PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2023
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
ARBORIZAÇÃO URBANA NO
MUNICÍPIO DE ARCOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica instituído no Município de Arcos o Programa Municipal de
Arborização Urbana, destinado a desenvolver ações para implantação, gestão e
conservação das áreas verdes, com o objetivo de ampliar a cobertura vegetal urbana.
§ 1º. Para fins desta lei considera-se bem de interesse comum a todos os
munícipes, toda vegetação arbórea existente ou que venha a existir em vias ou
logradouros públicos.
§ 2º. Para efeitos desta lei consideram-se de preservação permanente as
situações previstas em Lei Federal, Estadual e as Resoluções do Conselho Estadual
do Meio Ambiente - CONSEMA e do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 2º. O Programa de que trata o artigo 1º terá por finalidade a distribuição de
espécies de mudas, visando à seleção de espécies mais adequadas para o plantio
urbano.
Art. 3º. O Programa Municipal de Arborização Urbana será desenvolvido
através de um conjunto de ações educativas, preventivas, de manejo e de
conservação de áreas verdes.
Art. 4º. As ações empreendidas no âmbito do Programa Municipal de
Arborização Urbana visam os seguintes objetivos:
I – assegurar a gestão do patrimônio verde pelo serviço público municipal
especializado;
II – desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento habilitado de plantio e
poda de árvores;
III – estabelecer a conscientização e o comprometimento público sobre a
importância das áreas verdes urbanas como elemento indispensável ao município,
inclusive como indicador de qualidade de vida;
IV – incentivar iniciativas voluntárias individuais e coletivas de plantios em
bairros, ruas, áreas de recreação e demais espaços previamente verificados através
de demandas técnicas e/ou manifestações de interesses da comunidade, distribuindo
espécies de mudas mais adequadas ao plantio urbano;
V – coordenar programas específicos de educação e monitoramento ambiental;
VI – autorizar ou não, através de parecer do órgão competente especializado,
a poda ou mesmo a remoção de árvores em logradouros públicos.
Art. 5º. Poderão participar do Programa Municipal de Arborização Urbana
pessoas físicas e jurídicas, na ornamentação e doação de mudas.
Art. 6º. As ações a serem desenvolvidas nesse projeto deverão observar
critérios de distribuição de espaços públicos livres, respeitando a plena acessibilidade,
as carências sociais, a manutenção dos recursos ambientais finitos e a proteção ao
solo.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, para a
sua efetiva aplicação.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 90 (noventa) dias da data
de sua publicação oficial.
Arcos, 24 de novembro de 2023.
RONALDO GASPAR RIBEIRO
Vereador
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2023
O projeto de lei em apreço tem por objeto instituir, em nossa cidade, um
Programa Municipal de Arborização Urbana, visando a desenvolver ações para
implantação, gestão e conservação das áreas verdes, com o objetivo de ampliar a
cobertura vegetal urbana.
Tal proposição, como deixa entrever seu texto, refere-se a assunto voltado ao
urbanismo, que, como é sabido, trata-se de incumbência de todos os níveis de
governo – em nosso caso, o municipal – e se estende a todas as áreas da cidade e
do campo onde as ações humanas e a preservação da natureza possam contribuir
para o bem-estar individual e coletivo.
E é nesse sentido que este projeto foi concebido, a fim de que, por meio das
imposições urbanísticas consubstanciadas em seus respectivos dispositivos, haja
maior proteção aos elementos essenciais à vida e à manutenção do equilíbrio
ecológico, de modo a promover os três aspectos fundamentais da proteção ambiental:
controle da poluição, preservação dos recursos naturais e restauração dos elementos
destruídos (a exemplo de potenciais novos plantios de árvores em nossa urbe).
Por outro lado, sem olvidar da esperada dificuldade de a Administração
Pública se adequar aos dispositivos constantes deste projeto legislativo, inseriu-se em
seu artigo 8° um período de vacatio legis de 90 (noventa) dias, para que o Poder
Executivo realize os ajustes estruturais para que a promissora norma entre em vigor.
Ante todo o exposto, submeto o Projeto de Lei à apreciação dos prezados
colegas, contando com a precisa aprovação da senhora e dos senhores Vereadores.
Arcos, 24 de novembro de 2023.
RONALDO GASPAR RIBEIRO
Vereador