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materia nº 131/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 131 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaInformações Sobre a Qualidade e a Segurança do Transporte dos Estudantes Universitários.
native_id1345

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Encaminhado ao Setor Competente
2026-05-26 Proposição aprovada
2026-05-22 Incluso no Pequeno Expediente para leitura e deliberação
2026-05-22 Aguardando a Inclusão no Pequeno Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T20:04:46.811229-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

REQUERIMENTO Nº 131/2026
Assunto: Informações Sobre a Qualidade e a Segurança do Transporte dos 
Estudantes Universitários
Excelentíssimo Senhor
Wellington Francelli Estevão Rodrigues Roque 
Prefeito Municipal 
Arcos – MG
A vereadora abaixo assinada, com fundamento no artigo 139, inciso VII, do 
Regimento Interno da Câmara, vem requerer que Vossa Excelência se digne informar 
quais providências – se é que houve ou há alguma – a prefeitura adotou ou está a 
adotar para garantir a qualidade e a segurança do transporte estudantil de nosso 
município, notadamente daquele relativo aos estudantes de ensino superior que se 
deslocam diariamente para a cidade vizinha de Formiga.
A ênfase no transporte dos discentes acadêmicos revela-se adequada e 
necessária em razão do péssimo estado que o respectivo ônibus se encontra, como 
é possível verificar nas fotografias e vídeos que são apresentadas durante a leitura 
deste requerimento.
Nota-se em tais imagens que as poltronas estão bastante danificadas e, ainda 
mais grave, que elas não contêm cinto de segurança, comprometendo severamente 
a segurança dos estudantes. 
Embora o transporte coletivo dos estudantes seja um direito social que lhes é 
assegurado pelo art. 249 da Lei Orgânica Municipal, o seu exercício deve ocorrer 
concomitantemente à garantia fundamental da segurança que também lhes é 
assegurada pelo art. 6º da Constituição da República.
Afora a insegurança infligida aos acadêmicos arcoenses, observa-se a violação 
ao Código de Trânsito Brasileiro, o qual, por meio de seu art. 105, I, dispõe que o cinto 
de segurança se trata de um equipamento obrigatório, sujeitando o infrator dessa 
disposição a penalidades administrativas. 
Por último, é de bom alvitre destacar que, de acordo com o art. 4º, VIII, do 
Decreto-Lei n° 201/1967, configura infração político-administrativa do Prefeito 
Municipal omitir-se ou negligenciar na defesa dos direitos ou interesses do Município 
sujeitos à administração da Prefeitura (a exemplo do que se vislumbra no caso em 
comento).
Sendo assim, aguardo a análise e resposta deste pedido em tempo hábil, 
conforme assegurado pela Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011 e 
Lei Municipal nº 2.888/2018). 
Termos em que pede e aguarda deferimento.
Arcos/MG, 22 de maio de 2026. 
JAIANE FÁTIMA SOARES
Vereadora

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