PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 17/2026
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE EMISSÃO DE
PARTÍCULAS E ESTABELECE CRITÉRIOS TÉCNICOS
PARA O USO DE RESÍDUOS MINERAIS NA
PAVIMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS
RURAIS QUE TENHAM DOMICÍLIOS RESIDENCIAIS
EM SUAS IMEDIAÇÕES.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito municipal, a aplicação de pó de calcário, finos
de britagem ou quaisquer resíduos minerais de granulometria fina, de forma isolada
e sem tratamento de compactação e estabilização, nas estradas e vias públicas rurais
que tenham domicílios residenciais em suas imediações.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se tratamento de compactação
e estabilização o conjunto de técnicas de engenharia que garantam a fixação do
material ao solo, impedindo a suspensão de partículas, como poeira, pela ação do
vento ou pelo tráfego de veículos.
Art. 2º O uso de subprodutos da mineração, nas vias públicas referidas no
artigo anterior, fica condicionado a:
I – mistura prévia ou concomitante com agregados ligantes (argila, brita
graduada ou similares);
II – umectação obrigatória durante a aplicação; e
III – utilização de materiais que assegurem a segurança viária e a saúde
pública.
Art. 4º Fica vedada a manutenção de vias rurais que resulte em deposição de
poeira nas propriedades lindeiras em níveis que causem:
I – danos à saúde respiratória da população;
II – prejuízos às atividades agrícolas e pastagens;
III – redução da visibilidade e segurança dos usuários da via.
Art. 5º descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, seja ele ente
público, empresa prestadora de serviço ou particular, às seguintes sanções:
I – notificação para imediata correção e umectação da via;
II – suspensão de despejos de resíduos minerais nas vias públicas de que
trata esta Lei;
III – multa administrativa, a ser aplicada proporcionalmente à gravidade da
conduta, segundo os termos definidos em regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua
efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos/MG, 11 de maio de 2026.
JOSÉ AGENOR DA SILVA
Vereador
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI N° 17/2026
O presente projeto de lei visa a proteger a população rural de nosso município,
que reside às margens das estradas vicinais, contra os efeitos nocivos da poeira de
calcário e de outros resíduos minerais.
Registro, de imediato, que esta proposição não objetiva proibir a utilização de
resíduos minerais nas vias públicas municipais, em especial o pó de pedra de calcário,
pois é consabido que aplicá-los em tais solos oferece diversos benefícios, como
resistência à compressão, durabilidade, baixo custo, facilidade de acesso e
flexibilidade.
Não obstante, a aplicação de materiais finos sem a devida técnica de
engenharia compromete gravemente a saúde dos moradores que vivem nas
imediações das vias rurais, como também prejudica a agricultura e a agropecuária
constantes das áreas adjacentes.
De acordo com a BAUSEG1 – sociedade empresária de gestão em segurança
do trabalho –, a inalação contínua das partículas finas de calcário pode ocasionar
irritação respiratória (levando a sintomas como tosse, falta de ar e dor no peito),
doenças pulmonares graves (a exemplo da silicose) e câncer.
À vista disso, e considerando que compete ao município, segundo o artigo
179 da Lei Orgânica, assistir aos trabalhadores rurais proporcionando-lhes saúde e
bem-estar social, apresento este projeto legal com o escopo de inibir os males
causados pelos resíduos minerais que são despejados, de forma isolada e sem
tratamento de compactação e estabilização, nas estradas rurais.
Para tanto, prescrevo que doravante o uso de resíduos minerais, nas vias
públicas sobreditas, seja condicionado a mistura prévia ou concomitante com
agregados ligantes (como argila, brita graduada ou similares), que a umectação seja
obrigatória durante a sua aplicação e que a utilização desses materiais assegure a
saúde pública de todos, notadamente a dos trabalhadores rurais arcoenses, os quais
relatam constantemente a este vereador os danos que lhes são infligidos pela poeira
1 Disponível em: <https://bauseg.com.br/blog/os-perigos-do-calcario-a-ameaca-silenciosa-dainalacao/>. Acesso em: 11 de maio de 2026.
oriunda do pó de calcário que é despejada isoladamente nas imediações de seus
domicílios residenciais.
Ante o exposto, submeto o projeto de lei à apreciação dos prezados colegas,
contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos/MG, 11 de maio de 2026.
JOSÉ AGENOR DA SILVA
Vereador