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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaDISPÕE SOBRE O CONTROLE DE EMISSÃO DE PARTÍCULAS E ESTABELECE CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA O USO DE RESÍDUOS MINERAIS NA PAVIMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS RURAIS QUE TENHAM DOMICÍLIOS RESIDENCIAIS EM SUAS IMEDIAÇÕES.
native_id1329

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-22 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente
2026-05-22 Incluso do Pequeno Expediente para Leitura
2026-05-14 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 17/2026
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE EMISSÃO DE 
PARTÍCULAS E ESTABELECE CRITÉRIOS TÉCNICOS 
PARA O USO DE RESÍDUOS MINERAIS NA 
PAVIMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS
RURAIS QUE TENHAM DOMICÍLIOS RESIDENCIAIS 
EM SUAS IMEDIAÇÕES.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito municipal, a aplicação de pó de calcário, finos 
de britagem ou quaisquer resíduos minerais de granulometria fina, de forma isolada 
e sem tratamento de compactação e estabilização, nas estradas e vias públicas rurais 
que tenham domicílios residenciais em suas imediações.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se tratamento de compactação 
e estabilização o conjunto de técnicas de engenharia que garantam a fixação do 
material ao solo, impedindo a suspensão de partículas, como poeira, pela ação do 
vento ou pelo tráfego de veículos.
Art. 2º O uso de subprodutos da mineração, nas vias públicas referidas no 
artigo anterior, fica condicionado a:
I – mistura prévia ou concomitante com agregados ligantes (argila, brita 
graduada ou similares);
II – umectação obrigatória durante a aplicação; e
III – utilização de materiais que assegurem a segurança viária e a saúde 
pública.
Art. 4º Fica vedada a manutenção de vias rurais que resulte em deposição de 
poeira nas propriedades lindeiras em níveis que causem:
I – danos à saúde respiratória da população;
II – prejuízos às atividades agrícolas e pastagens;
III – redução da visibilidade e segurança dos usuários da via.
Art. 5º descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, seja ele ente 
público, empresa prestadora de serviço ou particular, às seguintes sanções:
I – notificação para imediata correção e umectação da via;
II – suspensão de despejos de resíduos minerais nas vias públicas de que 
trata esta Lei;
III – multa administrativa, a ser aplicada proporcionalmente à gravidade da 
conduta, segundo os termos definidos em regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua 
efetiva aplicação. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos/MG, 11 de maio de 2026. 
JOSÉ AGENOR DA SILVA
Vereador
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI N° 17/2026
O presente projeto de lei visa a proteger a população rural de nosso município, 
que reside às margens das estradas vicinais, contra os efeitos nocivos da poeira de
calcário e de outros resíduos minerais.
Registro, de imediato, que esta proposição não objetiva proibir a utilização de 
resíduos minerais nas vias públicas municipais, em especial o pó de pedra de calcário, 
pois é consabido que aplicá-los em tais solos oferece diversos benefícios, como 
resistência à compressão, durabilidade, baixo custo, facilidade de acesso e 
flexibilidade.
Não obstante, a aplicação de materiais finos sem a devida técnica de 
engenharia compromete gravemente a saúde dos moradores que vivem nas 
imediações das vias rurais, como também prejudica a agricultura e a agropecuária 
constantes das áreas adjacentes.
De acordo com a BAUSEG1 – sociedade empresária de gestão em segurança 
do trabalho –, a inalação contínua das partículas finas de calcário pode ocasionar 
irritação respiratória (levando a sintomas como tosse, falta de ar e dor no peito), 
doenças pulmonares graves (a exemplo da silicose) e câncer. 
À vista disso, e considerando que compete ao município, segundo o artigo 
179 da Lei Orgânica, assistir aos trabalhadores rurais proporcionando-lhes saúde e 
bem-estar social, apresento este projeto legal com o escopo de inibir os males 
causados pelos resíduos minerais que são despejados, de forma isolada e sem 
tratamento de compactação e estabilização, nas estradas rurais.
Para tanto, prescrevo que doravante o uso de resíduos minerais, nas vias 
públicas sobreditas, seja condicionado a mistura prévia ou concomitante com 
agregados ligantes (como argila, brita graduada ou similares), que a umectação seja
obrigatória durante a sua aplicação e que a utilização desses materiais assegure a 
saúde pública de todos, notadamente a dos trabalhadores rurais arcoenses, os quais 
relatam constantemente a este vereador os danos que lhes são infligidos pela poeira 
1 Disponível em: <https://bauseg.com.br/blog/os-perigos-do-calcario-a-ameaca-silenciosa-da￾inalacao/>. Acesso em: 11 de maio de 2026.
oriunda do pó de calcário que é despejada isoladamente nas imediações de seus 
domicílios residenciais.
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas, 
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores. 
Arcos/MG, 11 de maio de 2026.
JOSÉ AGENOR DA SILVA
Vereador

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