br-locleg corpus explorer

← Arcos (MG)

materia nº 2/2023

Tipo Emenda
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-11-30
EmentaEMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 032/2023 DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL (LOA).
native_id150

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-13 Proposição transformada em lei — —
2023-12-12 Aguardando sanção governamental — —
2023-12-11 Proposição aprovada em 2º turno com Emendas — —
2023-12-05 Aguardando a segunda votação — —
2023-12-04 Proposição aprovada em 1º turno com Emendas — —
2023-12-01 Aguardando a deliberação em plenário — —
2023-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-11-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-04T19:06:06.927394-03:00 Aprovada 5 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Parecer conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final e Comissão de Finanças, Orçamentos e 
Tomada de Contas sobre o Projeto de Lei Complementar 
nº 032/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal.
As Comissões, após analisarem o respectivo projeto, resolveram emitir o 
seguinte parecer:
Trata-se de projeto de lei que visa fixar o orçamento do Município de 
Arcos para o Exercício Financeiro de 2024. Analisando que o projeto está de 
acordo com a legislação complementar e preenche os requisitos básicos
relacionados à elaboração do orçamento municipal, consideramos que o 
projeto é viável, porém verificamos a necessidade adequar o inciso que trata do 
percentual de abertura de créditos suplementares ao que foi definido na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (Leio Complementar nº 136 de 07/07/2023). Sendo 
assim, apresentamos a seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA
1- O inciso I do Art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 2º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais 
prescrições constitucionais, e nos termos da Lei nº 
4.320/64, autorizado a:
I – Abrir créditos adicionais suplementares até o limite 
de 10% (dez por cento) do Orçamento Fiscal, com a 
finalidade de incorporar valores que excedam as 
previsões constantes desta Lei, mediante a utilização 
de recursos provenientes de anulação parcial ou total 
de dotações.”
Sendo assim analisando o Projeto na íntegra, juntamente com todas as 
emendas impositivas apresentadas pelos 9 (nove) vereadores e emenda 
proposta por estas comissões, concluímos que o mesmo é de ordem financeira 
legal, possui redação correta e constitucional. Consideramos que é viável e 
encaminhamos para discussão e votação.
Sala das Sessões, 30 de novembro de 2023.
Comissão de L.J.R. Comissão de F.O.T.C.
CARLOS ANTÔNIO DA SILVA RONALDO GASPAR RIBEIRO 
Presidente Presidente 
JOÃO PAULO FERREIRA JOÃO PAULO FERREIRA
Relator Relator 
 
RONALDO GASPAR RIBEIRO FLÁVIO CORREIA DA SILVA 
Membro Membro

open original →