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Arcos/MG, 08 de dezembro de 2023
Ofício GP nº 625/2023
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Ordinário nº 036/2023
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos encaminhar a esta egrégia
Casa, o Projeto de Lei Ordinário nº 036/2023, que “DISPÕE sobre a criação do
Programa Municipal de Subsídio Habitacional - Bolsa Moradia, voltados a
Projetos Habitacionais de Interesse Social - PHIS”, para apreciação, votação e
aprovação, em CARÁTER DE URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA.
O presente projeto possui o fito de atender as demandas de moradia da
Secretaria de Desenvolvimento e Integração Social junto ao Programa Minha Casa
Minha Vida, através de subsídio em pecúnia a ser destinado ao cidadãos que se
enquadrarem nos critérios estabelecidos no escopo desta lei, sendo o valor destinado
diretamente à Caixa Econômica Federal.
Assim, diante do exposto, submeto o presente projeto de lei à apreciação
dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval e aprovação.
CLAUDENIR JOSÉ [DE MELO
Prefeito Munitipal
Exmo. Sr.
Ademar Aureliano de Medeiros
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Arcos -MG
CAMARA MUNIGIPAL DE ARES:
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº 036 — 01/12/2023
DISPÕE sobre a criação do Programa
Municipal de Subsídio Habitacional - Bolsa
Moradia, voltados a Projetos Habitacionais
de Interesse Social - PHIS.
O Prefeito Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais e, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, propõe a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aportar recursos financeiros,
a fundo perdido, para complementação do subsídio destinado a programas oficiais
de habitação de interesse social, objetivando a celebração de parcerias com o
Governo Federal ou Estadual para ampliar a oferta de moradias à população de
baixa renda, observadas a legislação e as diretrizes estabelecidas pelos referidos
programas oficiais e pelo Município de Arcos.
Art. 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Integração Social -
SEMDIS autorizar o aporte financeiro de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por
unidade habitacional, a título de subsídio complementar, a fundo perdido, para
empreendimentos dos programas oficiais referidos no art. 1º desta Lei, sendo
destinados a Projetos Habitacionais de Interesse Social - PHIS para atendimento de
demanda habitacional de interesse social.
81º - A autorização descrita no caput deste artigo, ficará condicionada à
aprovação pelo FMHIS - Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social, do pedido de aporte financeiro destinado a subsidiar complemento
financeiro para aquisição ou construção de unidade habitacional, que seja
objeto de projeto/programa de habitação de interesse social - PHIS
82º - Havendo a aprovação do pedido de aporte financeiro destinado a
subsidiar complemento financeiro para aquisição ou construção de
unidade habitacional, que seja objeto de projeto/programa de habitação
de interesse social, deverá o FMHIS, enquanto conselho gestor, emitir
Declaração de Aprovação para aporte de subsídio financeiro a favor das
famílias beneficiadas nos termos desta Lei.
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Art. 3º - Para recebimento do Subsídio Habitacional Municipal, deverão as famílias e
as demais pessoas que integram a composição da renda familiar, bem como seus
respectivos cônjuges ou conviventes, indicadas pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Integração Social - SEMDIS, preencher os seguintes critérios e
requisitos:
| -não poderá ter sido atendido por quaisquer um dos outros programas
habitacionais estaduais e/ou federais (PMCMV; Casa Verde Amarela,
CDHU, FAR, FDS e outros), nos últimos 20 (vinte) anos;
Il - não poderá ser proprietário de imóvel urbano e/ou rural em qualquer
parte do território brasileiro;
Il - possuir renda familiar bruta igual ou inferior a 03 (três) salários
mínimos;
IV - atender às condições exigidas pelo agente financeiro para o
enquadramento da operação de financiamento, na forma da legislação
vigente;
V - possuir crédito pré-aprovado pelo agente financeiro responsável pela
concessão do crédito habitacional, ficando a concessão do subsídio
sujeita à aprovação do crédito perante o agente financeiro no momento da
concessão do financiamento;
VI - autorizar formalmente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e
Integração Social - SEMDIS e o agente financeiro a terem acesso às
informações cadastrais necessárias, as quais serão utilizadas
exclusivamente para verificação do enquadramento no programa
habitacional;
VII - arcar com a eventual diferença verificada entre o valor de aquisição
do imóvel e o somatório dos valores financiados, considerando os
subsídios decorrentes da aplicação desta Lei, bem como outros subsídios
da esfera federal ou estadual que porventura venham a ser concedidos.
Art. 4º - Os valores dos subsídios a serem concedidos nos termos desta Lei deverão
obedecer à seguinte tabela:
TABELA DE SUBSÍDIO HABITACIONAL MUNICIPAL
RENDA FAMILIAR BRUTA MENSAL VALOR DO SUBSÍDIO
Ate 1,5 salário mínimo R$ 15.000,00
Ate 02 salários mínimos R$ 10.000,00
Ate 03 salários minimos R$ 7.500,00
Art. 5º - O imóvel objeto da proposta de financiamento habitacional deverá estar
localizado em área urbana ou rural, no Município de Arcos.
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Art. 6º - Uma vez atendidos os requisitos pelas famílias, com a devida aprovação
pelo FMHIS, a Municipalidade, por meio da Secretaria de Desenvolvimento e
Integração Social - SEMDIS, emitirá um Certificado de Subsídio por família.
81º - O prazo de validade do Certificado de Subsídio será de 06 (seis)
meses, contados a partir da data de sua emissão, sendo renovável por
igual período, uma única vez.
82º - Se for constatada mais de uma solicitação pela mesma família, terá
validade somente a primeira inscrição, tornando-se todas as demais nulas,
exceto quando se tratar de núcleos familiares distintos, residentes no
mesmo local e que buscam suas independências familiares.
83º - A emissão do Certificado de Subsídio ficará condicionada à
disponibilidade de recursos alocados ao Programa e à confirmação, pelo
agente financeiro, do crédito a ser concedido à família interessada.
Art. 7º - A liberação dos recursos será efetuada pelo agente financeiro que fará seu
registro em conta vinculada e promoverá a sua liberação após o registro do contrato
de financiamento, juntamente com as demais verbas da operação.
Art. 8º - O agente financeiro explicitará, no contrato de financiamento, os valores da
participação do subsídio habitacional Municipal na operação, conforme Certificado
de Subsídio emitido.
Art. 9º - Após a concessão do financiamento, o valor do subsídio será repassado
pelo agente financeiro, juntamente com o valor do crédito habitacional e demais
verbas da operação, condicionado ao registro do contrato de compra e venda no
competente Registro imobiliário.
Art. 10 - Os recursos financeiros para as operações serão previamente depositados
em conta remunerada especialmente aberta para os fins do Programa nos agentes
financeiros conveniados, com a execução orçamentária nas contas do Tesouro
Municipal.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Integração
Social - SEMDIS, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se
necessário.
Paragrafo único: Para fazer frente à execução desta Lai, fica criado, junto
à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Integração Social - SEMDIS,
novo elemento econômico, com a seguinte dotação:
Art. 12 - Para fiel cumprimento da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal,
autorizado a, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, regulamentar, por meio de
Decreto, os procedimentos operacionais e o processo de seleção dos
empreendimentos habitacionais.
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Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Arcos, 01 de dezembro de 2023
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CLAUDENIR JOSÉ/DÉ MELO
Prefeifo Municipal