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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaVEDA A NOMEAÇÃO DE PESSOA CONDENADA, POR SENTENÇA CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO, POR CRIMES DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A CRIANÇA OU ADOLESCENTE, PARA EXERCER CARGO OU EMPREGO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG, INCLUSIVE NOS ÂMBITOS DO PODER LEGISLATIVO E DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
native_id1303

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando sanção governamental
2026-05-26 Proposição aprovada
2026-05-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-22 Parecer favorável da comissão
2026-04-29 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-24 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente
2026-04-24 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura
2026-04-24 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T20:58:57.336536-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 14/2026
VEDA A NOMEAÇÃO DE PESSOA CONDENADA, 
POR SENTENÇA CRIMINAL COM TRÂNSITO EM 
JULGADO, POR CRIMES DE VIOLÊNCIA SEXUAL
CONTRA A CRIANÇA OU ADOLESCENTE, PARA 
EXERCER CARGO OU EMPREGO PÚBLICO NO 
MUNICÍPIO DE ARCOS/MG, INCLUSIVE NOS 
ÂMBITOS DO PODER LEGISLATIVO E DA 
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação de pessoa condenada, por sentença criminal 
com trânsito em julgado, por crimes de violência sexual contra criança ou 
adolescente, para exercer cargo ou emprego público no Município de Arcos/MG, 
inclusive nos âmbitos do Poder Legislativo e da Administração Indireta.
§ 1º A vedação de que trata esta Lei abrange a pessoa condenada, por 
sentença criminal com trânsito em julgado, pelos crimes previstos no art. 240 e 
seguintes da Lei n° 8.069, de 23 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de 
pornografia infantil e outras condutas que lhes são relacionadas.
§ 2º A vedação prevista nesta Lei perdurará até o cumprimento integral da pena 
ou até a ocorrência de outra forma de extinção da punibilidade, conforme o caso.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Arcos/MG, 24 de abril de 2026. 
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
Vereadora
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI N° 14/2026
O presente projeto de lei tem por objetivo robustecer a proteção de crianças 
e adolescentes em nossa cidade, pois visa a inibir que pessoas condenadas por 
delitos de violência sexual contra aqueles sejam nomeadas para exercer qualquer 
forma de trabalho na Administração Pública.
A Constituição Federal, em seu art. 227, assevera ser dever da família, da 
sociedade e do Estado garantir às crianças e adolescentes os direitos fundamentais 
e protegê-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e 
crueldade.
Logo, à luz do referido comando constitucional, espera-se conferir às 
crianças e aos adolescentes arcoenses uma hígida e permanente segurança, de 
modo a manter-lhes afastados e distantes de pessoas consideradas perigosas à 
integridade física e psíquica daqueles.
Também é possível aduzir que esta proposta representa um marco relevante
no combate local à violência sexual contra as crianças e adolescentes, pois tem o 
desiderato de promover-lhes um ambiente seguro e digno nos locais públicos que 
frequentam (a exemplo das escolas), respondendo às expectativas da sociedade por 
mais segurança, transparência e prevenção de crimes que causem danos 
irreparáveis às vítimas e às suas famílias.
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas, 
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos/MG, 24 de abril de 2026.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA
Vereadora

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