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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 06/2023
“Dispõe sobre a concessão de folga para
os servidores da Câmara Municipal de
Arcos que prestarem serviço à Justiça
Eleitoral.”
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º O servidor público da Câmara Municipal de Arcos que tenha prestado
serviço no período eleitoral, visando à preparação, execução e apuração de eleições
oficiais, fará jus a um dia adicional de dispensa do serviço, sem prejuízo do disposto
no art. 98 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
§ 1º A concessão do dia adicional de dispensa do serviço é condicionada à
apresentação, ao departamento de recursos humanos, de declaração expedida pela
Justiça Eleitoral que comprove a prestação de serviço como:
I – Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesários, Secretários e
Suplentes;
II – Membro, escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral;
III – Coordenador de Seção Eleitoral;
IV – Administrador de Prédio e auxiliar de Juízo;
V – Designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles
destinados à preparação e montagem dos locais de votação.
§ 2º Cada turno de uma mesma eleição corresponde a um evento eleitoral
distinto, de modo a garantir, ao servidor do Poder Legislativo Municipal, um dia
adicional de dispensa do serviço por cada turno trabalhado.
Art. 2º A fruição dos dias de dispensa adquiridos em decorrência do disposto
nesta Resolução ocorrerá sem prejuízo do salário, vencimento, ajuda de custo para
alimentação ou qualquer outra vantagem a que o servidor tenha direito.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 27 de novembro de 2023.
ADEMAR AURELIANO DE MEDEIROS
Presidente da Câmara Municipal de Arcos
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 06/2023:
A propositura em apreço visa fomentar a participação dos servidores
legislativos no processo eleitoral, os quais, com suas reconhecidas e respectivas
aptidões, poderão contribuir para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das
vindouras e periódicas eleições em nosso município.
Além disso, tal projeto presta importante deferência ao princípio
constitucional da cidadania, que é considerado, pelo art. 1°, II, da Carta Magna, um
dos fundamentos da República Federativa do Brasil; não podendo se esquecer,
também, o promissor incremento à eficiência na prestação do serviço público
eleitoral.
Ante todo o exposto, submeto o Projeto de Resolução à apreciação dos
prezados colegas, contando com a precisa aprovação da senhora e dos senhores
Vereadores.
Arcos, 27 de novembro de 2023.
ADEMAR AURELIANO DE MEDEIROS
Presidente da Câmara Municipal de Arcos
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