Prefeitura Municipal de Arcos
É Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
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OFÍCIO GP nº. 219/2026 Arcos, 11 de maio de 2.026.
CÂMARA MUNICIA:. JE ARCOS;
PROTOCOLO Nº: 6 SE
A Sua Excelência o Senhor
Hernane Honório Dias
Presidente da Câmara Municipal de Arcos/MG
Rua Vinte e Cinco de Dezembro, nº 760 — Centro
CEP: 35.598-028 — Arcos-MG
pocumento BS RECEBIDO
às IG: OEA DD exrEDIDO
arcos: 105 12
Assunto: Encaminha Emenda Substitutiva Integral ao Projeto de Lei Complementar nº 006 de
20/2/2026, que dispõe sobre o parcelamento do solo rural para fins de chacreamento no Município
de Arcos/MG, estabelece procedimentos para regularização de empreendimentos consolidados e dá
outras providências.
Senhor Presidente,
Encaminho o presente ofício, o qual consta informação de necessária Emenda Substitutiva
Integral do Projeto de Lei Complementar nº 006 de 20/2/2026.
Tem-se que as emendas estão regulamentadas no art. 140 e 141 da Resolução nº 884/2018,
desta Casa Legislativa, os quais prevem:
Art. 140. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra e se classifica
em:
I - aditiva, a que se acrescenta a outra proposição;
II - modificativa, a que altera dispositivo sem modificá-lo substancialmente;
HI - substitutiva, a apresentada como sucedânea:
a) de dispositivo;
b) integral de proposição, caso em que passa a denominar-se substitutivo;
IV - supressiva, a destinada a excluir dispositivo;
V - individual orçamentária, a que se destina a prever execução orçamentária específica.
Art. 141. A emenda, quanto à sua iniciativa, é:
1 - do Vereador, podendo ser individual ou coletiva;
II - de comissão, quando incorporada a parecer;
III - do Prefeito Municipal, à proposição de sua autoria, nos moldes do artigo anterior.
Desta feita, por tratar-se de alteração de muitos artigos previamente previstos no PLC nº
006/2026, que tramita nesta Casa Legislativa desde fevereiro do presente ano, necessária de faz a
realização de emenda substitutiva integral, que atualizará o dispositivo sem gerar recortes.
Salienta que tais alterações fundamentaram em sugestões legislativas postas em parecer
jurídico desta Casa, bem como por sugestões postas em reunião pela Varcança, justificando o
encaminhamento do presente substitutivo.
Prefeitura Municipal de Arcos
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Ademais, tendo em vista que o assunto é de interesse da Administração, bem como da
população aflita, que possui parcelamento de solo rural para fins de chacreamento, já tendo sido
inclusive objeto de questionamentos junto ao Ministério Público, quanto as inconstitucionalidades
apontadas pela Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade, nos autos do expediente Mpe nº
34.16.0024.0050082/2023-15, submeto o presente substitutivo à apreciação dos nobres vereadores,
com pedido de convocação de sessão extraordinária, nos termos do art. 68, inciso XX da Lei
Orgânica Municipal, o qual prevê: “Compete ao Prefeito, entre outras, as seguintes atribuições: XX
- convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da Administração o exigir”, ante a
urgência de seu objeto.
Tal previsão de convocação de sessão extraordinária está prevista ainda no Art. 106 da
Lei Orgânica Municipal, o qual prevê: “Na reunião extraordinária da Câmara serão
deliberadas as matérias para as quais foi convocada, vedado o pagamento de parcela
indenizatória, em razão da convocação. Parágrafo único. A convocação extraordinária da
Câmara far-se-á: 1 - Pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante”.
Considerando o disposto no art. 140, II, alínea “b”, da Resolução nº 884/2018,
encaminhamos anexa a emenda substitutiva integral, a esta Casa Legislativa, contando com a
certeza de rápida aprovação, uma vez que os objetivos visados pelo Projeto de Lei Complementar nº
006 de 20/2/2026 proposto e nesta oportunidade, substituído, são de interesse da Administração
Pública e da população arcoense.
Atenciosamente,
WELLINGTON F Assinado de forma
ESTEVAO digital por WELLINGTON
FESTEVAO RODRIGUES
RODRIGUES ROQUE:02768272604
ROQUE:0276827260 Dados: 2026.05.11
4 15:57:18 -03'00'
Wellington Roque
Prefeito Municipal
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EMENDA SUBSTITUTIVA INTEGRAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
006 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2.026.
Dispõe sobre o parcelamento do solo rural
para fins de chacreamento no Município de
Arcos/MG, estabelece procedimentos para
regularização de empreendimentos
consolidados e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,
especialmente no disposto no art. 43 da Lei Orgânica Municipal, propõe o seguinte Projeto de Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre o parcelamento do solo rural para fins de
chacreamento, define critérios para a criação de Zonas de Urbanização Específica para
Chacreamento Rural — ZUECR, disciplina a regularização de empreendimentos consolidados e
estabelece regras de responsabilidade urbanística e ambiental no Município de Arcos.
Parágrafo único. O parcelamento do solo rural para fins de chacreamento será realizado na
modalidade de condomínio de lotes, devendo observar, no que couber, as disposições da Lei
Federal nº 4.591/64, do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/02), da Constituição Federal de
1988, da Constituição do Estado de Minas Gerais, do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01), da Lei
Federal de Parcelamento do Solo (nº 6.766/79), da Lei Federal de Regularização Fundiária (nº
13.465/17), bem como das demais normas aplicáveis à matéria.
Art. 2º. Definições. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I — ADER -— Ato Declaratório de Elegibilidade à Regularização: ato administrativo
declaratório, sem efeito autorizativo, destinado a atestar a elegibilidade de empreendimento
existente ao rito de regularização previsto nesta Lei.
I —- ZUECR — Zona de Urbanização Específica para Chacreamento Rural: área rural
transformada em zona urbana para fins de parcelamento como chácaras, conformê critérios desta
Lei.
II — Chacreamento: modalidade de parcelamento do solo rural, realizada na forma de
condomínio de lotes. destinada ao uso residencial de lazer. recreação e segunda residência.
caracterizada pela utilização predominantemente não permanente das unidades, sendo vedada a
instalação de atividades econômicas, industriais ou agropecuárias em escala comercial
incompatíveis com o uso residencial campestre. O chacreamento não se confunde com a pequena
propriedade rural produtiva definida pela legislação federal, nem com o loteamento residencial
urbano de moradia principal, podendo, contudo, admitir uso residencial permanente desde que
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observadas as condições urbanísticas e ambientais estabelecidas nesta Lei e na convenção de
condomínio.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS
Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável:
Ia análise técnica dos projetos de chacreamento;
Il-a aprovação dos projetos urbanísticos e ambientais;
III — o acompanhamento da execução das obras de infraestrutura;
IV-a aprovação das convenções de condomínio;
V-a emissão de diretrizes para parcelamento;
VI — a expedição de normas técnicas complementares.
Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos:
I-a fiscalização das obras e da execução dos projetos aprovados;
Il — a verificação do cumprimento das obrigações urbanísticas e ambientais, em conjunto com
a Secretaria de Meio Ambiente, quando necessário;
III — a aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei;
IV -—o embargo de obras irregulares.
$ 1º A fiscalização dos chacreamentos no território municipal será exercida na seguinte ordem
de precedência:
I- pelos fiscais de obras, em primeira instância, quanto à regularidade construtiva, execução
de obras sem alvará, desconformidade com projeto aprovado e ausência de infraestrutura;
II — pelos fiscais de posturas, quanto ao parcelamento irregular do solo, uso indevido da área
e comercialização clandestina de chácaras;
XII — pelos fiscais de meio ambiente, quanto à supressão de vegetação, ocupação de Área de
Preservação Permanente, aterramento de nascentes e degradação ambiental.
$ 2º A precedência estabelecida no $ 1º não impede a atuação simultânea dos fiscais quando a
infração envolver matérias de competência concorrente, cabendo ao fiscal de obras a coordenação
do processo administrativo sancionador nos termos do art. 30 desta Lei.
CAPÍTULO HI
CRIAÇÃO DF ZONAS DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA CHACREAMENTO
RURAL
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Art. 5º. A Criação de Zonas de Urbanização Específica para Chacreamento Rural (ZUECR)
dependerá de lei municipal específica, devendo observar os seguintes procedimentos de
participação pública:
I — Realização de audiência pública amplamente divulgada, com antecedência mínima de 10
(dez) dias, utilizando jornal de circulação local, portal oficial e redes sociais do Município;
II — Manifestação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA;
III — Parecer do órgão ambiental competente;
IV — Apresentação de relatório técnico elaborado pela Secretaria de Planejamento;
V-— Apresentação de mapa georreferenciado da área;
VI — Manifestação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
$ 1º A audiência pública deverá garantir ampla divulgação e acesso aos estudos técnicos aos
participantes, sendo a ata publicada no portal oficial do Município em até 15 (quinze) dias após a
realização.
$ 2º Quando as ZUECR estiverem previamente instituídas por lei, respeitada participação
popular mediante audiência pública, o Município poderá dispensar nova audiência para projetos
individuais que apenas se enquadrem nos parâmetros urbanísticos e ambientais já definidos,
devendo assegurar publicidade e acesso aos estudos aos interessados.
$ 3º A dispensa prevista no $ 2º não se aplica a casos de alteração de limites, mudança de
parâmetros urbanísticos ou regularização de empreendimentos implantados sem aprovação prévia,
respeitando o critério de participação popular.
$ 4º Previamente à criação de ZUECR, o Município deverá demonstrar o atendimento às
exigências do art. 42-B da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), mediante elaboração de
projeto específico de expansão do perímetro urbano ou demonstração de que o Plano Diretor
vigente contempla as condições previstas no referido artigo, conforme seu $ 2º.
Seção I — Do zoneamento no Plano Diretor e da regularização dos empreendimentos
existentes
Art. 6º. O zoneamento das áreas passíveis de chacreamento será definido na próxima revisão
do Plano Diretor Municipal, a ser instituída por lei específica, observados, no mínimo:
I— delimitação cartográfica georreferenciada das áreas potenciais;
II — critérios técnicos de aptidão (meio físico, riscos, acessibilidade, conexão viária,
drenagem, saneamento e energia);
III — diretrizes ambientais, inclusive proteção de APP e áreas sensíveis;
IV — diretrizes de saneamento básico e manejo de águas pluviais;
V — compatibilidade com a macroestrutura urbana e rural e com o Plano Diretor;
VI participação popular, nos termos do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/01).
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$ 1º A exigência de lei municipal específica para criação de ZUECR constitui requisito
permanente de legalidade urbanística, decorrente do art. 3º da Lei Federal nº 6.766/79,
independendo da revisão do Plano Diretor. A incorporação das ZUECR ao Plano Diretor não
dispensa nem substitui a lei específica exigida para cada zona.
$ 2º A identificação de áreas passíveis no Plano Diretor não dispensa a necessidade de lei
específica para criação de ZUECR, nem substitui as manifestações e licenças exigidas nesta Lei.
Art. 7º. Os empreendimentos de chacreamento implantados até a data de publicação desta Lei
que comprovem a consolidação prevista no Capítulo VI serão reconhecidos como passíveis de
regularização, desde que atendidos os requisitos técnicos, ambientais, urbanísticos, sociais e
econômicos fixados nesta Lei.
$ 1º O reconhecimento de passibilidade tem natureza declaratória, não autorizativa, e não
implica aprovação tácita do projeto, nem dispensa das etapas de análise, manifestações e licenças
exigidas.
$ 2º Na análise desses casos, o Município deverá priorizar soluções de regularização,
mitigações e compensações quando técnica e ambientalmente viáveis, inclusive com aplicação da
redução de parâmetros prevista no art. 16, observados os seguintes critérios mínimos:
1 — as mitigações deverão ser proporcionais ao impacto urbanístico e ambiental identificado,
devidamente documentadas em laudo técnico elaborado por profissional habilitado com ART;
IX — as compensações ambientais não poderão implicar supressão de Área de Preservação
Permanente ou redução de cobertura vegetal nativa além dos limites admitidos pela legislação
federal;
KII — os instrumentos urbanísticos passíveis de utilização incluem: termo de ajustamento de
conduta, medidas compensatórias de infraestrutura, recomposição de APP e constituição de
servidões ambientais;
IV - o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano emitirá parecer fundamentado sobre
as medidas adotadas, com indicação expressa dos critérios técnicos que embasaram a decisão.
Art. 8º. Fica instituído o Ato Declaratório de Elegibilidade à Regularização — ADER, para
empreendimentos existentes que comprovem à consolidação nos termos do Capítulo VI.
I- O ADER será expedido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano em até 30 (trinta) dias úteis após a apresentação da instrução mínima definida nas normas
técnicas complementares a que se refere o art. 36 desta Lei;
II - O ADER atestará exclusivamente a elegibilidade do empreendimento ao rito de
regularização previsto nesta Lei, não substituindo a aprovação do projeto, a anuência do INCRA, as
licenças ambientais, nem a criação de ZUECR quando aplicável;
WI — O indeferimento do ADER deverá ser motivado, com indicação objetiva dos
impedimentos técnicos, ambientais, urbanísticos ou documentais e das medidas saneadoras
cabíveis;
IV -— Os processos com ADER terão prioridade de tramitação para análise de regularização.
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Art. 9º. É vedada a definição monocrática, por ato infralegal, de áreas passíveis de
chacreamento. A indicação de áreas potenciais no Plano Diretor e a criação de ZUECR dependerão
de lei, com observância do procedimento participativo e das exigências previstas nesta Lei.
Art. 10. No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, a
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, com apoio das Secretarias
competentes, elaborará inventário georreferenciado dos empreendimentos existentes, indicando:
I situação de consolidação;
II — passibilidade de regularização;
III — pendências técnicas, urbanísticas e ambientais;
IV — medidas recomendadas para adequação.
$ 1º O inventário terá caráter informativo, sem efeito autorizativo, e será divulgado no portal
da transparência do Município.
$ 2º O inventário não dispensa a análise individualizada dos processos.
$ 3º No prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, a Secretaria Municipal
de Planejamento e Desenvolvimento Urbano realizará levantamento preliminar expedito dos
chacreamentos existentes no território municipal, identificando aqueles que, por indícios objetivos
de ocupação, aparentemente se enquadrem na condição de consolidados nos termos do art. 16, 81º
desta Lei. Com base nesse levantamento, o Município expedirá notificação aos empreendedores,
proprietários e associações de moradores conhecidos, cientificando-os da existência desta Lei, do
prazo previsto no art. 15 para requerimento de regularização e da possibilidade de constituição de
associação de moradores para fins de representação no processo, sem que tal notificação constitua
reconhecimento de elegibilidade ou dispense a análise individualizada prevista no art. 8º.
$ 4º Concluído o levantamento preliminar previsto no $ 3º deste artigo, o Município
encaminhará ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais comunicação formal contendo o rol
dos chacreamentos identificados, sua situação de consolidação e os dados disponíveis sobre cada
empreendimento, para fins de conhecimento e eventual exercício das atribuições institucionais do
órgão ministerial, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal. A comunicação tem caráter
informativo e não consultivo, não cabendo ao Ministério Público manifestação prévia sobre os
processos de regularização instaurados.
Art. 11. O reconhecimento de passibilidade ou a emissão do ADER:
I-— não constitui aprovação tácita do projeto;
II — não substitui as manifestações do órgão ambiental competente, do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e a anuência do INCRA, quando cabíveis;
KI — não dispensa a criação de ZUECR por lei específica quando exigível;
IV — não »s sujeita à aprovação por dovurso de prazo.
Art. 12. A lei que criar a ZUECR deverá estabelecer:
I—os limites geográficos precisos da zona;
II — os parâmetros urbanísticos aplicáveis;
HI — as diretrizes ambientais específicas;
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IV — as diretrizes de saneamento básico;
V-— as obrigações do empreendedor ou da associação requerente;
VI —a compatibilidade com o Plano Diretor Municipal e demais normas urbanísticas.
CAPÍTULO IV
PARÂMETROS URBANÍSTICOS GERAIS
Art. 13. Enquanto não for aprovada a revisão do Plano Diretor Municipal, aplicam-se aos
projetos de criação e regularização de chacreamentos os seguintes parâmetros urbanísticos mínimos,
fixados em conformidade com o art. 4º da Lei Federal nº 6.766/79 e com as diretrizes do art. 42-B
da Lei Federal nº 10.257/01:
I— área mínima da chácara: 1.000 m? (mil metros quadrados);
IX — testada mínima: 15 (quinze) metros;
IX — largura mínima das vias internas: 8 (oito) metros;
IV -recuo frontal mínimo: 5 (cinco) metros;
V-— recuos laterais e de fundo: 2 (dois) metros;
VI — taxa máxima de ocupação: 50% (cinquenta por cento);
VII - coeficiente de aproveitamento máximo: 1,0 (um vírgula zero);
VIII — área verde mínima: 10% (dez por cento) da gleba;
IX — área comum mínima: 10% (dez por cento) da gleba;
X — faixa não edificável junto a cursos d'água: conforme legislação ambiental federal;
XI — reserva de faixa mínima de 15 (quinze) metros sem edificação de cada lateral das faixas
de domínio de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia e dutos.
$ 1º Os parâmetros fixados neste artigo servem como referência mínima e poderão ser
ajustados por lei específica que criar a ZUECR, mediante justificativa técnica e manifestação
favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
$ 2º A redução proporcional dos parâmetros deste artigo, nos processos de regularização de
chacreamentos consolidados, somente poderá ocorrer nas hipóteses e condições previstas no art. 16
desta Lei, sendo obrigatória a apresentação de justificativa técnica fundamentada, elaborada por
profissional habilitado com ART, e manifestação colegiada favorável do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
$ 3º As edificações nas chácaras ficam limitadas a 2 (dois) pavimentos, salvo reservatórios
d'água, torres para antenas e equipamentos de telecomunicações.
CAPÍTULO V
PROJETOS COMPLEMENTARES OBRIGATÓRIOS
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Art. 14. Para atendimento dos requisitos urbanísticos e ambientais, o projeto de chacreamento
deverá ser acompanhado dos seguintes projetos complementares:
I- projeto de captação e abastecimento de água potável, contendo:
a) indicação da fonte de captação (poço artesiano, nascente, rede pública ou outra);
b) sistema de distribuição;
c) reservação;
d) análise de qualidade da água, conforme Portaria de Consolidação nº 5/2017 do Ministério
da Saúde;
II — projeto de sistema de drenagem pluvial, compreendendo:
a) curvas de nível mestras;
b) bacias de contenção ou retenção;
c) obras de escoamento e dissipação;
d) sistemas de proteção do solo e do ambiente.
KI -— projeto de distribuição de energia elétrica, elaborado conforme normas da
concessionária.
IV - projeto de esgotamento sanitário, prevendo:
a) sistema individual por fossa séptica e sumidouro, ou;
b) sistema coletivo com estação de tratamento de esgoto;
c) disposição final dos efluentes tratados.
$ 1º Todos os projetos complementares deverão ser acompanhados de Anotação de
Responsabilidade Técnica — ART do profissional responsável, devidamente registrada no conselho
de classe.
$ 2º A Secretaria Municipal de Planejamento poderá dispensar a apresentação de um ou mais
componentes dos projetos quando demonstrada sua desnecessidade técnica, mediante:
I — requerimento fundamentado do empreendedor, com indicação expressa do componente
cuja dispensa se pretende e das razões técnicas que a justificam;
II — parecer técnico da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano,
elaborado por servidor habilitado, indicando os elementos técnicos que embasam o reconhecimento
da desnecessidade;
HI — aprovação formal do titular da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano.
$ 3º Para os chacreamentos consolidados em processo de regularização, os projetos exigidos
no caput deverão ser apresentados quando couber. A inaplicabilidade de determinado projeto, em
razão da consolidação física já existente, deverá ser justificada mediante:
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I — laudo técnico elaborado por profissional habilitado com ART, descrevendo as condições
físicas existentes;
IX — demonstração de que a infraestrutura já implantada atende satisfatoriamente à função que
o projeto dispensado teria por objetivo;
III — validação da justificativa pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano, na forma do $ 2º deste artigo.
CAPÍTULO VI
REGULARIZAÇÃO DOS CHACREAMENTOS CONSOLIDADOS
Art. 15. Os chacreamentos implantados até a data da publicação desta Lei e que apresentem
ocupação consolidada, poderão requerer regularização no prazo de 24 (vinte e quatro) meses,
prorrogáveis por mais 12 (doze) meses, mediante justificativa analisada pela Secretaria Municipal
de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único. Decorrido o prazo sem manifestação do empreendedor, proprietário ou
associação de moradores, a área será considerada parcelamento irregular, sujeitando-se às sanções
previstas nesta Lei.
Art. 16. O Município poderá autorizar redução proporcional dos parâmetros urbanísticos e
ambientais, inclusive até 50% (cinquenta por cento), desde que:
I— comprovada a consolidação física e social da ocupação;
II — observadas as condições técnicas de segurança, salubridade e acessibilidade;
IH — obtido parecer técnico favorável da Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano;
IV — obtida manifestação favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
V — preservadas as condições ambientais mínimas estabelecidas pela legislação federal.
8 1º Considera-se consolidação a existência cumulativa de:
I edificações em condições de habitabilidade ou uso;
II — sistema viário implantado, ainda que com infraestrutura parcial, permitindo acesso
regular às unidades;
HI - uso contínuo da área por, no mínimo, 2 (dois) anos;
IV - lotes ocupados em percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), admitindo-se,
para tal, obras em curso.
8 2º A regularização implicará a constituição de condomínio de lotes, observadas as
disposições da Lei Federal nº 4.591/64 e do Código Civil (Lei nº 10.406/02).
$ 3º As áreas verdes e comuns resultantes da regularização deverão respeitar, no mínimo, o
percentual conjunto de 20% (vinte por cento) da gleba total, podendo chegar a 15% (quinze por
cento) em casos excepcionais, mediante justificativa técnica e aprovação do Conselho Municipal
competente.
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8 4º As áreas verdes e comuns serão de responsabilidade dos condôminos, vedada a doação ao
Município enquanto o condomínio estiver regularmente constituído e em funcionamento.
$ 5º Na hipótese de dissolução judicial ou extrajudicial do condomínio, ou de abandono fático
comprovado das áreas verdes e comuns por prazo superior a 12 (doze) meses, o Município poderá
assumir a gestão e conservação dessas áreas, mediante as seguintes condições:
I — lavratura de termo administrativo de assunção, fundamentado em vistoria técnica que
comprove o abandono ou a dissolução e o risco de degradação ambiental ou urbanística;
II — notificação prévia dos condôminos ou ex-condôminos identificados, com prazo de 60
(sessenta) dias para que retomem a gestão ou indiquem solução alternativa;
NI — a assunção municipal não implica transferência da propriedade das áreas aos demais
condôminos nem extinção das obrigações condominiais remanescentes;
IV — as despesas de conservação e manutenção assumidas pelo Município poderão ser objeto
de ressarcimento pelos condôminos, na proporção de suas frações ideais, mediante lançamento de
taxa específica ou inscrição em dívida ativa;
V — a assunção municipal não poderá ser utilizada como instrumento de regularização do
chacreamento nem substitui qualquer etapa do rito previsto nesta Lei.
CAPÍTULO VII
PRAZOS
Art. 17. O empreendedor disporá dos seguintes prazos para cumprimento das obrigações
previstas nesta lei:
I— 12 (doze) meses, contados da publicação da lei que criar a ZUECR, para protocolizar o
projeto completo de parcelamento junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano;
IN — 24 (vinte e quatro) meses, contados da emissão do alvará de execução das obras, para
conclusão das obras de infraestrutura, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa técnica
analisada pela Secretaria de Planejamento;
HI — 12 (doze) meses, contados da criação do processo administrativo e manifestação inicial
da Prefeitura, para apresentar o pedido de anuência ao INCRA, devendo o processo permanecer
suspenso até a manifestação daquele órgão;
IV — 6 (seis) meses, contados da anuência do INCRA, para registrar o parcelamento no
Cartório de Registro de Imóveis e apresentar cópia ao Município, sob pena de caducidade e
reversão da área à condição de zoneamento anterior;
V — 6 (seis) meses, contados da conclusão das obras, para instituir, aprovar e registrar a
convenção de condomínio.
$ 1º Os prazos poderão ser suspensos por força maior ou caso fortuito, devidamente
comprovados, desde que deferido expressamente pelo Município.
$ 2º O descumprimento injustificado dos prazos importará na aplicação das sanções previstas
nesta Lei, sem prejuízo da caducidade da aprovação.
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8 3º Havendo caducidade ou reversão por descumprimento de prazos, o interessado não
poderá apresentar novo projeto para a mesma área pelo prazo de 12 (doze) meses subsequentes à
caducidade.
$ 4º O cronograma de execução das obras deverá estabelecer o prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) meses para conclusão da infraestrutura, em consonância com o prazo previsto no inciso II
deste artigo.
CAPÍTULO VIH
OBRIGAÇÕES DO EMPREENDEDOR
Art. 18. Previamente à emissão do alvará de execução das obras, o empreendedor firmará
Termo de Obrigações, comprometendo-se a:
I — executar, à própria custa e no prazo fixado, todas as obras de infraestrutura aprovadas no
projeto, incluindo:
a) sistema viário;
b) sistema de abastecimento de água;
c) sistema de esgotamento sanitário;
d) drenagem pluvial;
e) energia elétrica;
f) formação de áreas verdes e áreas comuns;
g) demarcação de áreas de preservação permanente;
IX — fazer constar em todos os documentos de compra e venda, promessa, compromisso de
compra e venda, ou similar:
a) que as chácaras somente poderão receber construções após a conclusão das obras de
infraestrutura e a aprovação da convenção de condomínio;
b) a responsabilidade solidária dos adquirentes pelos serviços e obras em áreas comuns, na
proporção das áreas de suas chácaras;
c) as restrições urbanísticas e ambientais incidentes sobre o imóvel;
XII — iniciar a comercialização das chácaras somente após o atendimento integral dos
requisitos previstos no art. 20 desta Lei;
IV - instituir o condomínio, elaborar, aprovar e registrar a convenção condominial:
a) na Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (para aprovação
prévia);
b) no Cartório de Registro de Imóveis (para registro definitivo);
V — averbar o Termo de Obrigações à margem da matrícula do imóvel parcelado no Cartório
de Registro de Imóveis;
VI — não outorgar contrato de compra e venda e escritura pública definitiva de venda antes de:
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a) concluídas integralmente as obras de infraestrutura;
b) registrada a convenção de condomínio;
c) averbada a aprovação municipal na matrícula do imóvel:
VII — manter, até a aprovação e registro da convenção de condomínio:
a) os serviços de água potável;
b) os serviços de energia elétrica;
c) a conservação das áreas verdes e de preservação permanente;
d) a manutenção das vias de circulação;
VIII — fornecer a cada adquirente, no ato da assinatura do contrato, exemplar da convenção de
condomínio e do regulamento interno, quando houver;
IX - realizar análise semestral da qualidade da água distribuída, em laboratório homologado,
conforme Portaria de Consolidação nº 5/2017 do Ministério da Saúde, mantendo os laudos à
disposição da fiscalização;
X — assegurar a concessão de servidão para passagem de águas pluviais por todo o
chacreamento.
$ 1º O Termo de Obrigações será firmado em modelo estabelecido pelo Município e conterá:
I- identificação completa do empreendedor;
II — descrição do empreendimento:
III — cronograma detalhado de execução das obras;
IV - cláusula de garantia do cumprimento das obrigações, devidamente listadas;
V — penalidades pelo descumprimento;
VI — as demais obrigações previstas neste capítulo.
8 2º Como garantia do cumprimento das obrigações, poderá ser exigida:
I — caução em dinheiro, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estimado das obras;
II — fiança bancária;
III — seguro-garantia; ou
IV — hipoteca de imóvel de valor equivalente.
$3º A garantia será liberada após:
I—a conclusão e recebimento definitivo das obras;
Il — o registro da convenção de condomínio;
III — a regularização de todas as pendências.
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8 4º Com o registro da convenção de condomínio no Cartório de Registro de Imóveis, o
condomínio assumirá a responsabilidade pelas obrigações legais e contratuais de manutenção do
chacreamento, respondendo cada condômino proporcionalmente à área de sua chácara.
$ 5º A transferência de responsabilidade prevista no $ 4º não exime o empreendedor de
responder por vícios construtivos ou defeitos das obras executadas, na forma da legislação civil.
Art. 18-A. Todo chacreamento regularizado nos termos desta Lei deverá afixar, em local
visível na entrada principal do empreendimento, placa de identificação de regularidade, em material
durável e de dimensões mínimas definidas em norma técnica complementar, contendo:
I — denominação do empreendimento;
II — número e data da lei municipal que criou a Zona de Urbanização Específica para
Chacreamento Rural — ZUECR correspondente;
NI — número e data do alvará de aprovação do projeto pelo Município;
IV — número de matrícula do condomínio no Cartório de Registro de Imóveis competente;
V — número do processo administrativo de regularização, nos casos de chacreamento
consolidado regularizado nos termos do Capítulo VI desta Lei;
VI — código ou referência de acesso ao portal de transparência do Município, em formato
definido em norma técnica complementar, permitindo a verificação eletrônica da situação do
empreendimento.
$ 1º A placa será fornecida pelo Município e afixada pelo empreendedor ou pela associação
de moradores no prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão do processo de regularização ou da
emissão do alvará de execução das obras, conforme o caso.
$ 2º A ausência, remoção ou adulteração da placa constitui infração média nos termos do art.
26, II, desta Lei, sujeitando o responsável às sanções previstas no art. 25.
$ 3º O Município manterá portal eletrônico público atualizado com a lista de todos os
chacreamentos regularizados no território municipal, contendo as informações previstas nos incisos
Ia V deste artigo, de acesso livre e irrestrito a qualquer interessado.
$ 4º É vedado ao empreendedor ou à associação de moradores utilizar nomenclatura, logotipo
ou sinalização que sugira regularidade municipal em chacreamento que não tenha concluído o
processo previsto nesta Lei, sob pena de configuração de infração gravíssima nos termos do art. 26,
IV, e comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual prática de estelionato ou
publicidade enganosa.
CAPÍTULO IX
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
Art. 19. A convenção de condomínio do chacreamento, elaborada nos termos da Lei Federal
nº 4.591/64 e do Código Civil (Lei nº 10.406/02), deverá conter, no mínimo:
I— descrição precisa do imóvel, com:
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a) indicação da matrícula original;
b) área total do condomínio;
c) descrição das chácaras individualizadas (área, testada, confrontações);
d) descrição das áreas comuns (vias, praças, áreas de lazer);
e) descrição das áreas verdes e de preservação permanente;
II — destinação das partes comuns:
a) finalidade e uso permitido;
b) vedação de alienação, divisão ou incorporação às unidades privativas;
III — direitos e deveres dos condôminos:
a) forma de uso das áreas comuns;
b) restrições e proibições;
c) obrigações de conservação;
d) responsabilidades individuais e coletivas;
IV — forma de administração:
a) eleição e mandato do síndico;
b) competências do síndico;
c) competências da assembleia geral;
d) quórum para deliberações;
e) prestação de contas;
V-critério de rateio das despesas comuns, proporcional à área de cada chácara, incluindo:
a) manutenção de infraestrutura (água, esgoto, vias, iluminação);
b) conservação de áreas verdes e áreas comuns;
c) serviços de portaria e segurança, se houver;
d) taxas condominiais;
e) fundo de reserva;
VI -— proibições:
a) atividades econômicas incompatíveis com o uso residencial e de lazer;
b) atividades poluentes ou geradoras de incômodos;
c) parcelamento ou subdivisão das chácaras;
d) alteração das características rurais do empreendimento;
VII — normas de construção:
a) recuos mínimos;
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b) taxa de ocupação;
c) altura máxima das edificações;
d) padrão arquitetônico mínimo;
e) aprovação de projetos pelo condomínio;
VIII — normas ambientais:
a) sistema de controle de qualidade da água, com análise laboratorial semestral;
b) destinação de resíduos sólidos (coleta seletiva, compostagem);
c) tratamento de efluentes;
d) proteção e conservação de áreas verdes;
e) proibição de desmatamento;
f) proibição de aterramento de nascentes;
IX — normas sobre fechamento e controle de acesso:
a) fechamento do perímetro (muros, cercas, cercas vivas);
b) portaria e sistema de controle;
c) responsabilidade pela segurança;
X — concessão de servidão para passagem de águas pluviais e instalação de redes de
infraestrutura;
XI — penalidades para infrações à convenção;
XII — foro competente para dirimir controvérsias.
g 1º A convenção de condomínio deverá ser aprovada pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano, previamente ao seu registro no Cartório de Registro de
Imóveis.
$ 2º A convenção elaborada sem aprovação prévia do Município não terá validade jurídica.
$ 3º Qualquer alteração da convenção dependerá de nova aprovação municipal, salvo questões
meramente administrativas internas que não afetem os parâmetros urbanísticos ou ambientais.
$ 4º O condomínio terá a obrigação de manter, por si e seus condôminos, os requisitos
permanentes de conservação previstos nesta Lei e na convenção.
CAPÍTULO X
COMERCIALIZAÇÃO DAS CHÁCARAS
Axt. 20. A alienação das chácaras. por meio de contrato. promessa ou compromisso de
compra e venda, somente poderá ocorrer após:
I- publicação da lei que criar a ZUECR;
II — aprovação do projeto pelo Município;
WII — emissão do alvará de execução das obras;
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IV — registro do parcelamento no Cartório de Registro de Imóveis.
$ 1º O descumprimento do disposto neste artigo configura infração grave, sujeitando o
empreendedor às sanções previstas no art. 25 desta Lei.
8 2º A venda ou promessa .de venda antes do atendimento dos requisitos do caput não gera
direitos contra o Município e não exime o empreendedor de suas obrigações.
Art. 21. Os contratos de compra e venda, promessa ou compromisso de compra e venda
deverão conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade:
I— identificação completa das partes;
II — identificação completa da chácara:
a) número da matrícula;
b) área;
c) confrontações;
d) restrições urbanísticas;
e) restrições ambientais;
f) ônus reais;
III — informação expressa e destacada de que as construções somente poderão ser iniciadas
após:
a) conclusão das obras de infraestrutura;
b) registro da convenção de condomínio;
IV - responsabilidade solidária do adquirente:
a) pelas despesas com obras, serviços e manutenção das áreas comuns;
b) pelo rateio proporcional à área da chácara;
V— obrigações do adquirente quanto à:
a) conservação ambiental;
b) proteção do solo;
c) preservação de áreas verdes;
d) observância da convenção de condomínio;
VI -— compromisso de fornecimento de:
a) cópia da convenção de condomínio;
b) cópia do projeto aprovado;
c) cópia das licenças ambientais;
VII — garantias oferecidas pelo empreendedor.
Parágrafo único. O empreendedor deverá manter em local visível no estande de vendas:
cópia do projeto aprovado, cópia das licenças e alvarás e minuta da convenção de condomínio.
Art. 22. A outorga de escritura pública definitiva de venda somente poderá ocorrer após:
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I- conclusão integral das obras de infraestrutura;
II — recebimento das obras pela Secretaria de Obras;
III — registro da convenção de condomínio no Cartório de Registro de Imóveis;
IV — averbação da aprovação municipal na matrícula do imóvel parcelado;
V — regularização de todas as pendências junto ao Município.
$ 1º A outorga de escritura em desacordo com este artigo não exime o empreendedor de suas
obrigações.
$2º A lavratura da escritura pública definitiva de venda somente produzirá efeitos perante o
Município mediante apresentação, pelo interessado, da comprovação do atendimento dos requisitos
previstos neste artigo.
CAPÍTULO XI
TRANSFORMAÇÃO E REVERSÃO DE ZONA
Art. 23. A transformação de área rural em Zona de Urbanização Específica para
Chacreamento Rural — ZUECR será efetivada por lei municipal específica, nos termos desta Lei.
$ 1º A transformação produzirá efeitos a partir da publicação da lei que criar a ZUECR.
$2º A transformação altera a natureza rural do imóvel para fins tributários, passando a incidir
tributação pertinente às áreas urbanas, após a aprovação do empreendimento.
83º A transformação é condicionada ao cumprimento de todas as obrigações previstas nesta
Lei.
Art. 24. A reversão da área à condição de zoneamento anterior ocorrerá:
I— por descumprimento dos prazos estabelecidos no art. 17, Capítulo VII desta Lei;
II — por não execução ou execução inadequada das obras de infraestrutura;
XII — por prática de infrações graves ou reiteradas à legislação urbanística, ambiental ou
sanitária;
IV — por dano ambiental irreversível;
V— a pedido fundamentado do empreendedor, desde que não tenha havido comercialização
de chácaras e seja aprovado pelo Conselho Municipal competente;
VI — por força de decisão judicial.
g 1º A reversão será formalizada pelo Poder Executivo e submetida à aprovação do
Legislativo, após processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, exceto na
hipótese do inciso VI.
$ 2º A reversão importará em:
I- caducidade de todas as autorizações e alvarás expedidos;
II — suspensão imediata de todas as obras em andamento e vendas;
XII — vedação de nova apresentação de projeto para a mesma área pelo prazo de 12 (doze)
meses subsequentes;
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IV - execução da garantia prestada pelo empreendedor;
V — pedido de aprovação ao INCRA.
$ 3º O empreendedor responderá por perdas e danos causados aos adquirentes em decorrência
da reversão.
CAPÍTULO XII
RESPONSABILIDADES E SANÇÕES
Art. 25. O descumprimento das obrigações urbanísticas, ambientais ou dos prazos
estabelecidos nesta Lei sujeitará o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções:
I- advertência;
II — multa;
III — embargo das obras;
IV - suspensão do alvará;
V — cassação do alvará;
VI — reversão da zona;
VII — execução da garantia;
VIII — responsabilização administrativa, civil e criminal.
$ 1º As sanções serão aplicadas conforme a gravidade da infração, antecedentes do infrator e
danos causados.
$2º A aplicação de sanção administrativa não exclui a responsabilidade civil por danos
causados, nem a responsabilidade criminal, quando cabível.
Art. 26. As infrações classificam-se em:
I- leves: atrasos de até 30 (trinta) dias no cumprimento de prazos; falta de comunicação de
alterações não substanciais; irregularidades formais sanáveis;
II - médias: atrasos superiores a 30 (trinta) dias; início de obras sem alvará; descumprimento
de condicionantes ambientais sanáveis; execução parcial de infraestrutura;
III — graves: comercialização antes da aprovação; execução de obras em desacordo com o
projeto aprovado; descumprimento reiterado de notificações; reincidência em infrações médias;
IV — gravíssimas: parcelamento sem aprovação municipal; outorga de contrato de compra e
venda ou escrituras em desacordo com esta Lei; dano ambiental grave ou irreversível; colocação em
risco da saúde ou segurança dos adquirentes; reincidência em infrações graves.
Art. 27. As multas serão aplicadas nos seguintes valores:
I- infrações leves: de 10 (dez) a 50 (cinquenta) Unidades de Referência do Município — URs;
II — infrações médias: de 51 (cinquenta e uma) a 100 (cem) URs;
III - infrações graves: de 101 (cento e uma) a 500 (quinhentas) URs;
IV - infrações gravíssimas: de 501 (quinhentas e uma) a 2.000 (duas mil) URs.
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$ 1º Para infrações relacionadas a área irregular, a multa será calculada por metro quadrado
ou por unidade (chácara) comercializada irregularmente, multiplicando-se os valores do caput.
$ 2º As multas terão como base de cálculo a Unidade de Referência vigente no Município à
época da autuação.
8 3º A multa deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado
administrativo, assim entendido o decurso do prazo recursal sem interposição de recurso pelo
autuado ou após a decisão definitiva proferida em segunda instância administrativa, sendo vedado o
início da contagem do prazo antes da preclusão da via recursal, sob pena de violação ao
contraditório e à ampla defesa.
$ 4º As multas não pagas no prazo serão inscritas em dívida ativa, protestadas e executadas
judicialmente.
$ 5º A reincidência na mesma infração acarretará a aplicação da multa em dobro.
Art. 28. O embargo será aplicado quando houver:
I — execução de obras sem alvará ou licença;
II — execução em desacordo com o projeto aprovado;
III — risco à segurança, saúde ou meio ambiente;
IV — descumprimento de notificação anterior.
$ 1º O embargo será formalizado por auto específico, contendo:
I- descrição da infração;
II — fundamentação legal;
III — prazo para regularização;
IV - consequências do descumprimento.
$ 2º O embargo poderá ser suspenso após a regularização da situação e o pagamento das
multas aplicadas.
Art. 29. A suspensão e cassação do alvará observarão o seguinte:
I — a suspensão ocorrerá em caso de reincidência ou infrações graves, pelo prazo de até 12
(doze) meses;
II — a cassação ocorrerá em caso de infrações gravíssimas ou reincidência em infrações
graves.
Parágrafo único. A cassação do alvará importará na reversão da zona à condição anterior,
cabendo ao Município a formalização para fins de reversão junto ao INCRA.
Art. 30. O processo administrativo sancionador observará o seguinte rito:
I — lavratura de auto de infração, com descrição detalhada da irregularidade e indicação do
enquadramento legal;
XI — notificação do autuado, com prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa
prévia;
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III — análise da defesa prévia pelo servidor ou comissão competente da Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Públicos;
IV — decisão de primeira. instância administrativa, proferida pelo titular da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Públicos, em prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do
recebimento da defesa ou do término do prazo para sua apresentação;
V — notificação da decisão de primeira instância ao autuado;
VI — prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para interposição de recurso à
segunda instância administrativa;
VII — o recurso será dirigido ao Prefeito Municipal, que poderá delegá-lo a comissão
julgadora especialmente designada, devendo ser julgado em prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados de seu recebimento;
VIII — a decisão da segunda instância é definitiva na esfera administrativa, abrindo-se o prazo
previsto no art. 27, $ 3º desta Lei para pagamento da multa eventualmente confirmada.
$ 1º É assegurado ao autuado o contraditório e a ampla defesa em todas as fases do processo,
com direito de vista dos autos, produção de provas e sustentação oral quando requerida.
8 2º O processo deverá ser concluído em prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados
da lavratura do auto de infração, salvo por motivo justificado, devidamente registrado nos autos.
CAPÍTULO XI
PARTICIPAÇÃO POPULAR E CONTROLE SOCIAL
Art. 31. Todo processo de criação, aprovação ou regularização de ZUECR deverá ser
precedido de audiência pública amplamente divulgada, garantindo-se:
I — publicação de edital em jornal de circulação local, no Diário Oficial Eletrônico do
Município, no portal oficial do Município, nas redes sociais institucionais do Município e no portal
da Associação Mineira de Municípios - AMM, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, de
modo a garantir o mais amplo conhecimento público do processo;
II — acesso público aos estudos técnicos, pareceres e documentos do processo;
III — manifestação prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
IV — possibilidade de manifestação oral e escrita da população;
V— registro em ata de todas as manifestações e questionamentos;
VI — publicação da ata da audiência no portal oficial do Município em até 15 (quinze) dias
após a realização.
$ 1º A dispensa de nova audiência, conforme prevista no art. 5º, $ 2º, não se aplica a casos de
alteração de limites da ZUECR, mudança de parâmetros urbanísticos ou regularização de
empreendimentos implantados sem aprovação prévia.
$ 2º A inobservância do disposto neste artigo acarretará a nulidade do ato administrativo.
Art. 32. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano terá as seguintes competências
relacionadas aos chacreamentos:
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I— analisar e emitir parecer sobre:
a) projetos de lei de criação de ZUECR;
b) projetos de parcelamento;
c) pedidos de redução de parâmetros urbanísticos;
d) processos de regularização de chacreamentos consolidados;
IX — acompanhar a execução dos projetos aprovados;
III — propor diretrizes e normas técnicas;
IV — fiscalizar, por meio de seus membros, o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. O Conselho terá prazo de 60 (sessenta) dias para emitir parecer.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Os projetos de chacreamento deverão ser compatíveis com o Plano Diretor Municipal
e com as normas ambientais Federais e Estaduais.
$ 1º Na hipótese de conflito entre as disposições desta Lei e o Plano Diretor, prevalecerão as
normas do Plano Diretor, ressalvadas as situações consolidadas.
$ 2º A revisão do Plano Diretor Municipal, obrigatória nos termos do art. 40, $ 3º, da Lei
Federal nº 10.257/2001, poderá alterar os parâmetros urbanísticos estabelecidos no art. 13 desta Lei,
respeitando-se os direitos adquiridos. O Poder Executivo informará à Câmara Municipal, no prazo
de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, as medidas adotadas para cumprimento da
obrigação legal de revisão do Plano Diretor.
Art. 34. Esta Lei aplica-se, no que couber, aos chacreamentos urbanos com características
eminentemente rurais, identificados com base nos seguintes critérios objetivos:
I área mínima de 1.000 m? (mil metros quadrados) por unidade;
II — localização em área limítrofe ou contígua ao perímetro urbano consolidado, com acesso
viário ao sistema municipal;
III — presença residual de atividade agrária, pecuária ou extrativista na área ou em seu entorno
imediato;
IV - ausência de infraestrutura urbana plena (pavimentação, iluminação pública, rede de água
e esgoto municipal).
Parágrafo único. O enquadramento de que trata este artigo será realizado pela Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, ouvido o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, medianto decisão fundamentada, vedada a aplicação dissricsionária fora
dos critérios previstos nos incisos deste artigo.
Art. 35. Os processos de parcelamento em andamento na data de publicação desta Lei serão
analisados em conformidade com a presente Lei.
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Parágrafo único. O interessado que já tenha apresentado projeto anteriormente, pendente de
aprovação nesta Administração, deverá adequar o projeto aos termos desta Lei no prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
Art. 36. A Secretaria Municipal de Planejamento expedirá as normas técnicas
complementares necessárias à aplicação desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua
publicação.
$ 1º As normas técnicas complementares disporão sobre:
I— procedimentos administrativos;
II — documentação exigida;
II — escalas e formato dos projetos;
IV — memorial descritivo;
V — modelos de termos e requerimentos.
$ 2º Até a edição das normas técnicas complementares, aplicam-se, subsidiariamente, as
disposições da Lei Federal nº 6.766/79 e as normas técnicas da ABNT.
Art. 37. O parcelamento do solo rural para chacreamento aprovado com base nesta Lei deverá
manter suas características originais, vedada a alteração do tipo de uso, sem nova aprovação
municipal.
Art. 38. O empreendedor e todos os autorizados à comercialização de chácaras responderão
administrativa, civil e penalmente pelas infrações cometidas e, em especial, pelos danos causados
ao solo e ao meio ambiente.
Parágrafo único. A regularização do chacreamento nos termos desta Lei constitui ato de
natureza exclusivamente urbanística e não extingue, suspende ou atenua as responsabilidades
criminal, civil e ambiental decorrentes do parcelamento irregular do solo, respondendo o
empreendedor e demais responsáveis perante as esferas competentes, nos termos do art. 50 e art. 52
da Lei Federal nº 6.766/79, do art. 186 e art. 927 do Código Civil (Lei nº 10.406/02), do art. 225,
83º, da Constituição Federal e dos arts. 2º, 3º e 60 da Lei Federal nº 9.605/98.
Art. 39. A aplicação desta Lei observará as normas gerais da União e do Estado de Minas
Gerais, especialmente as Leis Federais nº 6.766/79, nº 10.257/2001, nº 4.591/64, nº 12.608/2012 e o
Código Civil (Lei nº 10.406/02).
Art. 40. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei,
encaminhará à Câmara Municipal:
I — documentação comprobatória do atendimento aos requisitos do art. 42-B da Lei Federal nº
10.257/2001, mediante apresentação do projeto específico de expansão do perímetro urbano ou
demonstração de que o Plano Diretor vigente contempla as condições previstas no referido artigo;
IL — informações sobre o estado do procedimento administrativo nº
34.16.0024.0050082/2023-15, perante o Ministério Público do Estado de Minas Gerais,
demonstrando o efetivo atendimento das exigências decorrentes da apuração da Lei Complementar
nº 149/2023.
Art. 41. Revoga-se a Lei Complementar nº 149, de 16 de outubro de 2023.
Art. 42. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
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Arcos/MG, 11 de maio de 2026.
Assinado de forma digital
WELLINGTON F por WELLINGTON F
ESTEVAO RODRIGUES
ESTEVAO RODRIGUES p00UE:02768272604
ROQUE:02768272604 Dados: 2026.05.11
15:57:57 -03/00'
WELLINGTON ROQUE
Prefeito Municipal