Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br
Arcos/MG, 08 de dezembro de 2023
Ofício GP nº 624/2023
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Ordinário nº 035/2023
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos encaminhar a esta egrégia
Casa, o Projeto de Lei Ordinário nº 035/2023, que “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE
ARCOS/MG A PROMOVER A CONCESSÃO DE USO DE VEÍCULO AO SINDICATO
DOS TRABALHADORES RURAIS DE ARCOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
para apreciação, votação e aprovação, em CARÁTER DE
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA.
Considerando a importância e o interesse público em fomentar a agricultura
familiar do Município de Arcos, a Administração Municipal encaminha o presente
projeto com o fim de auxiliar nos trabalhos e execução de serviços voltados ao formato
das atividades agrícolas do pequeno trabalhador rural.
É importante ressaltar que a Prefeitura fará apenas a cessão de uso do
veiculo, porém os serviços serão executados pelo sindicato, destinados aos
trabalhadores envolvidos na agricultura familiar e pequeno trabalhador rural.
Assim, diante do exposto, submeto o presente projeto de lei à apreciação
dessa Egrégia Casa Legislativa, tando com segu indispensável aval e aprovação.
CLAUDENIR JOSÉ DE MELO
Prefeito Municipal .
CÂMARA MUNIGIPAL! DEARCOS
PROTOGSOLO Nº:
q RECEBIDO
DOCUMENTO [O ExpEDIDO
Exmo. Sr.
Ademar Aureliano de Medeiros
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Arcos -MG
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº 035 — 01/12/2023
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARCOS/MG A PROMOVER A CONCESSÃO
DE USO DE VEÍCULO AO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
ARCOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais e, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, propõe a
seguinte Lei: E
Art. 1º - Fica autorizada a concessão de uso de máquinas e equipamentos
agrícolas abaixo especificados, de propriedade do Município de Arcos/MG, ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arcos:
- Trator Agrícola de rodas — motor diesel — 04 cilindros — 75 cv. — tração 04 rodas —
rodagem dianteira 12,4x24 — rodagem traseira 18,4x30 — transmissão 08 velocidades
frente — 02 velocidades ré — sistema hidráulico 03 pontos mecânico — direção
hidrostática — pesos dianteiros — 02 válvulas de controle remoto com vazão 59L/min —
EPC — tanque de combustível de 100 litros — toldo, marca New Holland, modelo
TT4030 4x4;
- Plantadora adubadora de 03 linhas, marca Jumil, modelo 2040;
- Grade niveladora 28 discos de 20, marca Baldan, modelo SP 28x20;
- Arado reversível 03 discos, marca Baldan;
- Carreta agrícola forrageira com ensiladeira — rodas e pneus marca Cremasco.
81º - Os equipamentos serão utilizados para fins de atender aos produtores da
agricultura familiar do Município, e tem como objetivo unir esforços, em mútua
cooperação, visando o fomento e o desenvolvimento da agricultura familiar no
Município de Arcos.
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82º - As despesas decorrentes da manutenção, conservação, e outras
decorrentes da utilização dos equipamentos de que trata esta Lei serão de
responsabilidade da entidade beneficiada.
83º — O Município de Arcos/MG, enquanto durar a concessão, ficará isento de
quaisquer responsabilidades, civil, criminal, na hipótese de ocorrência de acidentes
ou eventuais incidentes que envolvam o veículo de que trata esta Lei.
84º - A entidade beneficiada estará obrigada a:
| — utilizar os equipamentos exclusivamente para os fins de que trata esta Lei;
Il — zelar pela guarda dos equipamentos, comunicando ao Município a
ocorrência de eventuais danos ao mesmo;
Ill — arcar com os custos da manutenção dos equipamentos;
IV — designar para a atividade de operador de máquinas e equipamentos,
profissional habilitado.
Art. 2º - Sem prejuízo de outras hipóteses de relevante interesse público, a
serem devidamente comprovadas, a concessão autorizada nos termos desta Lei ficará
revogada, revertendo a posse do bem ao Município de Arcos/MG, nos seguintes
casos:
| — uso dos equipamentos para fins distintos daqueles determinados na
presente Lei;
Il — descumprimento pela entidade das responsabilidades previstas nos 88 2º
e 4º do artigo anterior;
HI — extinção da entidade beneficiárias ou encerramento de suas atividades.
Art. 3º - A concessão de que trata esta Lei será pelo prazo de 10 (dez) anos, a
contar da publicação da presente Lei, podendo ser prorrogada.
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Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor
na data de sua publicação.
Arcos/MG, 01 de dezembro de 2023.
CLAUDENIR JOSE DE MELO
Prefeito Municipal