Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
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OFÍCIO GP nº. 214/2026 Arcos, 07 de maio de 2.026.
Ped seo um
CÂMARA MUNICIL. JE ARCOS
PROTOCOLO Nº:
A Sua Excelência o Senhor
Hernane Honório Dias
Presidente da Câmara Municipal de Arcos/MG
Rua Vinte e Cinco de Dezembro, nº 760 — Centro
CEP: 35.598-028 — Arcos-MG
PAREcEBIDO
OD exeedIDO
DOCUMENTO
Assunto: Altera Lei Municipal Ordinária nº 3.014/21 e dá outras provê
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a essa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Ordinária que “Altera Lei
Municipal Ordinária nº 3.014/21 e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar a Lei Municipal nº
3.014/21, mediante a inclusão de dispositivos que regulamentam, de forma mais
- clara e segura, a possibilidade de cessão de bens móveis e imóveis por particulares ao
Município de Arcos.
É fato que a Lei vigente estabelece procedimentos para o recebimento de
doação de bens móveis, imóveis, valores pecuniários ou serviços, pela Administração
municipal, deixando de mencionar a possibilidade de recebimento de cessão de bens
móveis ou imóveis, seja através de comodato, cessão gratuita de uso, termo de
cooperação ou instrumento congênere.
A presente proposta visa atender demandas práticas da Administração Pública,
permitindo que particulares, por iniciativa própria, possam ceder bens ao Município,
para utilização com finalidade específica e por prazo determinado.
Esta medida contribui para a ampliação da capacidade administrativa, sem gerar
custos ao erário, além de favorecer parcerias de interesse coletivo.
A exigência de que haja interesse público devidamente caracterizado garante
"que a cessão não se dê de forma indiscriminada, preservando os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
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Ademais, ao prever que a formalização do instrumento de cessão, o cessionário
e a Administração deverão observar o disposto nos demais artigos da própria lei, os
quais regulamentam a forma de realização, assegurada coerência normativa e
segurança jurídica aos atos administrativos, evitando lacunas é interpretações
divergentes.
Dessa forma, a presente proposição fortalece a gestão pública municipal, ao
mesmo tempo em que cria mecanismos transparentes e juridicamente adequados para
a cooperação entre particulares e o Poder Público.
Diante do exposto, solicita-se a apreciação e aprovação do presente Projeto de
Lei Ordinária.
Atenciosamente,
Pig
ellington Roque
Prefeito Municipal
quellinaton Estevão Rodrigues Roque
Prefeito Municipal
Arcos- Minas Gerais
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 016, DE 07 DE MAIO DE 2.026.
Altera a Lei Municipal
Ordinária nº 3.014 de 10 de
dezembro de 2021 dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Arcos/MG, no uso de suas atribuições, especialmente
“do disposto do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, encaminha o presente Projeto de
Lei Ordinária, para posterior tramitação legal nesta Egrégia Casa:
Art, 1º Fica alterada a Ementa da Lei Municipal Ordinária nº 3.014 de 10 de
dezembro de 2.021, passando a ter a seguinte redação:
“ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA O RECEBIMENTO DE
DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS, VALORES PECUNIÁRIOS E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, BEM COMO A CESSÃO DE BENS, PELA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE
ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal Ordinária nº 3.014 de 10 de
dezembro de 2.021, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 1º O recebimento de doações de bens móveis, imóveis, valores
pecuniários e prestação de serviços, bem como cessão de bens, pela
Administração direta e indireta do Município de Arcos/MG observará os
procedimentos estabelecidos nesta Lei, respeitados os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e da
probidade administrativa”.
Art. 3º Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal Ordinária nº 3.014 de 10 de
dezembro de 2.021, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Considera-se doação, para fins desta Lei, o contrato em que um
particular, pessoa física ou jurídica de direito privado, por liberalidade,
transfere bens móveis, imóveis ou valores pecuniários de seu patrimônio
para o patrimônio da Administração Pública Municipal ou promove a
prestação de serviços”.
Art. 4º Fica acrescido Parágarfo único ao art. 2º da Lei Municipal Ordinária nº
3.014 de 10 de dezembro de 2.021, com a seguinte redação:
“Art, 2º (::)
Parágrafo único. Considera-se cessão, para fins desta Lei, a
disponibilização temporária de bens móveis ou imóveis por particular à
Administração Pública Municipal, mediante comodato, cessão gratuita de
uso, termo de cooperação ou instrumento congênere previsto na legislação
aplicável”.
Art. 5º Fica alterado o caput do art. 3º da Lei Municipal Ordinária nº 3.014 de
10 de dezembro de 2.021, passando a ter a seguinte redação:
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“Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública ficam
autorizados a receber a doações de bens móveis, imóveis, valores
pecuniários ou prestação de serviços, bem como cessão de bens móveis ou
imóveis, com o objetivo de viabilizar projetos relacionados com as suas
respectivas áreas de atuação e desenvolvidos pelas unidades setoriais
correspondentes, obedecidos os parâmetros legais, nas seguintes
espécies: ”
Art. 6º Fica alterado o art. 4º da Lei Municipal Ordinária nº 3.014 de 10 de
dezembro de 2.021, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se ônus ou encargo a
obrigação condicional imposta pelo doador ao donatário ou pelo cedente
ao cessionário, que determine restrição ao bem móvel, imóvel, ao serviço
a ser prestado ou que imponha obrigação de fazer ou não fazer, em favor
do doador/cedente, do donatário/cessionário, de terceiros ou do interesse
público, vedada a previsão de obrigação em termos de contrapartida
financeira”,
Art. 7º Fica alterado o caput do art. 6º da Lei Municipal Ordinária nº 3.014 de
10 de dezembro de 2.021, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 6º As doações e cessões de bens móveis e imóveis, bem como de
valores pecuniários e prestação de serviços, de que trata esta lei serão
realizadas por meio dos seguintes procedimentos: ”
Art. 8º Fica alterado o art. 7º da Lei Municipal Ordinária nº 3.014 de 10 de
dezembro de 2.021, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 7º A Administração Pública municipal poderá realizar chamamento
público com o objetivo de incentivar doações e cessões de bens móveis e
imóveis, valores pecuniários e prestação de serviços, nos termos do
disposto nesta Lei”.
Art. 9º Fica alterado o art. 8º da Lei Municipal Ordinária nº 3.014 de 10 de
dezembro de 2.021, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 8º São fases do chamamento público:
1 - abertura, por meio da publicação de edital;
II - apresentação das propostas;
HI - avaliação, seleção e aprovação das propostas”.
Art. 10 Fica alterado o art. 9º da Lei Municipal Ordinária nº 3.014 de 10 de
dezembro de 2.021, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 9º O edital do chamamento público conterá, no mínimo:
I-a data e a forma de recebimento das propostas;
II - os requisitos para apresentação das propostas de doação e/ou cessão
de bens, valores ou prestação de serviços, incluídas as informações de que
trata o art. 15;
HI - as condições de participação das pessoas físicas ou jurídicas,
observado o disposto no art. 17;
IV - as datas e critérios de seleção e julgamento das propostas;
V- os critérios e as condições de recebimento das doações, cessões e
prestações de serviços;
VI - a minuta de termo ou de contrato de doação e/ou cessão;
VII - a relação dos bens móveis, imóveis, valores pecuniários e serviços,
com a indicação das Secretarias a que serão destinados, quando for o
caso”,
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Art. 11 Fica alterado o 82º do art. 10 da Lei Municipal Ordinária nº 3.014 de 10
de dezembro de 2.021, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 10 (...)
$ 2º Não serão conhecidas as impugnações que não apresentarem
fundamentos de fato e de direito que obstem o recebimento em doação
e/ou cessão do bem móvel, imóvel, valor pecuniário ou prestação de
serviço”.
Art. 12 Fica alterado o art. 14 da Lei Municipal Ordinária nº 3.014 de 10 de
dezembro de 2.021, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 14 O Departamento responsável pelo chamamento público realizará
o procedimento de formalização e de recebimento da doação e/ou cessão,
nos termos desta Lei”.
Art. 13 Fica alterado o art. 15 da Lei Municipal Ordinária nº 3.014 de 10 de
dezembro de 2.021, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 15 A manifestação de interesse em doar ou ceder bens móveis,
imóveis, valores pecuniários ou prestação de serviços, poderá ser
realizada a qualquer tempo e, para isso, as pessoas fisicas ou jurídicas de
direito privado apresentarão ao Município as seguintes informações:
1- identificação do doador/cedente e endereço completo;
II - indicação da Secretaria para a qual se destina a doação/cessão,
quando for o caso;
III - descrição, condições, especificações e quantitativos dos bens móveis,
imóveis, valores pecuniários ou serviços e outras características
necessárias à definição do objeto da doação/cessão;
IV - valor de mercado atualizado dos bens móveis, imóveis ou dos serviços
ofertados;
V - declaração do doador/cedente quanto à propriedade do bem móvel a
ser doado/cedido, e nos casos de doação, que o bem está sendo doado a
título irrevogável, para ser incorporado ao patrimônio do Município;
Vi - declaração do doador/cedente de que inexistem demandas
administrativas ou judiciais com relação aos bens móveis, imóveis, valores
pecuniários e serviços a serem doados/cedidos/prestados;
VII - indicação da localização dos bens móveis, imóveis ou do local de
prestação dos serviços, caso aplicável;
VIII - fotos dos bens móveis e imóveis, caso aplicável;
IX - descrição do ônus ou encargo, caso aplicável.
$ 1º Para os fins de análise da manifestação de interesse de que trata o
caput deste artigo será nomeada Comissão e instaurado processo
administrativo para a avaliação do interesse público no recebimento da
doação e/ou cessão.
$ 2º A Comissão poderá solicitar ao proponente a complementação das
informações para subsidiar sua análise quanto ao julgamento da
necessidade e do interesse no recebimento da doação e/ou cessão.
$ 3º A Comissão prevista no parágrafo anterior realizará o procedimento
de formalização e de recebimento da doação/cessão, nos termos desta
Lei”.
Art. 14 Ficam acrescidos os 88 4º, 5º ao art. 15 da Lei Municipal Ordinária nº
3.014 de 10 de dezembro de 2.021, com a seguinte redação:
“Art. 15 (...)
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$4º A cessão de bens, valores ou serviços deverá ter destinação exclusiva e
se dar por prazo determinado, devidamente especificado na manifestação
de interesse.
$5º O objeto de cessão não integrará o patrimônio público municipal,
permanecendo de propriedade do particular, devendo ser restituído ao
cedente ao término do prazo estabelecido ou quando findado o interesse
público que justificou a cessão, nas condições previstas no instrumento
firmado”.
Art. 15 Fica alterado o caput art. 16 da Lei Municipal Ordinária nº 3.014 de 10
de dezembro de 2.021, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 16 As doações e cessões de bens móveis, imóveis e prestação de
serviços, bem como as doações de valores pecuniários, serão
formalizadas:
Art. 16 Fica acrescido o inciso III ao art. 16 da Lei Municipal Ordinária nº
3.014 de 10 de dezembro de 2.021, com a seguinte redação:
“Art. 16 (...)
HI - no caso de cessão de bens e prestação de serviços poderá ser firmado
contrato de comodato, termo de cessão gratuita de uso, termo ou acordo
de cooperação ou instrumento congênere admitido pela legislação
aplicável, devendo ser analisado cada caso específico para fins de
adequação do instrumento”.
Art. 17 Ficam alterados os parágrafos do art. 16 da Lei Municipal Ordinária nº
3.014 de 10 de dezembro de 2.021, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 16 (...)
$ 1º Os extratos dos contratos ou termos de doação/cessão firmados, serão
publicados no Diário Oficial do Município.
$ 2º No caso de doação e/ou cessão de bens móveis, imóveis ou de
prestação de serviços, sem ônus ou encargo, serão do doador/cedente os
custos decorrentes da entrega dos bens móveis, imóveis ou da prestação
dos serviços.
$ 3º Após a assinatura do contrato ou do termo de doação/cessão, o
doador/cedente deverá providenciar a entrega do bem ou prestar o serviço
oferecido, conforme as orientações do titular da Secretaria beneficiária”.
Art. 18 Fica alterado o art. 17 da Lei Municipal Ordinária nº 3.014 de 10 de
dezembro de 2.021, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 17 Fica vedado o recebimento de doação/cessão pelo Município de
Arcos/MG, quando:
1- o doador/cedente for pessoa fisica condenada por ato de improbidade
administrativa ou por crime contra a Administração Pública;
1H - o doador/cedente for pessoa jurídica:
a) declarada inidônea;
b) suspensa ou impedida de contratar com a Administração Pública;
c) que tenha:
1. sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa;
2. condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa;
3. condenação definitiva pela prática de atos contra a Administração
Pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto na Lei nº 12.846
de 1º de agosto de 2013;
JH - a doação/cessão caracterizar-se conflito de interesses;
IV - o recebimento gerar obrigação futura de contratação para
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fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços
por inexigibilidade de licitação;
V- o recebimento da doação/cessão do bem móvel, imóvel ou do serviço
puder acarretar, em vez de beneficio, prejuízos ao Município, conforme
apurado pelo titular da Secretaria beneficiária, gerando despesas
adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, que venham a torná-
la antieconômica.
VI - quando o ônus ou o encargo exigido for desproporcional ao bem ou
ao serviço oferecido em doação ou cessão, de modo. a torná-la
desvantajosa à Administração Pública.
Parágrafo único. Os impedimentos de que tratam o inciso Ie os itens 1 e 2
da alínea V do inciso II do caput deste artigo serão aplicados à pessoa
fisica ou jurídica, desde que haja decisão judicial ou administrativa válida
que imponha restrição ao relacionamento com o Poder Público”.
Art. 19 Fica alterado o art. 18 da Lei Municipal Ordinária nº 3.014 de 10 de
dezembro de 2.021, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 18 Será autorizada pelo Município, após a efetiva entrega dos bens,
valores pecuniários ou prestação dos serviços objeto da doação ou
cessão:
I - a menção informativa da doação ou cessão nos sítios eletrônicos do
doador/cedente;
II - a afixação de placa informativa no local beneficiário, a ser custeada
pelo próprio doador/cedente, em padrão previamente aprovado pela
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e pela Assessoria de
Comunicação, obedecidas as restrições legais aplicáveis, em especial no
que diz respeito à publicidade dos atos da Administração Pública, ao uso
de bens públicos e à proteção da paisagem urbana.
Parágrafo único. Nos termos do $1º do artigo 37 da Constituição da
República, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas no âmbito da Administração Pública deve ter caráter
educativo, informativo e de orientação social, vedada a utilização da
doação ou cessão para fins de promoção pessoal, propaganda comercial
ou associação da Administração Pública a marcas, produtos ou interesses
privados incompatíveis com o interesse público”.
Art. 20 Fica alterado o art. 19 da Lei Municipal Ordinária nº 3.014 de 10 de
dezembro de 2.021, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 19. O recebimento das doações e cessões de que trata esta Lei não
caracterizam novação, pagamento ou transação de débitos dos doadores
ou cedentes com a Administração Pública”.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Arcos, 07 de maio de 2.026.
pr
Wives
Wellington Roque
Prefeito Municipal
Wellington Esterão Rodrigues Roque
Prefeito Municipal
Arcos- Minas Gerais