arcos/MG, a ser aplicado ao prefeito, viceprefeito, secretários e vereadores.
Para tanto, esta proposição estabelece um extenso rol de diretrizes, finalidades,
deveres e vedações a serem observados fielmente pelos agentes políticos municipais,
a fim de buscar com que os ocupantes desses cargos cumpram requisitos mínimos de
probidade e reputação ilibada.
Com a esperada aprovação desse projeto, pode-se vislumbrar o fomento do
compromisso moral das autoridades públicas em atender padrão de comportamento
ético e íntegro, que seja apto a assegurar a lisura e a transparência dos atos praticados
na condução da coisa pública.
Ademais, é de relevo pontuar que esta proposta não reduz direitos e não cria
despesas, mas impõe que cada ato administrativo seja realizado de maneira
transparente, proba e idônea, para, assim, fortalecer a responsabilidade política e o
controle social, além de conferir concretude ao princípio constitucional da moralidade.
A propósito, destaco que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
do Tema 29 de Repercussão Geral, assentou a tese de que não há vício de iniciativa
em leis de autoria parlamentar que dão concretude aos princípios da moralidade e da
impessoalidade.
Nas palavras da Ministra Carmen Lúcia, “se os princípios do art. 37, caput, da
Constituição da República sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente
observados, não há vício de iniciativa legislativa em norma editada com o objetivo de
dar eficácia específica àqueles princípios e estabelecer casos nos quais,
inquestionavelmente, configurariam comportamentos administrativamente imorais ou
não-isonômicos”.
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas,
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos/MG, 24 de abril de 2026.
JAIANE FÁTIMA SOARES
Vereadora