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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DO “PARQUE MUNICIPAL DA USINA VELHA SR. ADOLFO PINTO DA SILVA”, DECLARANDO-O COMO ÁREA DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO, PAISAGÍSTICO E ECOLÓGICO DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-22 Aguardando a leitura no Pequeno Expediente
2026-05-22 Incluso do Pequeno Expediente para Leitura
2026-05-19 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 19/2026
DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DO 
“PARQUE MUNICIPAL DA USINA VELHA SR. 
ADOLFO PINTO DA SILVA”, DECLARANDO-O COMO 
ÁREA DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO, PAISAGÍSTICO 
E ECOLÓGICO DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei determina a preservação ambiental do “Parque Municipal da 
Usina Velha Sr. Adolfo Pinto Da Silva”, declarando-o como área de patrimônio histórico, 
paisagístico e ecológico do Município de Arcos/MG, nos termos do art. 217 da Lei 
Orgânica Municipal. 
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – preservar os recursos naturais, nascentes, cursos d’água, fauna e flora 
existentes na área do parque;
II – garantir o acesso da população ao lazer, à recreação e à convivência junto à 
natureza;
III – proteger o patrimônio histórico, paisagístico e ecológico relacionado à antiga 
Usina Velha;
IV – fomentar o turismo ecológico e sustentável no parque;
V – promover ações educativas, culturais, esportivas e ambientais;
VI – impedir ocupações irregulares, degradação ambiental e descaracterização 
da área..
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a promover:
I – sinalização e identificação oficial do parque;
II – implantação de trilhas ecológicas, áreas de convivência, mirantes e espaços 
recreativos;
III – ações de preservação ambiental e recuperação de áreas degradadas;
IV – parcerias com entidades públicas e privadas para manutenção e 
conservação do espaço;
V – programas de educação ambiental e valorização histórica da Usina Velha;
VI – sinalização e orientação à população quanto ao uso correto do local; 
VII – cercamento e controle de acesso, se e quando necessário.
Art. 4º Qualquer intervenção na área deverá observar:
I – a legislação ambiental vigente;
II – a preservação das características naturais e históricas do local;
III – estudos técnicos quando necessários;
IV – o interesse público e coletivo.
Art. 5º Fica vedada a utilização da área para atividades que provoquem:
I – degradação ambiental;
II – descarte irregular de resíduos;
III – poluição hídrica ou sonora excessiva;
IV – destruição da vegetação nativa;
V – ocupações clandestinas ou parcelamento irregular do solo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua 
efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Arcos/MG, 15 de maio de 2026.
ALEX GRACIERES RIBEIRO
Vereador
JOÃO PAULO FERREIRA
Vereador
LESLIE MARIANA SILVA COSTA
Vereadora
EXPOSIÇÕES DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 19/2026
O presente Projeto de Lei tem como finalidade reconhecer oficialmente a 
significativa importância ambiental, turística e social do Parque Municipal da Usina Velha 
Sr. Adolfo Pinto Da Silva, declarando-o, destarte, como área de patrimônio histórico, 
paisagístico e ecológico do Município de Arcos/MG
O parque vertente, como é de conhecimento amplo, trata-se de local 
tradicionalmente frequentado pela população arcoense e por turistas de várias cidades, 
em face de sua notável beleza natural e paisagística, bem assim por representar espaço 
público que abriga a memória histórica do município.
Em razão disso, apresentamos esta proposição visando garantir a preservação 
ambiental da área, proteger suas águas, vegetação e recursos naturais, além de 
assegurar a todos um espaço permanente destinado ao lazer, turismo ecológico, 
convivência familiar e educação ambiental.
É de relevo consignarmos, ainda, que a concepção deste projeto legislativo se 
dá em atenção ao comando prescrito pelo art. 217 da Lei Orgânica, o qual impõe ao 
município o irrenunciável dever de implantar uma política especial de proteção de seu 
patrimônio natural – a exemplo desta que tencionamos concretizar –, mediante a 
preservação de bens públicos nos quais constam valores históricos, paisagísticos e 
ecológicos, tal como a nossa usina velha. 
Ante o exposto, submetemos o projeto de lei à apreciação dos prezados 
colegas, contando com a precisa aprovação das senhoras e dos senhores vereadores.
Arcos/MG, 15 de maio de 2026.
ALEX GRACIERES RIBEIRO
Vereador
JOÃO PAULO FERREIRA
Vereador
LESLIE MARIANA SILVA COSTA
Vereadora

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