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materia nº 8/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaEMENDA MODIFICATIVA de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Transportes, Área Rural, Meio Ambiente, Comércio e Indústria sobre a Emenda Substitutiva Integral ao Projeto de Lei Complementar nº 006/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Proposição transformada em lei
2026-05-19 Aguardando sanção governamental
2026-05-19 Proposição aprovada com Emendas
2026-05-15 Matéria anexada ao projeto original
2026-05-15 Aguardando anexação ao Projeto Original

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-18T18:46:49.895017-03:00 Aprovada 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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EMENDA Nº 008/2026
EMENDA MODIFICATIVA de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final e Comissão de Transportes, Área Rural, Meio Ambiente, Comércio e 
Indústria sobre a Emenda Substitutiva Integral ao Projeto de Lei Complementar nº 
006/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal. 
Considerando o disposto no art. 140, I e II, da Resolução nº 884/2018, os
vereadores abaixo assinado sugerem as seguintes emendas modificativas:
1. Considerando a íntegra da propositura, em todas as disposições do texto 
onde se lê “Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento 
Urbano”, leia-se “Secretaria Municipal de Planejamento e 
Desenvolvimento Sustentável.”
2. O § 3º do Art. 10 da Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei Complementar
nº 006/2026, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 10. (...)
§ 3º No prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação 
desta Lei, a Secretaria Municipal de Planejamento e 
Desenvolvimento Sustentável realizará levantamento 
preliminar expedido dos chacreamentos existentes no 
território municipal, identificando aqueles que, por indícios 
objetivos de ocupação, aparentemente se enquadrem na 
condição de consolidados nos termos do art. 16, § 1º desta 
Lei. Com base nesse levantamento, o Município expedirá 
notificação aos empreendedores, proprietários e 
associações de moradores conhecidos, cientificando-os da 
existência desta Lei, do prazo previsto no art. 15 para 
requerimento de regularização e da possibilidade de 
constituição de associação de moradores para fins de 
representação no processo, sem que tal notificação 
constitua reconhecimento de elegibilidade ou dispense a 
análise individualizada prevista no art. 8º.”
Portanto, encaminhamos para discussão e votação.
Sala das Sessões, 15 de maio de 2026. 
Comissão de Legislação, Justiça Comissão de Transportes, Área
e Redação Final Rural, Meio Ambiente, Comércio 
 e Indústria
LESLIE MARIANA SILVA COSTA JAIANE FÁTIMA SOARES
Presidente Presidente 
ORLANDO MARTINS FERREIRA ALEX GRACIERES RIBEIRO
Relator Relator 
 
 
 
JOÃO PAULO FERREIRA JOÃO PAULO FERREIRA 
Membro Membro

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