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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar - Legislativo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-11-24
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE ARCOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id133

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-05 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2024-01-04 Prazo para sanção expirado — —
2023-12-12 Aguardando sanção governamental — —
2023-12-11 Proposição aprovada em 2º turno — —
2023-12-05 Aguardando a segunda votação — —
2023-12-04 Proposição aprovada em 1º turno — —
2023-12-01 Aguardando a deliberação em plenário — —
2023-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-12-01 Parecer favorável da comissão — —
2023-11-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-11-27 Para Leitura em Plenário — —
2023-11-24 Proposição incluída no Pequeno Expediente para leitura — —
2023-11-24 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-11T19:04:47.564499-03:00 Aprovada 8 0 0
2023-12-04T20:07:49.233718-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2023
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
ARBORIZAÇÃO URBANA NO 
MUNICÍPIO DE ARCOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica instituído no Município de Arcos o Programa Municipal de 
Arborização Urbana, destinado a desenvolver ações para implantação, gestão e 
conservação das áreas verdes, com o objetivo de ampliar a cobertura vegetal urbana. 
§ 1º. Para fins desta lei considera-se bem de interesse comum a todos os 
munícipes, toda vegetação arbórea existente ou que venha a existir em vias ou 
logradouros públicos. 
§ 2º. Para efeitos desta lei consideram-se de preservação permanente as 
situações previstas em Lei Federal, Estadual e as Resoluções do Conselho Estadual 
do Meio Ambiente - CONSEMA e do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 2º. O Programa de que trata o artigo 1º terá por finalidade a distribuição de 
espécies de mudas, visando à seleção de espécies mais adequadas para o plantio 
urbano.
Art. 3º. O Programa Municipal de Arborização Urbana será desenvolvido 
através de um conjunto de ações educativas, preventivas, de manejo e de 
conservação de áreas verdes.
Art. 4º. As ações empreendidas no âmbito do Programa Municipal de 
Arborização Urbana visam os seguintes objetivos: 
I – assegurar a gestão do patrimônio verde pelo serviço público municipal 
especializado; 
II – desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento habilitado de plantio e 
poda de árvores; 
III – estabelecer a conscientização e o comprometimento público sobre a 
importância das áreas verdes urbanas como elemento indispensável ao município, 
inclusive como indicador de qualidade de vida; 
IV – incentivar iniciativas voluntárias individuais e coletivas de plantios em 
bairros, ruas, áreas de recreação e demais espaços previamente verificados através 
de demandas técnicas e/ou manifestações de interesses da comunidade, distribuindo 
espécies de mudas mais adequadas ao plantio urbano; 
V – coordenar programas específicos de educação e monitoramento ambiental; 
VI – autorizar ou não, através de parecer do órgão competente especializado, 
a poda ou mesmo a remoção de árvores em logradouros públicos.
Art. 5º. Poderão participar do Programa Municipal de Arborização Urbana 
pessoas físicas e jurídicas, na ornamentação e doação de mudas.
Art. 6º. As ações a serem desenvolvidas nesse projeto deverão observar 
critérios de distribuição de espaços públicos livres, respeitando a plena acessibilidade, 
as carências sociais, a manutenção dos recursos ambientais finitos e a proteção ao 
solo.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, para a 
sua efetiva aplicação.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 90 (noventa) dias da data 
de sua publicação oficial.
Arcos, 24 de novembro de 2023. 
RONALDO GASPAR RIBEIRO
Vereador 
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2023
O projeto de lei em apreço tem por objeto instituir, em nossa cidade, um 
Programa Municipal de Arborização Urbana, visando a desenvolver ações para 
implantação, gestão e conservação das áreas verdes, com o objetivo de ampliar a 
cobertura vegetal urbana.
Tal proposição, como deixa entrever seu texto, refere-se a assunto voltado ao 
urbanismo, que, como é sabido, trata-se de incumbência de todos os níveis de 
governo – em nosso caso, o municipal – e se estende a todas as áreas da cidade e 
do campo onde as ações humanas e a preservação da natureza possam contribuir 
para o bem-estar individual e coletivo.
E é nesse sentido que este projeto foi concebido, a fim de que, por meio das 
imposições urbanísticas consubstanciadas em seus respectivos dispositivos, haja 
maior proteção aos elementos essenciais à vida e à manutenção do equilíbrio 
ecológico, de modo a promover os três aspectos fundamentais da proteção ambiental: 
controle da poluição, preservação dos recursos naturais e restauração dos elementos 
destruídos (a exemplo de potenciais novos plantios de árvores em nossa urbe).
Por outro lado, sem olvidar da esperada dificuldade de a Administração 
Pública se adequar aos dispositivos constantes deste projeto legislativo, inseriu-se em 
seu artigo 8° um período de vacatio legis de 90 (noventa) dias, para que o Poder 
Executivo realize os ajustes estruturais para que a promissora norma entre em vigor. 
Ante todo o exposto, submeto o Projeto de Lei à apreciação dos prezados 
colegas, contando com a precisa aprovação da senhora e dos senhores Vereadores.
Arcos, 24 de novembro de 2023.
RONALDO GASPAR RIBEIRO
Vereador

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